O senador Paulo Pain (PT-RS) e
o deputado federal Júlio Delgado (PSB-MG), apesar de mobilizar todo o Congresso
Nacional, ainda não conseguiram acabar com o Fator Previdenciário. Mas, a partir
de agora, eles terão um forte argumento para os ajudar na luta travada contra o
Governo Federal. Trata-se da sentença do juiz Lincoln Pinheiro Costa, da 20ª
Vara da Justiça Federal, em Minas Gerais, expedida em 7 de novembro
último.
Em seu despacho, o magistrado
condena o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a rever a aposentadoria de
cidadão., obtida em 7 de março de 2008, que, a partir de agora, deverá ser paga
sem a incidência do fator previdenciário, que considerou inconstitucional, pelo
fato de ferir o princípio constitucional que veda o retrocesso social, além de
estabelecer a idade mínima e a perspectiva de sobrevida para a aposentadoria, o
que foi rejeitado na emenda constitucional aprovada em
1998.
Argumentos
Lembrando que todo o processo
de estabelecimento do fator previdenciário fere a Constituição Federal em
diversos de seus artigos, considerando, inclusive, que recria a aposentadoria
proporcional, que também foi rejeitada pela constituição em vigor, o Juiz afirma
que o valor da aposentadoria deve obedecer apenas ao critério de tempo de
contribuição, limitado pelo valor do salário de contribuição do
segurado.
O magistrado rejeitou, em sua
sentença, os argumentos do INSS, de que a introdução o fator foi necessária para
o cumprimento do artigo 201 da Constituição, que determina a preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, bem como
desconsiderou o indeferimento, por parte do Pleno do Supremo Tribunal Federal
(STF), da Media Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2111
MC/DF) dos artigos 2º e 3º da Lei 9876/99, permitindo a continuidade da
aplicação do fator previdenciário.
Segundo o juiz, "o que foi discutido, na verdade, foi o pedido de medida cautelar. O mérito da ADI está pendente julgamento. E dos onze ministros que participaram do julgamento da medida cautelar, nove já se aposentaram. De modo que cabe a esse Juízo fazer o controle difuso de constitucionalidade da legislação que introduziu o fator previdenciário", argumenta Lincoln.
Sentença
Por ferir diretamente o texto
constitucional, o magistrado julgou procedente o pedido, "declarando
incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9876/99 que
deram nova redação ao artigo 29, caput,incisos e parágrafos da Lei 8213/91, no
que tange à instituição do fator previdenciário. Por conseguinte, condeno o INSS
a revisar a Renda Mensal Inicial - RMI (aposentadoria) do autor, desde a data do
requerimento - 07/03/2008 - mediante obtenção de novo salário benefício, sem a
incidência do fator previdenciário", determinou.
Por considerar que o
requerente tem razão em sua ação, e que a mesma tem natureza alimentar - pois se
trata de recebimento de proventos, o juiz também concedeu a antecipação dos
efeitos da tutela, determinando ao INSS "que revise o benefício, no prazo máximo
de 30 dias, em face da procedência do pedido", sentenciou o magistrado, além de
condenar o órgão ao pagamento das custas processuais.
Processo nº: 0023153-60.2011.4.01.3800
Fonte:Folha de
contagem
Nenhum comentário:
Postar um comentário