segunda-feira, 4 de junho de 2012

Pensão por morte: muitas vezes, benefício só se consegue na Justiça.

Quem já não ouviu a frase “para morrer, basta estar vivo”? A morte pertence à estrutura essencial da existência; todos nós somos de existência limitada, finita. E ela está presente, também, na Constituição Federal, que, ao trazer disposições sobre o sistema previdenciário brasileiro, diz que a previdência social terá caráter contributivo e, dentre as variadas situações às quais oferece proteção, encontra-se o evento morte.

A pensão por morte existe para dar efetividade à proteção garantida constitucionalmente. É o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para a concessão do benefício, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

E muitos beneficiários recorrem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fazer valer o seu direito. A Corte, por exemplo, já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente deve ser a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação, uma vez que, embora tal benefício seja imprescritível, é a partir daqueles atos que se forma o vínculo entre a administração e a parte interessada (REsp 1.173.883).

O entendimento foi aplicado no julgamento do recurso interposto por beneficiária de ex-combatente que afirmou fazer jus à pensão especial devido a uma certidão expedida pelo Ministério do Exército. O relator do caso, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, destacou que a certidão apresentada é documento idôneo para comprovar a condição de ex-combatente. “Diante da ausência de requerimento administrativo de concessão da pensão especial, a prestação será devida a contar da data de citação da União”, afirmou o ministro.

Também com relação a ex-combatentes, o STJ já tem jurisprudência pacificada no sentido de que a pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. “Falecido o ex-combatente na vigência do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porém antes da edição da Lei 8.059/90, deve o direito à pensão por morte ser analisado sob os auspícios do artigo 53 do ADCT e da Lei 3.765/60”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do Recurso Especial 1.172.844.

A ministra destacou, também, que apenas os filhos do sexo masculino maiores, que não sejam interditados ou inválidos, ficam excluídos da percepção da pensão por morte instituída pelo ex-combatente, o que impõe reconhecer o direito das filhas de qualquer condição à pensão por morte.

Dependência econômica

Nos dias de hoje, a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que, caso o ex-esposo ou esposa não recebesse pensão alimentícia quando o segurado faleceu, se conseguir demonstrar que naquela ocasião passava necessidades ou que a pensão alimentícia lhe fazia falta, pode conseguir a pensão por morte.

O STJ consolidou o entendimento ao editar a Súmula 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”

No julgamento de um recurso do Banco Central contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a Segunda Turma manteve a decisão do TRF5, ao entendimento de que só o fato de a ex-mulher ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez que foi devidamente comprovada a necessidade (Ag 1.420.559).

Uma curiosidade: mesmo que o ex-esposo ou a ex-esposa se casem novamente, ou adquira nova relação de companheirismo, se já recebida pensão por morte, continuará com tal benefício. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma ao julgar o agravo de instrumento interposto por ex-mulher do segurado, que contraiu novas núpcias (Ag 1.425.313).

No caso, a mulher ajuizou ação previdenciária para restabelecer o benefício da pensão por morte que foi cassado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença, por entender que o novo casamento da viúva/beneficiária extingue a pensão.

Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi destacou que o entendimento do TRF1 diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o novo matrimônio, sem que haja comprovação da melhoria financeira da viúva, não constitui causa de perda do direito integrante do patrimônio da pensionista.

Companheira, ex-mulher, concubina

No caso de pensão por morte, é possível o rateio igualitário do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. Segundo a ministra Laurita Vaz, no julgamento de recurso em mandado de segurança, a vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os cônjuges (RMS 30.414) .

“O concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última é condição imprescindível à garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários”, afirmou a ministra em seu voto.

No caso, a viúva do servidor foi surpreendida com a redução do valor usualmente percebido. Segundo informações obtidas junto à administração estadual, a redução se deveu ao rateio igualitário do benefício com a amante do seu marido, que teve sua relação de concubinato reconhecida pela Justiça. Inconformada, a viúva recorreu contra o ato administrativo e conseguiu reverter a situação.

“A pretensão da concubina, deferida pela administração pública, não encontra guarida, sendo impossível reconhecer-lhe a condição jurídica de companheira, porquanto manteve com o de cujus relacionamento que se amolda ao concubinato e a esse, inclusive para fins previdenciários, não são garantidos os mesmos direitos atribuídos à esposa ou à companheira”, concluiu a ministra, em seu voto.

Já no julgamento de um recurso especial da União, que pretendia a desconstituição da companheira de um segurado como beneficiária, o STJ reafirmou o entendimento da Corte de que, reconhecida a união estável, é desnecessária a designação prévia da companheira como beneficiária (REsp 1.235.994).

No caso, a companheira de ex-servidor do Ministério da Marinha comprovou documentalmente a união estável com ele e requereu a concessão de pensão por morte. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que os documentos apresentados – entre eles ação declaratória de união estável transitada em julgado e cópia da sentença que a incluiu como beneficiária da pensão previdenciária deixada pelo ex-companheiro – eram suficientes e decidiu que o benefício seria devido desde o requerimento administrativo.

A União recorreu da decisão, mas a Segunda Turma do STJ ratificou a decisão do TRF5 ao entendimento de que, “com o advento da Constituição de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (artigo 226, parágrafo 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária”.

Filhos e afins

Em geral, quem recebe pensão por morte é a esposa/companheira, quando o marido/companheiro falece, ou ao contrário, o marido/companheiro, quando a esposa/companheira é falecida. Entretanto, a legislação previdenciária possibilita que outros dependentes recebam a pensão por morte.

Um caso frequente é o da pensão advinda do falecimento do filho. “Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais ao pensionamento pela morte do filho, independentemente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trata de família de baixa renda”, afirmou a ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial 1.133.105.

Outra questão julgada pelo STJ é o da filha separada – desquitada ou divorciada – que solicita o recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, conforme a Lei 3.373/58. “Segundo a jurisprudência do Tribunal, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para o recebimento da pensão”, afirmou a ministra Laurita Vaz, ao julgar o Recurso Especial 1.050.037.

A Segunda Turma, ao julgar recurso em mandado de segurança, garantiu a um menor absolutamente incapaz o direito de receber pensão pelo falecimento de sua avó, e também tutora, pensionista do Ministério Público de Minas Gerais (RMS 33.620).

O menor, portador de encefalopatia crônica infantil, foi tutelado pela sua avó paterna ante a ausência de condições financeiras dos pais biológicos. No STJ, ele pretendia a reversão a seu favor do benefício previdenciário de pensão por morte de sua tutora.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, considerando que a incapacidade de um menor tutelado por sua avó exclusivamente, por si só, não gera direito previdenciário se o avô faleceu antes da tutela e o pretenso beneficiário não estiver inscrito no órgão previdenciário como dependente, nem atender aos requisitos para ser inscrito como tal.

No STJ, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a guarda transfere o poder familiar ao responsável, que passa a ter direitos e deveres perante o menor, à semelhança dos pais, que ficam destituídos daquele poder. Portanto, ainda que não formalmente incluído como dependente no instituto de previdência estadual, o menor adquiriu essa condição ao ser deferida a tutela judicial.

Prescrição

A moderna jurisprudência do STJ tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o prazo prescricional, nos casos em que se discute o direito à pensão por morte, é quinquenal.

“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso de pretensão de recebimento de pensão por morte, transcorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, não se evidenciando qualquer relação de trato sucessivo”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, ao decidir recurso do viúvo de uma ex-servidora (AREsp 66.703).

O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento de um agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao considerar a data de óbito do instituidor (maio de 2003) e, ainda, que o autor do recurso contava com 19 anos na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2009), o TRF4 concluiu que não havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 219 da Lei 8.112/90, uma vez que não corre prescrição contra menor (Ag 1.352.918).

“O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que, independentemente da natureza do direito ou ação contra a fazenda pública, incide a prescrição quinquenal”, afirmou o ministro Castro Meira, em sua decisão.

Relação homoafetiva

O Brasil demorou a reconhecer as uniões homoafetivas e alguns tribunais ainda resistem a tratá-las como união estável. Entretanto, o STJ já considera essa união válida, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a igualdade entre as pessoas.

“A regulamentação das famílias homoafetivas é medida que se impõe no atual cenário social, não podendo o Poder Judiciário, nesse momento, furtar-se a oferecer as proteções legais que tais relações demandam, até porque são geradoras de importantes efeitos patrimoniais e afetivos na vida de muitos cidadãos brasileiros”, afirmou o desembargador convocado Celso Limongi, no julgamento de um recurso especial da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 932.653).

O TRF4 considerou que não se deve menosprezar os princípios da Constituição em favor da discriminação preconceituosa.

“Independentemente das teses enunciadas pelos diversos pretórios, é uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa aos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos. O companheiro homossexual concorre igualmente com os demais dependentes referidos no artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. A União deve arcar com as parcelas vencidas da pensão desde o requerimento de habilitação do companheiro na via administrativa ou, na ausência desta, a partir do ajuizamento da ação”, afirmou o tribunal em sua decisão.

A União recorreu ao STJ alegando que o conceito de união estável, previsto no artigo 226 da Constituição, não ampara as relações formadas entre pessoas do mesmo sexo. Para o desembargador convocado Celso Limongi, relator do caso, desigualar o tratamento de parceiros homoafetivos para negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da dignidade humana.

“Ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor e seu falecido companheiro, servidor público, à época da morte regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte”, disse o magistrado.

Processos: REsp 1173883, REsp 1172844, Ag 1420559, Ag 1425313, RMS 30414, REsp 1235994, REsp 1133105, REsp 1050037, RMS 33620, AREsp 66703, Ag 1352918, REsp 932653

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Empresa paranaense inscrita no Simples é isenta de contribuição sindical .

Uma ação de cobrança da contribuição sindical patronal contra uma loja de ferragens do Paraná foi julgada improcedente pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por se tratar de pequena empresa inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Com isso, a Elo Comercial de Ferragens Ltda. não terá que pagar a contribuição sindical de 2003 a 2007, cobrada na Justiça do Trabalho pelo Sindicato do Comércio Varejista de Ferragens, Tintas, Madeiras, Materiais Elétricos, Hidráulicos e Materiais de Construção de Maringá e Região (Simatec).

A Segunda Turma aplicou o entendimento predominante no TST de que, por expressa previsão legal - artigo 13, parágrafo 3º, o Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006) -, empresas inscritas no Simples estão isentas do pagamento da contribuição sindical patronal, estabelecida no artigo 579 da CLT. O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, citou diversos precedentes recentes da Primeira, Terceira, Sexta e Oitava Turmas no mesmo sentido.
Além disso, ele esclareceu que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4033, declarou a constitucionalidade daquele dispositivo da Lei Complementar 123/2006, entendendo que "a legislação tributária deve ser interpretada de forma harmônica e adequada, a fim de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte, cujo fomento foi elevado à condição de princípio constitucional, sendo a elas garantido tratamento favorecido em relação às demais empresas não inseridas nessa qualificação".
Em entendimento unânime, a Segunda Turma considerou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenara a empresa a pagar a contribuição, deveria ser reformada, pois estava em desacordo com a lei, e restabeleceu a sentença que julgou improcedente a ação interposta pelo sindicato.
(Lourdes Tavares/CF)

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Justiça inclui benefício de 90 na revisão do teto.


O TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) mandou o INSS incluir um benefício do período do buraco negro na lista da revisão pelo teto para que os atrasados sejam pagos no mesmo cronograma da correção que é feita nos postos.

O INSS desistiu de recorrer da decisão e o processo já foi devolvido para a Vara Federal de São Bernardo do Campo --onde ação foi iniciada-- para cálculo dos atrasados e do reajuste do benefício. O segurado se aposentou em maio de 1990 e, após uma correção feita pelo INSS, teve o benefício limitado ao teto. A mulher dele recebe pensão por morte calculada sobre a aposentadoria.

Na Justiça, a viúva conseguiu o reajuste na aposentadoria do marido, para aumentar o valor da pensão. O advogado João Alexandre Abreu estima que ela receberá R$ 56.603,59 em atrasados – grana que o INSS deixou de pagar nos últimos cinco anos. Como a Justiça determinou que o pagamento dos atrasados siga o cronograma da revisão pelo teto , a viúva deverá receber a grana em janeiro do ano que vem, quando o INSS pagará o lote para quem deve ganhar mais de R$ 19 mil. Se tivesse que esperar o pagamento sair pela Justiça, ela poderia receber apenas em meados de 2014.

Na decisão, a desembargadora Marianina Galante ressalta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ação do teto, definiu que os benefícios concedidos antes de 1998 e de 2003, e limitados ao teto, tinham direito à revisão. Nesse período, o teto foi reajustado, mas isso não foi repassado aos benefícios.

A viúva autora da ação entrou com o processo em 2011 e seu benefício deve ser reajustado em cerca de dois meses, segundo a expectativa do advogado. Como o INSS desistiu de recorrer, a grana sairá mais rapidamente.

O INSS foi procurado, mas informou que só poderia falar sobre o caso hoje.
FONTE: Jornal Agora, Edição nº 4.813, de 24 de maio de 2012.

Impossibilidade do INSS cobrar valores recebidos pelo segurado de Boa-fé..

Aposentados ou Pensionistas do INSS devem estar atentos com cobranças feitas pela Previdência Social alegando o recebimento de valores de forma indevida, por concessão de tutela antecipada que foi cassada posteriormente ou por erro administrativo praticado pelo próprio INSS onde o segurado não teve dolo ou culpa.

Recentemente a Turma Nacional de Uniformização – TNU, responsável por pacificar entendimentos divergentes nos Juizados Especiais Federais do Brasil, editou a Súmula 51 que dispõe:

“Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.”
Significa dizer que benefícios inicialmente pagos pela Previdência Social durante o curso de uma ação judicial e que depois são caçados por uma sentença ou acórdão que alterou o entendimento e julgou improcedente o pedido, não devem ser devolvidos ao INSS.

Os termos natureza alimentar e boa-fé no seu recebimento merecem atenção. Ao falarmos de benefícios previdenciários, falamos de verbas que servem para manutenção de uma vida humana, para atender as necessidades básicas, comer, vestuário, medicamentos, etc…

É importante tal afirmação da Turma Nacional de Uniformização, pois podemos buscar a aplicação desse entendimento nos órgãos administrativos da Previdência Social, nas agências do INSS, e nos órgãos recursais como as Juntas de Recursos e nas Câmaras de Julgamentos.

Acreditamos que administrativamente o INSS está se direcionando para aceitar os entendimentos do Judiciário. Avaliamos que um passo já foi dado, no dia 16.03.2012 foi publicada no Diário Oficial da União com a publicação da Resolução-INSS nº 185 de 15.03.2012.

Essa resolução veio regulamentar de forma escalonada a % de desconto sobre a renda mensal do benefício do segurado nos casos que o INSS administrativamente entender que houve o recebimento de valores recebidos indevidamente pelo segurado, por erro da própria Previdência Social.

Sabemos que o INSS é muito relutante ao tratar de questões como essa. Nos casos de devolução a praxe do INSS é cobrar imediatamente 30% sobre a renda mensal do benefício, mas a legislação prevê que a cobrança de valores a título de débito com o INSS será de até 30%, frisa-se “até”. Veja-se, sem ter nenhuma regulamentação o INSS sem realizar qualquer análise desconta o percentual máximo de 30%.

Com a Resolução 185, o percentual fica fixado em 30%, mas de forma excepcional reduz para 20% quando o benefício seja no valor mensal até 06 vezes o salário mínimo e o titular do benefício for menor de 21 anos e maior de 53 anos.

Para quem tiver de 21 anos até 52 anos de idade, e receber o benefício até 06 vezes o salário mínimo o percentual será de 25%.

Por fim, para qualquer um que receber o benefício no valor mensal acima de 06 salários mínimos terá o desconto na alíquota máxima de 30%.

Assim, você segurado que sofreu ou está sofrendo algum desconto no seu benefício por parte do INSS alegando erro administrativo na concessão do seu benefício procure um advogado para avaliar sua situação, e certamente ter a medida judicial ou administrativa cabível para defender seus direitos.

terça-feira, 22 de maio de 2012

CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM PERÍCIA MÉDICA, COM BASE EM ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO.

Em cumprimento da decisão proferida na ACP 5025299-96.2011.404.7100/RS, o INSS emitiu a Resolução 202/2012 para a concessão inicial de B31 sem a necessidade de perícia médica, apenas com base em "Atestado Médico Eletrônico". 

Este atestado é emitido pelo médico assistente que deve: acessar o sítio do
... Ministério da Previdência Social-MPS (www.previdencia.gov.br), no link “Agência Eletrônica do Segurado” e, mediante certificação digital, prestar as informações sobre o afastamento do paciente. O acesso do profissional médico será validado por meio de batimento on line com o Banco de Dados do CFM, ratificando a aptidão do profissional para o exercício legal da atividade.

Porém, a nova sistemática (que é alternativa) somente passa a valer, a um primeiro momento, para as APS's vinculadas às seguintes GEX's: Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo. E, somente para requerimentos inicias a partir de 18.05.2012, não se aplicando para PP.

Além disto, isto somente é possível para afastamentos de até 60 dias e novo requerimento com base nesta sistemática somente poderá ocorrer após o lapso temporal de 180 dias da DCB do último B31 concedido mediante atestado médico eletrônico.

Outrossim, a nova sistemática somente é possível para B31 não isento de carência, não se aplicando para B91 ou B31 isento de carência. 

Ressalta-se, por fim, que a nova sistemática não dispensa o atendimento administrativo presencial, pois, à exceção da dispensa de realização de exame médico-pericial na análise de benefício mediante atestado médico Eletrônico, serão observadas todas as exigências procedimentais e legais, inclusive no tocante à carência e qualidade de segurado.

Segue os links dos atos administrativos:

- Resolução 202/2012:

- Memorando-Circular Conjunto 29/2012:

domingo, 20 de maio de 2012

Desaposentação pode gerar impacto fiscal de R$ 49 bilhões.

O governo divulgou pela primeira vez o impacto que o Tesouro terá de suportar caso o Supremo Tribunal Federal reconheça o direito à desaposentação, requerido hoje por milhares de ações em tramitação nos tribunais brasileiros. Segundo o Executivo, as ações podem provocar uma despesa de R$ 49,1 bilhões. O universo de aposentados beneficiados é estimado em 480 mil pessoas.
A desaposentação é um instrumento que permite ao aposentado que retornou ao mercado de trabalho renunciar ao benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pedir o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo trabalho. O objetivo, segundo o governo, é conseguir uma aposentadoria maior.
A estimativa de 480 mil pessoas consta no anexo de riscos fiscais do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que tramita na Comissão Mista de Orçamento. O texto enfatiza que o cálculo não é um reconhecimento do direto, mas uma projeção do risco potencial às contas públicas. Também não significa um provisionamento antecipado de recursos. O próprio governo afirma que o impacto será diluído em mais de um exercício financeiro.
Apesar disso, a inclusão do impacto no projeto mostra que o Executivo já se preocupa com o assunto. O STF informou, no fim do ano passado, que o julgamento do direto à desaposentação se dará neste ano. Os ministros da corte já reconheceram a existência da repercussão geral do assunto, o que significa que a decisão vai valer para todas as ações, em todas as instâncias do Judiciário. Daí a necessidade de conhecer o provável impacto fiscal.
Atualmente, o INSS não reconhece a desistência da aposentadoria, com base no Decreto 3.048/99, que é explícito em dizer que este benefício é irrenunciável. Isso tem levado os segurados a procurar a Justiça para recalcular o valor do benefício. As ações são direcionadas contra o INSS.
Existem decisões favoráveis aos segurados até no Superior Tribunal de Justiça, mas o tribunal ainda não fixou jurisprudência. O julgamento pelo STF pacificará o direito à "desaposentação". A corte vai analisar dois recursos extraordinários. Um deles teve seu julgamento iniciado em setembro de 2010, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O recurso é relatado pelo ministro Marco Aurélio, que já se manifestou favorável à desaposentação.
Na Câmara existem projetos autorizando a desaposentação. Os dois mais antigos são de autoria do deputado federal Cleber Verde (PRB-MA) – os PLs 2682/07 e 3884/08. O segundo é considerado pelo próprio deputado como mais abrangente, e está puxando o debate na Casa. Além de permitir a renúncia e o recálculo do benefício, o texto deixa claro que o aposentado não é obrigado a devolver ao INSS os valores recebidos pela primeira aposentadoria. Há ainda propostas de autoria dos deputados Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), Celso Maldaner (PMDB-SC), Dr. Ubiali (PSB-SP), Eduardo Barbosa (PSDB-MG) e do deputado licenciado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR).
No Senado também tramita uma proposta semelhante (PLS 91/10), de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). Para ele, o direito à desaposentação “é um instituto forte no combate ao famigerado fator previdenciário”. Tanto o senador quanto Cleber Verde avaliam que a inclusão do impacto fiscal da desaposentação no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias é um sinal de que o governo conta com uma decisão favorável do STF aos aposentados.
Atualmente, o PL 3884 está na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, onde recebeu parecer pela rejeição, apresentado pelo deputado Zeca Dirceu (PT-PR), que alegou a inexistência de fonte de custeio e de cálculo do impacto fiscal da desaposentação. Na comissão anterior, de Seguridade Social e Família, ele foi aprovado. Cleber Verde rebate, porém, as afirmações de inadequação orçamentária. Segundo ele, o novo regime de aposentadoria será custeado pelas próprias contribuições que os aposentados farão ao INSS.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Desaposentação: 500 mil segurados podem ter direito.

Aproximadamente 500 mil aposentados do País continuam trabalhando e, segundo especialistas, têm direito de pedir um novo cálculo da aposentadoria, que leve em consideração o novo tempo de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo o INSS, a nova aposentadoria seria possível apenas caso o aposentado devolvesse todo o valor já recebido da previdência. A resposta deverá ser dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ainda este ano.

A revisão do benefício pode ser aplicável a beneficiários do INSS que continuam a trabalhar e recolhem nova contribuição para a previdência. Para recuperar esse novo saldo de contribuição foi criado o instituto da "desaposentação". De acordo com a assessoria de imprensa do INSS, a desaposentação consiste na renúncia da atual aposentadoria para que, em seguida, uma nova seja concedida, com a inclusão de todo período contributivo. Assim, o contribuinte "abandona" um benefício menos vantajoso para conseguir outro coerente com os valores que foram pagos à previdência depois da primeira aposentadoria.

"As diferenças costumam ser consideráveis, pois o novo cálculo se baseia num valor de contribuição maior", diz o advogado especialista e direito previdenciário Ramon Andrade Rosa. Segundo ele, apenas o seu escritório conseguiu 215 sentenças favoráveis em janeiro e fevereiro deste ano. Em um caso, o cliente recebia R$ 1.251,85 na aposentadoria antiga e, com o novo cálculo, começou a receber R$ 2.660,77.

Segundo a assessoria de imprensa do INSS, há 70 mil aposentados buscando a revisão atualmente na Justiça. Caso os 500 mil aposentados que continuam a trabalhar no País busquem a diferença, o impacto desse novo cálculo será de R$ 2,8 bilhões por ano. No futuro, esse valor pode chegar aos R$ 49 bilhões.

"A primeira e a segunda instância reconhecem esse direito. Falta do Supremo Tribunal Federal (STF) resolver a questão", diz Andrade Rosa. De acordo com a assessoria de imprensa do STF, há dois processos no tribunal que tratam do instituto. Um deles vai criar repercussão geral, ou seja, todos os processos sobre o tema no País deverão seguir a mesma posição. Essa ação deverá ser julgada ainda nesse ano, ainda sem data marcada, conforme a assessoria.

"A expectativa sobre o resultado desse julgamento é boa. A contribuição é uma espécie de seguro que o cidadão paga e nada mais justo que receber uma restituição desse valor", diz o presidente do Instituto de estudos Previdenciários (Ieprev), Roberto de Carvalho.

Devolução

De acordo com a assessoria de imprensa do INSS, se o trabalhador ganhar o direito à desaposentação terá que devolver tudo o que já recebeu da Previdência. Segundo Mauro Hauschild, presidente do INSS, um novo cálculo seria feito com todas as contribuições que foram pagas ao longo da vida do trabalhador e geraria uma nova renda e um novo benefício.
Os especialistas condenam a devolução do dinheiro. "O valor já recebido teve caráter falimentar (para alimentação e subsistência do segurado e de sua família) e por isso não há que se falar em devolver esse pagamento à previdência", comenta Carvalho. "Os juízes de primeira e segunda instâncias, em geral, não pedem a devolução desse valor, exatamente pelo caráter de subsistência que ele tem", completa Andrade Rosa. O INSS afirmou que só irá se manifestar sobre as ações em curso do STF após o julgamento.

Quem tem direito

Conforme Carvalho, os requisitos para pedir a revisão são apenas ser aposentado, continuar trabalhando e pagar novas contribuições ao INSS. No entanto, ele recomenda que o aposentado procure um advogado para fazer o cálculo e verificar se a ação é vantajosa. "Se o aposentado ganhava um valor mais alto antes da aposentadoria e retornou ao trabalho por um salário menor, pode ser que o novo cálculo seja pior pra ele. Nesse caso, não vale a pena entrar na Justiça", diz Carvalho.

Segundo o especialista, o site da previdência tem um simulador que pode ser utilizado pelo contribuinte para calcular a aposentadoria. "Mas eu não aconselho que o contribuinte faça a simulação pelos dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). É melhor ele obter as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) por meio do site ou de uma agência da Previdência, pois lá estão todos os dados completos das contribuições que vão auxiliar no cálculo", diz.

Entenda

- Cerca de 500 mil aposentados no País continuam trabalhando e têm direito a uma revisão da aposentadoria

- A substituição da aposentadoria antiga por outra é chamada de desaposentação
- Aproximadamente 70 mil aposentados estão com ações na Justiça pedindo o novo benefício, conforme o INSS
- O INSS diz que quem ganhar direito ao novo benefício terá que devolver os valores já recebidos da previdência
- Duas ações discutem o benefício no STF e a decisão será seguida em todos os processos sobre o tema no País
- Conforme a assessoria de imprensa do STF, os casos de desaposentação deverão ser julgados neste ano, ainda sem data definida.