terça-feira, 5 de março de 2013

TRT-3ª - Práticas que desestabilizam emocionalmente o trabalhador ensejam indenização.

A cada dia, tornam-se mais frequentes na Justiça do Trabalho ações que denunciam casos de assédio moral. Este se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, tornando insuportável o ambiente de trabalho. E, nos tempos atuais, a tolerância da empresa a práticas que desestabilizem emocionalmente o empregado é o quanto basta para caracterizar omissão do poder diretivo e, consequentemente, a prática de ato ilícito que leva ao dever de reparar o dano moral causado.

Recentemente, um empregado ajuizou ação alegando situações constrangedoras no ambiente de trabalho, no qual foi vítima de humilhação por parte dos seus supervisores e colegas de trabalho, em razão das crises de epilepsia e surtos disrrítmicos sofridos.

Na ação que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa constatou, mediante a prova oral, que o reclamante era frequentemente exposto a constrangimentos pelos colegas, sendo chamado de "monstro" e de "doidão", com conhecimento da ré. Os empregados também comentavam que o reclamante estava fazendo "exames de cabeça".

Assim, o juiz entendeu que o empregado faz jus à compensação do dano moral sofrido. Levando em conta a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo, bem como a extensão do dano, o magistrado fixou a indenização em R$15.000,00. A condenação foi mantida pelo Tribunal que apenas reduziu o valor indenizatório para R$5.000,00.

Processo: 0001387-90.2011.5.03.0152 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Alta médica leva trabalhador à Justiça.

Uma empresa mineira foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar salários e reflexos sobre demais verbas trabalhistas a uma auxiliar de serviços gerais que ficou um ano e meio sem remuneração por divergência entre o empregador e a Previdência Social sobre seu estado de saúde. Após um longo período de licença médica, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entendeu que ela estaria apta ao trabalho. Por meio de avaliação médica, porém, a companhia discordou da alta e a encaminhou novamente ao órgão, que voltou a negar o auxílio-doença. Ao tentar voltar ao trabalho, a auxiliar foi barrada mais uma vez.

Assim como a auxiliar de serviços gerais, outros trabalhadores, deixados nessa situação conhecida como "limbo jurídico", têm obtido indenizações na Justiça. Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm condenado empregadores a pagar salários e demais verbas, ainda que não concordem com a alta médica determinada pelo INSS. Em alguns casos são concedidos ainda danos morais.

Ao analisar o caso da auxiliar de serviços, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, entendeu que a empresa é responsável pelo pagamento dos salários enquanto discute com o INSS a aptidão da empregada ao trabalho.

Alencar considerou inadmissível a situação de eterna indefinição pela qual passou a empregada. Segundo o juiz, a funcionária "não pode ser submetida indefinidamente ao impasse de a empregadora recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida nem pela autarquia previdenciária nem judicialmente".

Em um caso analisado recentemente pelo TST, os ministros da 6ª Turma também foram unânimes ao manter decisão que condenou um condomínio em Salvador (BA) a pagar salários e demais verbas a um vigia que, depois de um longo período de afastamento e de ter alta pelo INSS, foi considerado inapto ao trabalho por uma clínica particular contratada pelo empregador. Posteriormente, ele foi demitido.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, rejeitou o recurso do condomínio que defendia a tese de que houve abandono de emprego. Ela citou trechos da decisão de segunda instância que demonstram que o vigia provou que não teria sido aceito no seu retorno ao trabalho. Assim, a turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia que condenou a empresa a pagar os salários retidos, seus reflexos e indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Para os desembargadores, "se o empregador discorda da decisão do INSS que considerou seu empregado apto para o trabalho, deve impugná-la de algum modo ou mesmo romper o vínculo, jamais deixar seu contrato de trabalho no limbo, sem definição."

De acordo com o advogado e professor Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento & Sonia Mascaro Advogados, a tendência dos tribunais é atribuir ao empregador a responsabilidade pelo pagamento de salários aos empregados. Para o advogado, ainda falta sensibilidade para tratar dessa questão no Brasil. "Evidentemente que o empregado não pode ficar sem salários até que seja decidida a sua pendência previdenciária. Mas há inúmeros casos em que ele próprio se recusa a retornar ao trabalho por realmente discordar da conclusão do INSS", diz.

Os tribunais, segundo Massoni, poderiam adotar uma alternativa para esses casos: a empresa se comprometeria a pagar os salários até que o recurso seja analisado pela Previdência Social. Se o INSS reconsiderar sua decisão, pagaria os salários do segurado retroativamente e o empregado se comprometeria a devolver os valores antecipados.

Porém, enquanto vigorar a divergência com o INSS, Massoni recomenda que o empregador tente de todo modo buscar uma readaptação do empregado, com a ressalva expressa de que está se submetendo ao entendimento do INSS.

O médico do trabalho Nelson Chaves, que assessora empresas no processo de readaptação, afirma que o perito do INSS nem sempre sabe exatamente qual a atividade exercida pelo profissional ao conceder a alta. Para ele, caberia então ao médico da empresa ressaltar no recurso as condições de trabalho e porque não estaria apto a retornar. "De qualquer forma, como a medicina não é exata, podem haver pontos de vistas diferentes", afirma.

O advogado Helio Gustavo Alves, do HGAlves Advocacia Previdenciária, em Blumenau (SC), que defendeu tese de doutorado sobre o tema, faz a mesma recomendação. Ele tem orientado médicos de empresas a acompanhar como assistentes essas perícias médicas ou preencher no site da Previdência Social a Solicitação de Informações ao Médico Assistente (Sima) para fornecer detalhes que o perito do INSS muitas vezes não tem. "Há casos em que o perito muda totalmente sua decisão", diz.

Apesar da alta do INSS, alguns funcionários são obrigados ainda a passar por um processo de reabilitação profissional. Para Alves, esse processo, por lei, não deveria ser responsabilidade do empregador. Recentemente, o advogado obteve decisão nesse sentido, que obriga a Previdência Social a custear esses gastos.

Por nota, a assessoria de imprensa do INSS informou que o órgão concorda com o entendimento da Justiça do Trabalho. Segundo o INSS, nos casos em que o segurado discorda da alta concedida, "a via administrativa lhe faculta o pedido de prorrogação do benefício, o pedido de reconsideração da decisão que reconhece a sua capacidade para o trabalho, bem como a possibilidade de ser interposto recurso perante o Conselho da Previdência Social, órgão composto por representantes do governo, empresários e trabalhadores".

Adriana Aguiar - De São Paulo

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

TST admite atuação de sindicato em pedido de equiparação salarial.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte reconhecendo-lhe a legitimidade para representar judicialmente 35 maquinistas da Ferrovia Centro Atlântica S.A. e Vale S.A. que buscavam equiparação salarial com outros dois empregados das empresas.

Com o recurso, julgado ontem (14) pela SDI-1, o sindicato obteve sucesso em reverter a decisão anterior, proferida pela Oitava Turma do TST, que não reconheceu sua legitimidade para atuar como substituto processual dos trabalhadores no caso. Antes do julgamento deste último recurso, as decisões haviam sido desfavoráveis à entidade.

Na reclamação ajuizada na primeira instância da Justiça do Trabalho, o sindicato alegava que todos os 35 maquinistas que representava desenvolviam a mesma função, na mesma localidade (mesmo trecho), ao mesmo empregador, com a mesma perfeição técnica e produtividade, conforme prevê o artigo 461 da CLT, para fins de equiparação. Apesar disso, recebiam salário-básico mensal no valor aproximado de R$ 1.000, enquanto que os dois empregados apontados como paradigma recebiam R$ 1.600.

Assim, a entidade pleiteou ser aceita como substituto processual dos 35 maquinistas, além da equiparação pretendida pelos trabalhadores, com demais reflexos. Afirmou ainda que as duas empresas integram o mesmo grupo econômico (Grupo Vale), e pediu o deferimento da responsabilidade solidária das duas.

As empresas contestaram, alegando que "a substituição processual, por ser uma exceção à regra geral, somente é viável nas hipóteses previamente previstas em lei, e a hipótese dos autos não se encontra dentre elas". Em defesa, aludiram que o artigo 8, inciso III, da Constituição Federal não assegura a substituição ampla e irrestrita dos sindicatos, devendo ser observado então o que estabelece o artigo 62 do Código de Processo Civil.

Sustentaram ser "impossível conceber que todos os substituídos tenham a mesma realidade homogênea para aferição dos critérios em relação à equiparação com os paradigmas indicados", acrescentando que, que para se alcançar a pretensão, seria necessária a análise individual de cada empregado, de maneira a aferir se preenche ou não as condições definidas no artigo 461 da CLT.

Decisões

A sentença de primeiro grau foi favorável às empresas ao entender que o sindicato, enquanto substituto processual, "poderia atuar nas demandas que versem sobre direitos transindividuais, assim considerados os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos". O caso em questão, porém, não trataria de direitos difusos, coletivos ou mesmo individuais homogêneos, mas sim de interesses individuais heterogêneos.

Acrescentou a decisão que não se pode desprezar a particularidade da situação contratual de cada trabalhador, as condições de trabalho, as funções exercidas e o tempo de cada um na função em que se pretende o reconhecimento da equiparação, dentre outros. Assim, as diferentes realidades de cada trabalhador seriam uma "dificuldade intransponível para a instrução processual, especialmente no tocante ao limite de três testemunhas para cada uma das partes litigantes", frisa a sentença que extinguiu os pleitos, sem resolução de mérito.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o sindicato sofreu novo revés. A Corte considerou que a sentença anterior definiu corretamente que a análise da controvérsia exige a avaliação da situação individual de cada um dos substituídos em contraposição a cada um dos paradigmas. "Na verdade, é como se houvesse 35 ações distintas reunidas num só processo, tendo como autor o sindicato", ressalta a decisão regional. "Se fosse uma ação individual plúrima, a segurança processual já estaria comprometida, o que não se dirá, então, de uma ação que não foi proposta pelos empregados quando não se pode presumir que o sindicato conheça detalhes das peculiaridades de trabalho desenvolvido individualmente por eles", ressalta a decisão regional.

A chegada do processo ao TST tampouco mudou a sorte dos maquinistas. A Oitava Turma manteve o entendimento das instâncias inferiores. "No caso, não se trata de direito individual homogêneo, porquanto o pedido de equiparação salarial reveste-se de particularidades das condições de trabalho" expressa o acórdão.

Reviravolta

Na SDI-1, porém, a análise do relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, se deu no recurso de embargos interposto pelo sindicato e teve amparo unânime do colegiado para reconhecer a substituição processual. Conforme o voto, embora o pedido diga respeito à equiparação salarial de 35 trabalhadores com situações particulares, "é da origem comum da pretensão que se assegura a homogeneidade na apreciação dos direitos lesados, pois seriam decorrentes das mesmas normas".

Com este entendimento, a Subseção proveu os embargos para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que aprecie a pretensão inicial como entender de direito.

(Demétrius Crispim)

Processo: E-ED-RR 256-45.2011.5.03.0002

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

STJ- É possível alterar registro de nascimento para excluir nome de ex-padrasto

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível alteração, no registro de nascimento de filho, para dele constar somente o nome de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto.

A filha recorreu ao STJ após ter seu pedido de retificação de registro negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal estadual, a eventual alteração ulterior de nome da genitora, em decorrência de separação judicial ou divórcio, não é causa para retificação do registro de nascimento do filho.

A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.

Identificação da pessoa

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.

“Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei
6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou.

Por fim, Salomão concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92).

O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

TRT-2ª- Pagamento habitual define natureza salarial da gratificação

Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Rovirso Aparecido Boldo entendeu que “a prestação paga em caráter contínuo gera expectativa no empregado e não pode mais ser retirada, pois passa a integrar o salário para todos os fins, inclusive repercutindo nas demais verbas contratuais, conforme parágrafo 1º, do artigo 457, da CLT”.

Segundo o magistrado, a prestação paga de forma continuada assume caráter de gratificação ajustada, não podendo ser suprimida ou reduzida unilateralmente em prejuízo ao empregado, conforme artigo 468 da CLT o qual determina que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

De acordo com o processo, a partir de 2007, o empregador passou a reduzir ou suprimir as parcelas que eram pagas extrarrecibo (comissões de “boca do caixa”, prêmio-estímulo, batimento de cota, giro lento, fora de linha, vendas no cartão de crédito, vendas de crediário com entrada e venda à vista).

Contudo, o desembargador Rovirso Aparecido Boldo entendeu que as referidas parcelas tratavam-se de salário lato sensu, a teor do art. 457, § 1º, da CLT e não poderiam ser suprimidas ou reduzidas, nos termos do art. 468, da CLT. Ele ainda argumentou que, no Brasil prevalece a corrente objetivista, segundo a qual se identifica o elemento definidor da natureza salarial da gratificação pela habitualidade de seu pagamento.

Nesse sentido, por unanimidade, o recurso da empregadora que pedia a prescrição total dos pagamentos “por fora” e redução do percentual utilizado foi negado.

Processo: 00026884920105020083 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

domingo, 30 de dezembro de 2012

Reconhecimento de sobreaviso em escala com celular.

Em agosto de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Na época, a Súmula 428 estabelecia apenas "que o uso do celular, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso", mas a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. A matéria que divulgou a decisão foi a mais acessada do mês, com 7700 acessos.

A matéria especial sobre o trabalhador estrangeiro no Brasil também foi uma das mais acessadas no mês. A reportagem, que contou com 7527 visualizações, fez um panorama e abordou decisões da Justiça do Trabalho sobre as demandas decorrentes das relações do empregado estrangeiro no Brasil e do trabalhador brasileiro que atua em outros países.

A notícia sobre a possibilidade de rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS, admitida durante julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) também foi bastante acessada. Na ocasião, o entendimento foi que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias.

Ainda em agosto, a Terceira Turma do TST reconheceu desvio de função em empresa sem plano de carreira e condenou o Hospital Cristo Redentor S.A. a pagar as diferenças salariais decorrentes de desvio de função a um empregado contratado como auxiliar e que exerceu atividades exclusivas de técnico de enfermagem, por 16 anos. Para a Turma, o desvio se caracterizou quando o empregado exerceu atribuições diferentes para as quais foi contratado, sem, no entanto, receber o salário devido pelo exercício da nova função.

Outro destaque foi a edição de duas novas Orientações Jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que tratam do enquadramento de empregado que exerce atividade em empresa agroindustrial e dos turnos ininterruptos de revezamento.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Vigilantes terão direito a adicional.

As empresas de segurança e vigilância terão que pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de seus funcionários. A determinação está na Lei nº 12.740, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

A inclusão do benefício deve causar um grande impacto na folha de pagamentos dessas empresas. Até então, esses vigilantes recebiam uma espécie de adicional de risco, previsto em normas coletivas negociadas por sindicatos. Em geral, muito menor do que os 30% que terão que ser pagos. Nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, por exemplo, ficou acordado um percentual de 15%. Em Minas Gerais, paga-se somente 9% de adicional, e no Piauí apenas 3%.

Atualmente, o piso salarial de um vigilante no Estado de São Paulo é de R$ 1.024,03, segundo estudo da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi). Com o adicional de insalubridade, os trabalhadores passarão a ganhar pouco mais de R$ 1.150.

O aumento será significativo para o setor, que emprega um grande contingente de pessoas. No Estado de São Paulo, são cerca de 206 mil vigilantes em 429 empresas de segurança legalizadas. No Brasil, o efetivo da segurança privada é superior a 640 mil vigilantes. Cerca de 1,5 mil companhias têm autorização da Polícia Federal para funcionar em todo o país.

Segundo João Palhuca, vice-presidente do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sesvesp), a sanção da Lei nº 12.740 deve causar "um desastre" no setor. Isso porque, de acordo com ele, as empresas terão que dar um reajuste de 22% no início do ano - 6% de inflação e os 15% a mais de adicional. " Isso certamente acarretará em demissões. O setor não tem como suportar esse acréscimo", diz. As empresas agora aguardam a publicação de norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que poderá regulamentar de que forma será feito esse pagamento e em que condições.

O problema poderá ser ainda maior, segundo o advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados. Isso porque os empregados ainda poderão tentar pleitear na Justiça o pagamento retroativo do adicional de insalubridade dos últimos cinco anos. "A norma não faz nenhuma ressalva e deve apenas vigorar após a sua publicação. No entanto, sindicatos dos trabalhadores poderão tentar esse caminho no Judiciário", afirma.

A regulamentação desse adicional, porém, é importante para que as empresas possam delimitar melhor quais são os critérios para definir quem terá direto ou não ao adicional, de acordo com o advogado Carlos Eduardo Vianna Cardoso, sócio da área trabalhista do Siqueira Castro Advogados.

Adriana Aguiar - De São Paulo