terça-feira, 5 de março de 2013

TRT-3ª - Práticas que desestabilizam emocionalmente o trabalhador ensejam indenização.

A cada dia, tornam-se mais frequentes na Justiça do Trabalho ações que denunciam casos de assédio moral. Este se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, tornando insuportável o ambiente de trabalho. E, nos tempos atuais, a tolerância da empresa a práticas que desestabilizem emocionalmente o empregado é o quanto basta para caracterizar omissão do poder diretivo e, consequentemente, a prática de ato ilícito que leva ao dever de reparar o dano moral causado.

Recentemente, um empregado ajuizou ação alegando situações constrangedoras no ambiente de trabalho, no qual foi vítima de humilhação por parte dos seus supervisores e colegas de trabalho, em razão das crises de epilepsia e surtos disrrítmicos sofridos.

Na ação que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa constatou, mediante a prova oral, que o reclamante era frequentemente exposto a constrangimentos pelos colegas, sendo chamado de "monstro" e de "doidão", com conhecimento da ré. Os empregados também comentavam que o reclamante estava fazendo "exames de cabeça".

Assim, o juiz entendeu que o empregado faz jus à compensação do dano moral sofrido. Levando em conta a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo, bem como a extensão do dano, o magistrado fixou a indenização em R$15.000,00. A condenação foi mantida pelo Tribunal que apenas reduziu o valor indenizatório para R$5.000,00.

Processo: 0001387-90.2011.5.03.0152 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Alta médica leva trabalhador à Justiça.

Uma empresa mineira foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar salários e reflexos sobre demais verbas trabalhistas a uma auxiliar de serviços gerais que ficou um ano e meio sem remuneração por divergência entre o empregador e a Previdência Social sobre seu estado de saúde. Após um longo período de licença médica, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entendeu que ela estaria apta ao trabalho. Por meio de avaliação médica, porém, a companhia discordou da alta e a encaminhou novamente ao órgão, que voltou a negar o auxílio-doença. Ao tentar voltar ao trabalho, a auxiliar foi barrada mais uma vez.

Assim como a auxiliar de serviços gerais, outros trabalhadores, deixados nessa situação conhecida como "limbo jurídico", têm obtido indenizações na Justiça. Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm condenado empregadores a pagar salários e demais verbas, ainda que não concordem com a alta médica determinada pelo INSS. Em alguns casos são concedidos ainda danos morais.

Ao analisar o caso da auxiliar de serviços, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, entendeu que a empresa é responsável pelo pagamento dos salários enquanto discute com o INSS a aptidão da empregada ao trabalho.

Alencar considerou inadmissível a situação de eterna indefinição pela qual passou a empregada. Segundo o juiz, a funcionária "não pode ser submetida indefinidamente ao impasse de a empregadora recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida nem pela autarquia previdenciária nem judicialmente".

Em um caso analisado recentemente pelo TST, os ministros da 6ª Turma também foram unânimes ao manter decisão que condenou um condomínio em Salvador (BA) a pagar salários e demais verbas a um vigia que, depois de um longo período de afastamento e de ter alta pelo INSS, foi considerado inapto ao trabalho por uma clínica particular contratada pelo empregador. Posteriormente, ele foi demitido.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, rejeitou o recurso do condomínio que defendia a tese de que houve abandono de emprego. Ela citou trechos da decisão de segunda instância que demonstram que o vigia provou que não teria sido aceito no seu retorno ao trabalho. Assim, a turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia que condenou a empresa a pagar os salários retidos, seus reflexos e indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Para os desembargadores, "se o empregador discorda da decisão do INSS que considerou seu empregado apto para o trabalho, deve impugná-la de algum modo ou mesmo romper o vínculo, jamais deixar seu contrato de trabalho no limbo, sem definição."

De acordo com o advogado e professor Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento & Sonia Mascaro Advogados, a tendência dos tribunais é atribuir ao empregador a responsabilidade pelo pagamento de salários aos empregados. Para o advogado, ainda falta sensibilidade para tratar dessa questão no Brasil. "Evidentemente que o empregado não pode ficar sem salários até que seja decidida a sua pendência previdenciária. Mas há inúmeros casos em que ele próprio se recusa a retornar ao trabalho por realmente discordar da conclusão do INSS", diz.

Os tribunais, segundo Massoni, poderiam adotar uma alternativa para esses casos: a empresa se comprometeria a pagar os salários até que o recurso seja analisado pela Previdência Social. Se o INSS reconsiderar sua decisão, pagaria os salários do segurado retroativamente e o empregado se comprometeria a devolver os valores antecipados.

Porém, enquanto vigorar a divergência com o INSS, Massoni recomenda que o empregador tente de todo modo buscar uma readaptação do empregado, com a ressalva expressa de que está se submetendo ao entendimento do INSS.

O médico do trabalho Nelson Chaves, que assessora empresas no processo de readaptação, afirma que o perito do INSS nem sempre sabe exatamente qual a atividade exercida pelo profissional ao conceder a alta. Para ele, caberia então ao médico da empresa ressaltar no recurso as condições de trabalho e porque não estaria apto a retornar. "De qualquer forma, como a medicina não é exata, podem haver pontos de vistas diferentes", afirma.

O advogado Helio Gustavo Alves, do HGAlves Advocacia Previdenciária, em Blumenau (SC), que defendeu tese de doutorado sobre o tema, faz a mesma recomendação. Ele tem orientado médicos de empresas a acompanhar como assistentes essas perícias médicas ou preencher no site da Previdência Social a Solicitação de Informações ao Médico Assistente (Sima) para fornecer detalhes que o perito do INSS muitas vezes não tem. "Há casos em que o perito muda totalmente sua decisão", diz.

Apesar da alta do INSS, alguns funcionários são obrigados ainda a passar por um processo de reabilitação profissional. Para Alves, esse processo, por lei, não deveria ser responsabilidade do empregador. Recentemente, o advogado obteve decisão nesse sentido, que obriga a Previdência Social a custear esses gastos.

Por nota, a assessoria de imprensa do INSS informou que o órgão concorda com o entendimento da Justiça do Trabalho. Segundo o INSS, nos casos em que o segurado discorda da alta concedida, "a via administrativa lhe faculta o pedido de prorrogação do benefício, o pedido de reconsideração da decisão que reconhece a sua capacidade para o trabalho, bem como a possibilidade de ser interposto recurso perante o Conselho da Previdência Social, órgão composto por representantes do governo, empresários e trabalhadores".

Adriana Aguiar - De São Paulo

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

TST admite atuação de sindicato em pedido de equiparação salarial.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte reconhecendo-lhe a legitimidade para representar judicialmente 35 maquinistas da Ferrovia Centro Atlântica S.A. e Vale S.A. que buscavam equiparação salarial com outros dois empregados das empresas.

Com o recurso, julgado ontem (14) pela SDI-1, o sindicato obteve sucesso em reverter a decisão anterior, proferida pela Oitava Turma do TST, que não reconheceu sua legitimidade para atuar como substituto processual dos trabalhadores no caso. Antes do julgamento deste último recurso, as decisões haviam sido desfavoráveis à entidade.

Na reclamação ajuizada na primeira instância da Justiça do Trabalho, o sindicato alegava que todos os 35 maquinistas que representava desenvolviam a mesma função, na mesma localidade (mesmo trecho), ao mesmo empregador, com a mesma perfeição técnica e produtividade, conforme prevê o artigo 461 da CLT, para fins de equiparação. Apesar disso, recebiam salário-básico mensal no valor aproximado de R$ 1.000, enquanto que os dois empregados apontados como paradigma recebiam R$ 1.600.

Assim, a entidade pleiteou ser aceita como substituto processual dos 35 maquinistas, além da equiparação pretendida pelos trabalhadores, com demais reflexos. Afirmou ainda que as duas empresas integram o mesmo grupo econômico (Grupo Vale), e pediu o deferimento da responsabilidade solidária das duas.

As empresas contestaram, alegando que "a substituição processual, por ser uma exceção à regra geral, somente é viável nas hipóteses previamente previstas em lei, e a hipótese dos autos não se encontra dentre elas". Em defesa, aludiram que o artigo 8, inciso III, da Constituição Federal não assegura a substituição ampla e irrestrita dos sindicatos, devendo ser observado então o que estabelece o artigo 62 do Código de Processo Civil.

Sustentaram ser "impossível conceber que todos os substituídos tenham a mesma realidade homogênea para aferição dos critérios em relação à equiparação com os paradigmas indicados", acrescentando que, que para se alcançar a pretensão, seria necessária a análise individual de cada empregado, de maneira a aferir se preenche ou não as condições definidas no artigo 461 da CLT.

Decisões

A sentença de primeiro grau foi favorável às empresas ao entender que o sindicato, enquanto substituto processual, "poderia atuar nas demandas que versem sobre direitos transindividuais, assim considerados os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos". O caso em questão, porém, não trataria de direitos difusos, coletivos ou mesmo individuais homogêneos, mas sim de interesses individuais heterogêneos.

Acrescentou a decisão que não se pode desprezar a particularidade da situação contratual de cada trabalhador, as condições de trabalho, as funções exercidas e o tempo de cada um na função em que se pretende o reconhecimento da equiparação, dentre outros. Assim, as diferentes realidades de cada trabalhador seriam uma "dificuldade intransponível para a instrução processual, especialmente no tocante ao limite de três testemunhas para cada uma das partes litigantes", frisa a sentença que extinguiu os pleitos, sem resolução de mérito.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o sindicato sofreu novo revés. A Corte considerou que a sentença anterior definiu corretamente que a análise da controvérsia exige a avaliação da situação individual de cada um dos substituídos em contraposição a cada um dos paradigmas. "Na verdade, é como se houvesse 35 ações distintas reunidas num só processo, tendo como autor o sindicato", ressalta a decisão regional. "Se fosse uma ação individual plúrima, a segurança processual já estaria comprometida, o que não se dirá, então, de uma ação que não foi proposta pelos empregados quando não se pode presumir que o sindicato conheça detalhes das peculiaridades de trabalho desenvolvido individualmente por eles", ressalta a decisão regional.

A chegada do processo ao TST tampouco mudou a sorte dos maquinistas. A Oitava Turma manteve o entendimento das instâncias inferiores. "No caso, não se trata de direito individual homogêneo, porquanto o pedido de equiparação salarial reveste-se de particularidades das condições de trabalho" expressa o acórdão.

Reviravolta

Na SDI-1, porém, a análise do relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, se deu no recurso de embargos interposto pelo sindicato e teve amparo unânime do colegiado para reconhecer a substituição processual. Conforme o voto, embora o pedido diga respeito à equiparação salarial de 35 trabalhadores com situações particulares, "é da origem comum da pretensão que se assegura a homogeneidade na apreciação dos direitos lesados, pois seriam decorrentes das mesmas normas".

Com este entendimento, a Subseção proveu os embargos para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que aprecie a pretensão inicial como entender de direito.

(Demétrius Crispim)

Processo: E-ED-RR 256-45.2011.5.03.0002

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

STJ- É possível alterar registro de nascimento para excluir nome de ex-padrasto

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível alteração, no registro de nascimento de filho, para dele constar somente o nome de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto.

A filha recorreu ao STJ após ter seu pedido de retificação de registro negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal estadual, a eventual alteração ulterior de nome da genitora, em decorrência de separação judicial ou divórcio, não é causa para retificação do registro de nascimento do filho.

A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.

Identificação da pessoa

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.

“Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei
6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou.

Por fim, Salomão concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92).

O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

TRT-2ª- Pagamento habitual define natureza salarial da gratificação

Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Rovirso Aparecido Boldo entendeu que “a prestação paga em caráter contínuo gera expectativa no empregado e não pode mais ser retirada, pois passa a integrar o salário para todos os fins, inclusive repercutindo nas demais verbas contratuais, conforme parágrafo 1º, do artigo 457, da CLT”.

Segundo o magistrado, a prestação paga de forma continuada assume caráter de gratificação ajustada, não podendo ser suprimida ou reduzida unilateralmente em prejuízo ao empregado, conforme artigo 468 da CLT o qual determina que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

De acordo com o processo, a partir de 2007, o empregador passou a reduzir ou suprimir as parcelas que eram pagas extrarrecibo (comissões de “boca do caixa”, prêmio-estímulo, batimento de cota, giro lento, fora de linha, vendas no cartão de crédito, vendas de crediário com entrada e venda à vista).

Contudo, o desembargador Rovirso Aparecido Boldo entendeu que as referidas parcelas tratavam-se de salário lato sensu, a teor do art. 457, § 1º, da CLT e não poderiam ser suprimidas ou reduzidas, nos termos do art. 468, da CLT. Ele ainda argumentou que, no Brasil prevalece a corrente objetivista, segundo a qual se identifica o elemento definidor da natureza salarial da gratificação pela habitualidade de seu pagamento.

Nesse sentido, por unanimidade, o recurso da empregadora que pedia a prescrição total dos pagamentos “por fora” e redução do percentual utilizado foi negado.

Processo: 00026884920105020083 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

domingo, 30 de dezembro de 2012

Reconhecimento de sobreaviso em escala com celular.

Em agosto de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Na época, a Súmula 428 estabelecia apenas "que o uso do celular, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso", mas a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. A matéria que divulgou a decisão foi a mais acessada do mês, com 7700 acessos.

A matéria especial sobre o trabalhador estrangeiro no Brasil também foi uma das mais acessadas no mês. A reportagem, que contou com 7527 visualizações, fez um panorama e abordou decisões da Justiça do Trabalho sobre as demandas decorrentes das relações do empregado estrangeiro no Brasil e do trabalhador brasileiro que atua em outros países.

A notícia sobre a possibilidade de rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS, admitida durante julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) também foi bastante acessada. Na ocasião, o entendimento foi que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias.

Ainda em agosto, a Terceira Turma do TST reconheceu desvio de função em empresa sem plano de carreira e condenou o Hospital Cristo Redentor S.A. a pagar as diferenças salariais decorrentes de desvio de função a um empregado contratado como auxiliar e que exerceu atividades exclusivas de técnico de enfermagem, por 16 anos. Para a Turma, o desvio se caracterizou quando o empregado exerceu atribuições diferentes para as quais foi contratado, sem, no entanto, receber o salário devido pelo exercício da nova função.

Outro destaque foi a edição de duas novas Orientações Jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que tratam do enquadramento de empregado que exerce atividade em empresa agroindustrial e dos turnos ininterruptos de revezamento.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Vigilantes terão direito a adicional.

As empresas de segurança e vigilância terão que pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de seus funcionários. A determinação está na Lei nº 12.740, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

A inclusão do benefício deve causar um grande impacto na folha de pagamentos dessas empresas. Até então, esses vigilantes recebiam uma espécie de adicional de risco, previsto em normas coletivas negociadas por sindicatos. Em geral, muito menor do que os 30% que terão que ser pagos. Nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, por exemplo, ficou acordado um percentual de 15%. Em Minas Gerais, paga-se somente 9% de adicional, e no Piauí apenas 3%.

Atualmente, o piso salarial de um vigilante no Estado de São Paulo é de R$ 1.024,03, segundo estudo da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi). Com o adicional de insalubridade, os trabalhadores passarão a ganhar pouco mais de R$ 1.150.

O aumento será significativo para o setor, que emprega um grande contingente de pessoas. No Estado de São Paulo, são cerca de 206 mil vigilantes em 429 empresas de segurança legalizadas. No Brasil, o efetivo da segurança privada é superior a 640 mil vigilantes. Cerca de 1,5 mil companhias têm autorização da Polícia Federal para funcionar em todo o país.

Segundo João Palhuca, vice-presidente do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sesvesp), a sanção da Lei nº 12.740 deve causar "um desastre" no setor. Isso porque, de acordo com ele, as empresas terão que dar um reajuste de 22% no início do ano - 6% de inflação e os 15% a mais de adicional. " Isso certamente acarretará em demissões. O setor não tem como suportar esse acréscimo", diz. As empresas agora aguardam a publicação de norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que poderá regulamentar de que forma será feito esse pagamento e em que condições.

O problema poderá ser ainda maior, segundo o advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados. Isso porque os empregados ainda poderão tentar pleitear na Justiça o pagamento retroativo do adicional de insalubridade dos últimos cinco anos. "A norma não faz nenhuma ressalva e deve apenas vigorar após a sua publicação. No entanto, sindicatos dos trabalhadores poderão tentar esse caminho no Judiciário", afirma.

A regulamentação desse adicional, porém, é importante para que as empresas possam delimitar melhor quais são os critérios para definir quem terá direto ou não ao adicional, de acordo com o advogado Carlos Eduardo Vianna Cardoso, sócio da área trabalhista do Siqueira Castro Advogados.

Adriana Aguiar - De São Paulo

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012 – Altera o artigo 193 da CLT

Foi publicada a Lei 12.740 que altera o artigo 193 da CLT que redefine os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas.
Leia abaixo seu inteiro teor:

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
……………………………………………………………………………………………
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012
Fonte:
BRASIL. Planalto – Em 10 de dezembro de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12740.htm Acesso em 10 de dezembro de 2012.

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Empregado que feriu perna será indenizado por danos morais e estéticos.




Com base na culpa presumida da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Fundição Ícaro Ltda indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 30 mil cada, em decorrência de um acidente de trabalho que lhe causou ferimentos na superfície cutânea da perna direita.

O acidente ocorreu em novembro de 2007 quando o trabalhador auxiliava seus colegas na remoção e reposicionamento de vigas de aço. Uma delas caiu e provocou o esmagamento da superfície cutânea da sua perna direita, que o obrigou a ficar afastado do trabalho, recebendo auxílio doença acidentário, até março de 2008. Ele trabalhou na empresa entre setembro de 2007 e abril de 2009, exercendo a função de operador de máquinas.

O juízo do primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, condenando-a a indenizar o empregado no importe de R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. Mas o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) retirou a condenação, entendendo que não havia provas de que a empresa tivesse incorrido em dolo ou culpa no infortúnio.

No recurso ao TST o empregado sustentou a responsabilidade objetiva da Fundição, alegando que ficou provado o nexo causal entre o dano, a atividade e a culpa da empresa. O relator que examinou o recurso na Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), deu-lhe razão. Segundo o relator, "embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral – em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação –, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício".

Assim, sopesando que o acidente embora não tenha deixado o empregado incapacitado para o trabalho, mas lhe provocou sequelas estéticas parcialmente reversíveis por meio de procedimento cirúrgico, reconhecendo a culpa presumida da empresa, a sua capacidade econômica e a condição do empregado, o relator arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 30mil, mantendo, assim, parcialmente a sentença. Quanto aos danos estéticos, o relator manteve o valor arbitrado pela sentença em R$ 30 mil, tendo em vista que o dano deixou sequelas estéticas no empregado.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.


(Mário Correia / RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Empregado ganhará férias em dobro porque recebeu salário após início do descanso.

  
O pagamento da remuneração das férias, que compreende o terço constitucional e o período respectivo, deve ser feito até dois dias antes do início do afastamento, conforme prevê o artigo 145, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
Com este entendimento, os ministros da Oitava Turma determinaram o pagamento em dobro do valor das férias a um trabalhador da Companhia de Processamentos de Dados do Rio Grande do Norte S/A (Datanorte). No período em que trabalhou para a companhia ele recebia o terço constitucional e tirava férias no prazo correto, mas o valor referente à remuneração do período era realizada apenas no final do mês, após ter usufruído o afastamento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região chegou a negar o pedido de pagamento em dobro, uma vez que a empresa provou que o terço constitucional sempre foi pago anteriormente ao desfrute das férias e que somente o pagamento referente ao período do descanso era feito no fim do mês. O regional adotou o entendimento de que o prazo previsto no artigo 145 da CLT refere-se apenas ao pagamento do terço constitucional, podendo o período de férias ser pago depois.
O empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Apresentou divergência jurisprudencial entre o TRT-21 e o TRT-23 que já apresentou tese no sentido de que é devida a dobra quando a remuneração correspondente às férias não tenha observado o prazo previsto. A comprovação dos argumentos diferentes fez com que o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma, conhecesse do recurso.
O ministro ressaltou que o artigo 145 é expresso ao reportar-se ao prazo para pagamento da "remuneração das férias", o que segundo ele, inclui não apenas o pagamento do adicional de um terço de férias, como também dos dias respectivos. Assim, condenou a empresa a pagar ao trabalhador a dobra das férias remuneradas fora do prazo, excluindo da base de cálculo o terço constitucional, uma vez que este já havia sido pago.
O voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: TST
 

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.


 
173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
 
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.



 

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Ação do MPF pede revisão de aposentadorias em Marília, SP

Pedido reforça a correção de erro já admitido pelo INSS. Mais de 2 milhões de aposentados devem ser beneficiados.
 
Um acordo feito entre o INSS e o Ministério Público Federal vai beneficiar aproximadamente 2 milhões e 300 mil pessoas. A previdência terá que fazer a revisão de benefícios pagos desde 1999. Quem tem direito ao recálculo será informado por carta pela previdência. Tem direito à revisão, o trabalhador que recebe benefício por auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte concedidos a partir de 1999.
 
O advogado previdenciário Cristiano Seefelder esclarece que o cálculo para a correção do valor leva em conta vários fatores. "São os segurados dos benefícios auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte decorrente desses dois benefícios e que, no período entre 99 e a data dessa ação civil pública homologado na Justiça o acordo, tiveram sua renda mensal com base em 100% do salário de contribuição quando o correto seria com base nos 80% maiores salários de contribuição do período”, explica.
 
Em abril de 2010, o INSS reconheceu um erro e orientou as agências a refazerem o cálculo para o trabalhador que tivesse feito o pedido de correção. Foi então que o Ministério Público Federal de Marília, SP, entrou na Justiça com uma ação para forçar a previdência a rever o valor de todas as aposentadorias e ganhou. A Justiça mandou o INSS fazer a correção e agora irá pagar R$ 17 bilhões a mais em benefícios. O valor será parcelado e pago em até dez anos.
 
Previdência Social terá que rever aposentadorias pagas desde 1999.  (Foto: reprodução/ TV Tem )Previdência Social terá que rever aposentadorias pagas desde 1999
 
"O próprio INSS reconheceu que existia um erro no cálculo e editou uma nova norma reconhecendo esse erro E estabelecendo que ele iria fazer a revisão. O problema é que essa norma do INSS determinou que essa revisão só fosse feita para quem fizesse o requerimento junto a suas agências", ressalta o procurador Jefferson Aparecido Dias.
 
Com a homologação do acordo, a partir de janeiro do ano que vem, aposentados e pensionistas vão receber uma carta do INSS explicando quem tem direito a revisão do benefício e quanto vão receber pelos atrasados. Isso quer dizer que ninguém precisa correr até as agências do INSS.
 
A aposentada Maria Aparecida Berfolla parecida é um dos beneficiados com a revisão do valor da aposentadoria. Ela espera agora a chegada da correspondência. “Se é meu direito eu quero receber, não só eu, todos os aposentados estão em casa esperando a cartinha chegar”.
 
Fonte: Globo.com

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

STJ começa a julgar recálculo de aposentadoria.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vai esperar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de recálculo de aposentadoria a partir de novas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - a chamada "reaposentadoria". É uma causa de R$ 49,1 bilhões, só com as ações judiciais já em curso, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, sancionada pela presidente Dilma Rousseff.
 
 
Na sessão de ontem, a maioria dos ministros da 1ª Seção decidiu julgar a questão, por meio de recurso repetitivo. Eles começaram a analisar o pedido de um segurado de Santa Catarina. A decisão sobre esse caso servirá de orientação para os demais tribunais do país.
 
 
A palavra final, porém, será do Supremo, que deu repercussão geral ao tema. O julgamento já foi iniciado com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, a favor dos segurados. Mas a definição foi adiada por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
 
 
No STJ, o ministro Teori Zavascki - prestes a deixar a 1ª Seção para assumir a vaga deixada por Cezar Peluso no Supremo - foi contra o julgamento. Para ele, seria contraproducente analisar agora a questão. "O Supremo pode decidir de forma diferente. Não é melhor esperar? Eventualmente, teremos que julgar tudo de novo", disse Teori.
 
 
Mas o relator do recurso repetitivo, Herman Benjamin, rebateu: "Mas não ficará parado nos nossos gabinetes." A maioria dos ministros acompanhou o relator e decidiu julgar a questão.
 
 
Por enquanto, cinco dos dez ministros da seção seguiram o voto do relator para aceitar a tese dos segurados. Para os ministros, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho pode renunciar ao benefício pago pelo INSS e pedir um novo cálculo para obter um valor maior de aposentadoria.
 
 
O entendimento é de que o benefício previdenciário é patrimônio do segurado, o que lhe dá direito à renúncia da aposentadoria. Com isso, os ministros negaram o recurso do INSS, que pedia ainda a devolução dos valores pagos ao beneficiário durante a vigência do benefício rescindido.
 
 
O ministro Teori, porém, pediu vista do processo. Para ele, "não há como permitir o direito "sem que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da lei que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 1991). O dispositivo determina que o aposentado pelo INSS que permanecer em atividade "não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".
 
 
No Supremo, ressaltou Teori, também há um recurso extraordinário que discute a constitucionalidade do dispositivo. Apesar da tese de recálculo das aposentadorias já ter maioria no STJ, não há previsão para que o ministro Teori retome o julgamento. Além disso, ele deve deixar a Corte em breve, o que atrasaria a definição sobre o tema.

 
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quinta-feira, 11 de outubro de 2012

JDFT | construtora é condenada por atraso de 19 meses em entrega de imóvel

CONSTRUTORA É CONDENADA POR ATRASO DE 19 MESES EM ENTREGA DE IMÓVEL
 
O casal adquiriu junto à empresa MRV, um apartamento num condomínio em Águas Claras, pelo preço de R$ 160 mil. O contrato firmado com a construtora estabelecia a data de entrega para outubro de 2010, mas o imóvel ainda não foi entregue. A empresa assinou, em março de 2012, termo de ajustamento de conduta com o MPDFT, se comprometendo a manter o saldo devedor congelado por 60 dias após a averbação do "habite-se", e o procedimento foi informado ao casal. Todavia, quando realizaram o pagamento do total não foi respeitado o congelamento. A MRV não apresentou resposta.
 
O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília afirmou em sua sentença que não tendo sido entregue o imóvel é inquestionável o descumprimento contratual da requerida, a partir do término do prazo de tolerância. Quanto aos lucros cessantes, o juiz entendeu que o casal não apresentou qualquer documento apto a embasar o pedido. E quanto à repetição do indébito, decidiu que o pedido deve prosperar, pois a construtora não respeitou o TAC.
 
 Processo:2012.01.1.107636-6
 

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Justiça multa empresa que fiscalizou e-mail corporativo de empregado

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região obrigou uma empresa da Bahia, a Mony Participações Ltda, a indenizar um funcionário em R$ 60 mil por violar o armário do contratado para ter acesso ao notebook corporativo destinado ao seu uso pessoal.
 
A empresa contratou um chaveiro para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento.
De acordo com o TST (Tribunal Superior do Trabalho), a fiscalização de computadores e e-mails corporativos por empresas apenas é permitida quando uma companhia apresentar um regulamento interno que impeça o uso da internet para fins pessoais. E mesmo neste caso, a fiscalização deve atender algumas exigências legais.
"A Justiça do Trabalho não autoriza esse tipo de fiscalização quando a mesma colidir com o direito à intimidade do empregado e com outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas, informou o TST, em nota.
A empresa tentou negou a ação, mas perdeu a causa.
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Ajudante de pedreiro recebe adicional de periculosidade


 
Um ajudante de pedreiro terceirizado que trabalhava nas instalações da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) exposto a risco de eletricidade vai receber adicional de periculosidade de 30%, durante o período que trabalhou na empresa, novembro de 2009 a dezembro de 2010. Ele era contratado da empresa Rolim Engenharia e Comércio Ltda. e conseguiu a verba na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reformou decisão desfavorável do Tribunal Regional da 13ª Região (PB). A Chesf foi condenada subsidiariamente.
O empregado desenvolvia suas atividades no pátio da subestação energizada da Chesf, cavando valas, removendo brita e terra, transportando massa e materiais - no auxílio de pedreiro em serviços de alvenaria e na colocação de suportes dos leitos dos cabos e tampas das canaletas. O juízo do primeiro grau, baseado em laudo pericial de outro processo idêntico, deferiu a verba ao empregado, entendendo que a atividade envolvia risco e justificava o adicional de periculosidade.
No entanto, o julgador regional, utilizando-se da prerrogativa de divergir da conclusão do perito, reformou a sentença sob o argumento que as atividades do empregado não eram exercidas em condições de risco permanente ou intermitente, pois ele entrava na área perigosa apenas de forma ocasional e esporádica, o que não justificaria o adicional. Segundo o Tribunal Regional, essa informação foi prestada pelo próprio empregado. Ao final, o Regional negou ainda seguimento ao recurso de revista do empregado para ser julgado no TST.
O trabalhador interpôs agravo de instrumento e conseguiu a liberação e julgamento do recurso na Terceira Turma do TST. A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, afirmou que a decisão regional "apresenta-se equivocada ao se valer da prerrogativa legal do livre convencimento, uma vez que existe dispositivo que atrela a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade à inafastável perícia", tal como estabelece o artigo 195 da CLT.
A relatora concluiu que o Tribunal Regional da Paraíba, ao indeferir ao empregado o adicional que havia sido reconhecido pelo perito, contrariou a Súmula 364 do TST. E acrescentou que a despeito de o empregado ter dito que trabalhava fora da área de risco, "deixou claro que ‘continuava entrando e saindo da mesma', o que não afasta o deferimento do respectivo adicional, porquanto a Súmula 364 apenas se refere a ‘condições de risco', expressão mais ampla do que ‘área de risco', o que revela a permanência ou, no mínimo, a intermitência em condições de risco (ambas autorizadoras do dito adicional)".
O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia / RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Construtora é condenada a pagar indenização por propaganda enganosa.

A empresa P.I. e C. Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais aos clientes L.B. e E.F.B., por atraso na entrega de imóvel e por usar de publicidade para gerar expectativas que não foram cumpridas. Além da indenização, a empresa também terá que pagar ao casal que adquiriu o imóvel uma pena de 1% do valor do imóvel ao mês, referente às parcelas pagas no período de maio de 2008 a junho de 2009. A decisão, que reforma sentença de 1º grau, foi tomada pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu o voto prevalecente do desembargador Carlos Escher.

De acordo com os autos, a publicidade realizada na promoção de venda do empreendimento previa a entrega para maio de 2008, enquanto que o contrato trazia previsão de entrega para novembro do mesmo ano, com tolerância de até 120 dias úteis para a conclusão da obra, o que prorrogaria a entrega para junho de 2009. Os julgadores consideraram abusiva esta cláusula do contrato, pois fere o princípio da isonomia, visto que o consumidor não teria o mesmo direito que a empresa no caso de atraso no pagamento das parcelas. Uma vez que a publicidade veiculada se torna parte do contrato, de acordo com o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor (
CDC ), o desembargador entendeu que a empresa tinha a obrigação de cumprir o prazo prometido na propaganda.

Ementa: Apelação cível. Ação declaratória. Atraso na entrega de obra. Pena convencional. Dano material não configurado. Expectativa de direito. Dano moral caracterizado. Inversão do ônus de sucumbência. 1.A propaganda veiculada, estipulando prazo para a entrega da obra, gera expectativa legítima nos consumidores, razão pela qual obriga o fornecedor e integra o contrato a ser celebrado, nos termos do art. 30 do CDC. 2.A pena convencional estipulada no contrato é devida pelo período de atraso na entrega da obra, sem a contagem do prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis, vez que se trata de cláusula abusiva, por ferir o principio de isonomia, haja vista que o consumidor não goza de semelhante prerrogativa para o caso de atraso no pagamento das parcelas a que se comprometeu. 3.A estimativa de valor do aluguel do imóvel não comprova a caracterização de dano emergente e de lucro cessante, vez que não é certo que o imóvel efetivamente estaria alugado, constituindo a pretensão mera expectativa de direito. 4.Se a situação de incerteza experimenta pelos apelantes superam os meros dissabores e aborrecimentos do dia-a-dia, restam caracterizados os danos morais, carecendo, portanto, de reparação. 5.Uma vez reformada a sentença e ficando os apelantes vencidos em parcela mínima do pedido, forçoso inverter os ônus da sucumbência, para recaírem, exclusivamente, sobre a apelada. Apelo parcialmente provido.

Processo nº 200993391494

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

TNU analisa conversão da aposentadoria por invalidez


No Direito Previdenciário, não é possível a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade quando o requisito etário somente foi atendido na vigência da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), por ausência de previsão legal. E ainda, o período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade somente poderá ser computado como tempo de contribuição se estiver intercalado com períodos de atividade. Este é, em síntese, o teor da decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A sessão aconteceu em Curitiba no dia 11 de setembro.

Trata-se de recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o qual assegurou a conversão do benefício (aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade). O entendimento é que deve ser computado como tempo de contr...
ibuição o tempo em que o segurado esteve aposentado por incapacidade, ainda que não intercalado entre períodos de atividade, e que essa conversão é possível mesmo após a vigência da Lei 8.213/91.

O relator da matéria na TNU, juiz federal Alcides Saldanha, acolhendo argumentações do INSS, decidiu que não é possível, no caso concreto, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, uma vez que o requisito etário foi implementado após a vigência da Lei 8.213/91 a qual revogou o dispositivo da Lei 3.0807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) que estabelecia a possibilidade de conversão.

Quanto a contagem do período em que o segurado esteve em gozo de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição para efeito de cálculo da Renda Mensal Inicial, o relator destacou que, segundo o entendimento da TNU, do Superior Tribunal da Justiça e do Supremo Tribunal Federal (que reconheceu a repercussão geral da matéria), devido ao caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social, isso só seria possível se esse tempo de contribuição estivesse intercalado com períodos de atividade.

Com esses fundamentos, a TNU aprovou o voto do relator, para acatar o recurso do INSS. Julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Todos os outros recursos que versem sobre o mesmo tema, segundo o acórdão aprovado, deverão ser devolvidos às turmas recursais de origem, para adequação do julgado às premissas jurídicas uniformizadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 2009.72.66.001857-1

Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2012
 

Proposta inclui doença de pele na lista oficial de doenças graves.

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3805/12, do Senado, que inclui o xeroderma pigmentoso na lista de doenças que dispensam o prazo de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

A concessão desses dois benefícios só é possível após 12 contribuições mensais à Previdência Social, exceto nos casos de doenças profissionais ou graves contidas em lista dos ministérios da Saúde e do Trabalho, que é revista a cada três anos.

O xeroderma pigmentoso é uma doença genética rara, na qual o portador possui dificuldade de reverter as agressões que a radiação solar provoca no DNA das células da pele. Nas pessoas saudáveis, um mecanismo corrige as alterações causadas pela radiação ultravioleta no DNA e, por isso, os malefícios provocados pelo sol só vão aparecer com o dano acumulado após muitos anos.

Devido à deficiência desse mecanismo de correção, os pacientes de xeroderma pigmentoso desenvolvem rapidamente lesões degenerativas na pele, tais como sardas, manchas e diversos cânceres da pele, em um processo acelerado de fotoenvelhecimento.

Autora da proposta, a senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) afirma que a legislação é omissa. “A doença preenche os critérios para a inclusão na lista, que são estigma, deformação, mutilação e deficiência, bem como especificidade e gravidade, assim merecendo tratamento particularizado”, afirma.

Atualmente, constam da lista de doenças graves, entre outras: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, câncer, cegueira, paralisia irreversível e aids.

Tramitação
A matéria tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-3805/2012

Fonte: Câmara dos Deputados

Seguridade aprova lista de doenças graves que poderão ser tratadas com FGTS.

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na última quarta-feira (30) proposta que permite o saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o tratamento de doenças graves, especificando na lei as enfermidades abrangidas. Conforme a proposta, o saque poderá ser realizado para o tratamento do trabalhador, de seu cônjuge, parente em primeiro grau (pais e filhos) ou dependente que estiver em estágio terminal ou for portador de aids, câncer, esclerose múltipla, distrofia muscular progressiva, paralisia irreversível e incapacitante e doenças dos rins ou do fígado graves e crônicas.

O dinheiro do FGTS poderá ainda ser usado quando as pessoas listadas necessitarem de transplantes de órgãos vitais, próteses ortopédicas ou cadeira de rodas, cirurgias para preservação ou recuperação da visão ou da audição e compra de aparelho auditivo.
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O projeto altera a Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (8.036/90), que atualmente prevê o saque do FGTS caso o trabalhador ou qualquer de seus dependentes seja portador do vírus HIV ou esteja em estágio terminal em razão de doença grave, sem especificações. O câncer está incluído na lei vigente.
Gustavo Lima
Rogério Carvalho
Rogério Carvalho ampliou o número de doenças para as quais é possível o saque do FGTS.

Substitutivo
O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo deputado Rogério Carvalho (PT-SE) ao Projeto de Lei 3310/00, do ex-deputado Euler Morais, que originalmente previa o saque para tratamento da aids. O substitutivo reuniu os conteúdos deste e de outros 17 projetos que tramitam em conjunto.

“Mesmo sendo o direito à saúde garantido pela Constituição, são conhecidas as dificuldades orçamentárias e operacionais com que depara o Sistema Único de Saúde (SUS), o que torna todo aporte financeiro disponível extremamente benéfico às famílias que passam por essas situações”, afirmou Rogério Carvalho.

O relator explicou que algumas enfermidades não abrangidas pelo substitutivo têm o seu tratamento custeado pelo SUS, como a tuberculose, a hanseníase e a própria condição de portador do HIV, sem o desenvolvimento de aids, hoje contemplada pela Lei do FGTS.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados