quinta-feira, 24 de maio de 2012

Impossibilidade do INSS cobrar valores recebidos pelo segurado de Boa-fé..

Aposentados ou Pensionistas do INSS devem estar atentos com cobranças feitas pela Previdência Social alegando o recebimento de valores de forma indevida, por concessão de tutela antecipada que foi cassada posteriormente ou por erro administrativo praticado pelo próprio INSS onde o segurado não teve dolo ou culpa.

Recentemente a Turma Nacional de Uniformização – TNU, responsável por pacificar entendimentos divergentes nos Juizados Especiais Federais do Brasil, editou a Súmula 51 que dispõe:

“Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.”
Significa dizer que benefícios inicialmente pagos pela Previdência Social durante o curso de uma ação judicial e que depois são caçados por uma sentença ou acórdão que alterou o entendimento e julgou improcedente o pedido, não devem ser devolvidos ao INSS.

Os termos natureza alimentar e boa-fé no seu recebimento merecem atenção. Ao falarmos de benefícios previdenciários, falamos de verbas que servem para manutenção de uma vida humana, para atender as necessidades básicas, comer, vestuário, medicamentos, etc…

É importante tal afirmação da Turma Nacional de Uniformização, pois podemos buscar a aplicação desse entendimento nos órgãos administrativos da Previdência Social, nas agências do INSS, e nos órgãos recursais como as Juntas de Recursos e nas Câmaras de Julgamentos.

Acreditamos que administrativamente o INSS está se direcionando para aceitar os entendimentos do Judiciário. Avaliamos que um passo já foi dado, no dia 16.03.2012 foi publicada no Diário Oficial da União com a publicação da Resolução-INSS nº 185 de 15.03.2012.

Essa resolução veio regulamentar de forma escalonada a % de desconto sobre a renda mensal do benefício do segurado nos casos que o INSS administrativamente entender que houve o recebimento de valores recebidos indevidamente pelo segurado, por erro da própria Previdência Social.

Sabemos que o INSS é muito relutante ao tratar de questões como essa. Nos casos de devolução a praxe do INSS é cobrar imediatamente 30% sobre a renda mensal do benefício, mas a legislação prevê que a cobrança de valores a título de débito com o INSS será de até 30%, frisa-se “até”. Veja-se, sem ter nenhuma regulamentação o INSS sem realizar qualquer análise desconta o percentual máximo de 30%.

Com a Resolução 185, o percentual fica fixado em 30%, mas de forma excepcional reduz para 20% quando o benefício seja no valor mensal até 06 vezes o salário mínimo e o titular do benefício for menor de 21 anos e maior de 53 anos.

Para quem tiver de 21 anos até 52 anos de idade, e receber o benefício até 06 vezes o salário mínimo o percentual será de 25%.

Por fim, para qualquer um que receber o benefício no valor mensal acima de 06 salários mínimos terá o desconto na alíquota máxima de 30%.

Assim, você segurado que sofreu ou está sofrendo algum desconto no seu benefício por parte do INSS alegando erro administrativo na concessão do seu benefício procure um advogado para avaliar sua situação, e certamente ter a medida judicial ou administrativa cabível para defender seus direitos.

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