terça-feira, 30 de agosto de 2011

Reconhecida repercussão em RE sobre pensão por morte.

Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em tema discutido no Agravo de Instrumento (AI) 846973. O processo discute a possibilidade de se conceder pensão por morte ao marido de servidora pública do Estado do Rio Grande do Sul, sem que estejam comprovados os requisitos exigidos pela Lei Estadual 7.672/82.
O agravo foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). De acordo com os autos, a corte gaúcha reconheceu o direito à pensão para o marido da servidora falecida, independentemente de comprovação dos requisitos previstos na legislação estadual: invalidez e dependência econômica. No STF, o instituto sustenta que tal entendimento viola o artigo 5º, inciso I; artigo 195, parágrafo 5º, e artigo 201, inciso V, da Constituição Federal.
O IPERGS ressalta que a igualdade entre homens e mulheres não é inovação da Constituição de 1988, mas encontrava-se já expressa na Constituição anterior. “Se então não teve o efeito de derrogar as disposições da Lei Estadual 7.672/82, que autorizam a inclusão do marido como dependente somente quanto este for dependente econômico da segurada, razão jurídica não há, agora, para entender diversamente”, alega.
De acordo ainda com o recorrente, no caso, “é incontroverso que o marido da recorrida não é inválido e nem dependia economicamente da esposa, já que sequer alegou neste feito tais situações, baseando-se seu pedido unicamente na igualdade entre homens e mulheres”. O acórdão questionado entendeu que tais requisitos não são exigíveis tendo em vista as normas constitucionais apontadas.
O instituto requer que seja dado provimento ao recurso para negar o direito à pensão por morte ao marido da servidora falecida, por aquele não ter provado a dependência econômica exigida pela Lei 7672/82.
Admissibilidade
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, considerou admissível o agravo. Ao entender presentes os requisitos formais de admissibilidade, ele deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário.
Segundo Peluso, o recurso apresenta o argumento de que a lei estadual “exige duplo requisito ao cônjuge varão que pleiteia a pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, quais sejam, a invalidez e a dependência econômica, dispensando-os quando quem pleiteia a pensão por morte é a mulher”. O ministro registrou haver decisão do Supremo em tema semelhante no RE 385397, no qual ficou assentado que a lei não pode exigir o requisito da invalidez para o homem pleitear a pensão por morte, quando não é exigido à mulher.
“Assim, apesar da semelhança, o tema revela-se mais amplo, considerando-se que o acórdão recorrido recusou todo e qualquer requisito legal que seja exigido para o homem e não o seja para a mulher, argumentando com a afronta ao princípio da isonomia”, avaliou o ministro. Ele lembrou que, conforme o acórdão atacado, “não se pode exigir a comprovação de invalidez e/ou dependência econômica para o homem, quando não é exigida à mulher”.
Para Peluso, a questão transcende os limites subjetivos da causa, “tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país”. Além disso, o ministro considerou que a matéria tem relevante cunho jurídico e social, “de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.
EC/AD
Processos relacionadosAI 846973

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Taxa de banco para financiamento de carro é ilegal.


Consumidores que financiaram parcialmente a compra de veículos podem ter sido cobrados indevidamente em cerca de R$ 1,5 bilhão, no ano passado. Concessionárias e bancos têm cobrado a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou tarifa de cadastro ou ainda de crédito (TC) ilegal de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. A prática, no entanto, está disseminada entre as concessionárias de veículos, que muitas vezes embutem a tarifa e informam ao cliente apenas o valor de cada prestação.

Essa cobrança é abusiva e ilegal à luz do Código de Defesa do Consumidor. O fato de o fornecedor pegar seus dados para elaborar um contrato ou mesmo guardá-los não é um serviço. É parte da elaboração do contrato.” Um funcionário de uma concessionária que pede para não se identificar diz que a taxa é cobrada pelos bancos. “Antes existia a TAC. Agora é a TC. Ou cliente aceita ou não compra”, afirma.

No fim de 2007, o Banco Central padronizou uma lista de tarifas que podem ser praticadas pelos bancos. A TAC, em vigor até então, foi eliminada desta lista. Os bancos, no entanto, continuam cobrando-a, agora com o nome de TC, justificando que são serviços especiais de crédito, permitidos pelo BC.

Uma reportagem do iG procurou diversas concessionárias como consumidor. Em todas elas, a TAC ou TC era cobrada nos financiamentos concedidos pelos maiores bancos do País.

Questionado, o Banco Santander informou que “a Santander Financiamentos não cobra TAC, mas tarifa de cadastro (TC) permitida pelo Banco Central”. O banco diz que cobra pela confecção de cadastro para início de relacionamento. Os valores são de R$ 550 para pessoas físicas e de R$ 700 para pessoas jurídicas. A justificativa é que a tarifa é cobrada para a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento”.

O Banco Itaú respondeu que a “TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) não é cobrada nas operações de pessoa física de financiamento e leasing de veículos”. A única tarifa cobrada é a TC (tarifa de cadastro) no valor de R$ 690. O texto do Itaú afirma que existem outras taxas cobradas nos financiamentos de automóveis, como despesa de gravame no órgão de trânsito, de R$ 42,11; despesa com registro de contrato, de R$ 50; serviços prestados pela revenda para acesso às cotações/simulações de financiamento, de R$ 300. A soma desses valores com a TC é de R$ 1.082,11.

A cobrança de uma tarifa tem de estar associada a um serviço. No caso do crédito para a compra de um veículo, não se identifica outro serviço que não seja o financiamento que o cliente está contratando. Para custear esse financiamento já existem os juros, que remuneram o capital mais os custos administrativos da instituição, como elaboração de contrato e o risco de operação.

Fonte: Economia - iG - 22/02/2011

Saiba como reaver a taxa cobrada pelos bancos
Primeiramente, o consumidor deve ter em mãos o contrato de financiamento para comprovar a cobrança da TAC ou similar e o carnê de pagamentos para provar a cobrança de taxa de boleto. O banco é obrigado a fornecer cópia do contrato e, se não fizer, o consumidor pode formalizar reclamação junto ao Banco Central pelo fone gratuito 0800–9792345.
Depois, com os documentos em mãos, o consumidor pode ingressar com ação na Justiça, com o pedido de indenização propriamente dito. 

Banco indeniza por erro em cheque.


Um carpinteiro deve receber indenização por danos morais de R$ 6 mil do Banco do Brasil, que errou ao devolver um cheque por insuficiência de fundos. O caso se trata de proteção contra falhas no serviço prestado, bem como da tutela da dignidade do consumidor.O consumidor conta que emitiu um cheque do Banco do Brasil no valor de R$ 1 mil, que foi “devolvido como se tivesse sido emitido no valor de R$ 1.800, sob a alegação de insuficiência de fundos”. Contou ainda que tomou conhecimento do fato somente no momento em que foi procurado pelo credor, que ameaçou registrar queixa na Delegacia de Polícia. O Banco do Brasil alegou que não era responsável pelo equívoco, pois o cheque havia sido depositado na Caixa Econômica Federal (CEF), que teria digitado seu valor incorretamente. “Quando o banco remetente, no caso a CEF, recepciona um cheque para ser apresentado na compensação, estando com o cheque original em seu poder, tem o dever de verificar todas as formalidades do título e repassar o valor devido para ser compensado. É seu dever informar ao banco destinatário os dados corretos do título, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado pelas consequências que possam advir”, afirmou.   Todavia, a justiça entendeu que a responsabilidade era do Banco do Brasil e determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.  
O Banco do Brasil não conseguiu trazer ao processo absolutamente nenhuma prova plausível para corroborar a alegação de que a CEF tivesse digitado um valor diferente daquele que constava no cheque, “sendo certo que antes de tomar a medida de permitir a compensação do cheque, deveria lançar mão de todos os meios ao seu alcance para verificar, com segurança, o valor do título”. E afirmou que majorar a indenização para R$ 350.000 causaria enriquecimento ilícito injustificável do autor, mas também não seria cabível a redução do valor definido na primeira instância. 
Processo: 2174177-04.2007.8.13.0105Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 29/07/2011

É ilegal cobrar por orçamento!.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que é proibido executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento, ainda mais quando não autorizado pelo consumidor. Sim, deve haver autorização expressa do conserto.

O fornecedor de serviço está obrigado a elaborar orçamento prévio, discriminando o valor a ser cobrado com tudo incluso. Qualquer situação que impeça a obtenção desse orçamento é cobrança abusiva. Qualquer situação que diminua a liberdade da aceitação ou não daquele orçamento caracteriza a diminuição da sua liberdade de escolha é caracterizado prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.

Lojas de conserto de produtos eletrônicos estão cobrando por orçamentos, uma forma de evitar que o cliente faça consultas em vários locais e possa escolher o mais barato.Um produtor da EPTV levou um computador a uma loja dizendo que o aparelho estava quebrado. O atendente disse que era necessário cobrar R$ 48 por meia hora-técnica. “ É para detectar tudo o que vai ter que fazer”, disse o atendente. O valor é cobrado para produtos com a garantia vencida e se o cliente não aceitar fazer o conserto lá.

A dona de casa Lúcia Maia disse ter levado um susto. Cobraram dela R$ 20 para avaliar o que estava errado no celular dela. “Eu achei um absurdo”, disse ela. O Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor de serviços é obrigado a fornecer ao consumidor um orçamento prévio, discriminando o valor da mão-de-obra, entre outras informações". Algumas empresas alegam que cobram a hora técnica, quando o cliente se nega a fazer o conserto. Em uma assistência técnica de celulares, o gerente admitiu à reportagem que cobra de R$ 20 a R$ 30 de quem se nega a fazer o conserto lá.

“Cobramos a hora em que o técnico ficou para identificar o defeito. Hoje um técnico consegue avaliar 20 aparelhos por dia”, disse o gerente da assistência Rômulo Santana.O Procon de notificou algumas assistências técnicas que cobravam para fazer orçamento. A pena vai de advertência à multa.

A cobrança abusiva pelos Bancos. Saiba como reduzir juros e impedir taxas ilegais.



A posição é da justiça: são abusivos valores cobrados pelos bancos acima da média praticada no mercado. São juros praticados acima do valor permitido pelo Banco Central e cobrança de taxas indevidas ao se contratar um financiamento. 

Nos últimos anos, com a inflação sob controle e a oferta maciça de crédito, os brasileiros se encheram de dívidas. O excesso de prestações, no entanto, começou a comer uma parcela cada vez maior da renda. Com a corda no pescoço, os trabalhadores mergulharam no cheque especial e no cartão de crédito para cobrir os rombos. 

De acordo com o entendimento dos tribunais, taxas para abertura de crédito, emissão de boleto, avaliação de bem e de serviços de terceiros são ilegais e devem ser expurgadas dos empréstimos. O consumidor consegue o ressarcimento em dobro dessas quantias indevidas, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por configurar abuso e má-fé. Nas operações em andamento, a Justiça manda o banco descontar os valores e recalcular a parcela, que diminui.

O consumidor consegue também reduzir as taxas de juros consideradas abusivas. O entendimento Tribunal de Justiça (STJ) é de limitar esses encargos cobrados pelos bancos à taxa média do mercado divulgada mensalmente pelo Banco Central em seu site. Deve ser aplicado o percentual vigente na data da assinatura do contrato. Os juros médios para financiamento de veículos, por exemplo, estavam em 1,78% ao mês em março de 2010 (23,51% anuais) e, em março deste ano, em 2,20% ao mês (29,86% no ano). No caso de empréstimo pessoal, o percentual médio era de 3,28% (47,28% no ano).

DADO EXPRESSO

“Cabe ao julgador limitar os juros à taxa média de mercado para as operações quando, no caso concreto, for verificada a abusividade na contratação”, afirmou ao Correio o ministro do STJ, Sidnei Beneti. Segundo ele, quando a taxa de juros não estiver informada expressamente no contrato recebido pelo cliente, o magistrado também deve determinar a aplicação do percentual médio do mercado.

Já se faz pacífico o entendimento de que taxas que dizem respeito a serviço de interesse do próprio banco não podem ser deduzidas à conta do consumidor, conforme prevê o CDC.

“É abusiva, ainda, a inclusão de taxa denominada ‘serviços de terceiros’, se o consumidor não foi devidamente informado acerca de seu conteúdo no momento da contratação (artigo 6º, III, do CDC), bem como se as vantagens aferidas só aproveitam à instituição financeira e à revendedora de veículos”, declarou a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF em julgamento.

Além dos R$ 773,82 a título de “serviços de terceiros”, foram derrubadas ainda as taxas de abertura de contrato (R$ 550) e de avaliação de bem (R$ 199) cobradas pela Aymoré Financiamentos de um morador de São Sebastião que adquiriu um carro financiado. Como ele teve direito à devolução em dobro, a Justiça mandou abater R$ 3.045, corrigidos desde a assinatura do contrato. A Justiça também considera ilegal a cobrança da chamada “comissão de permanência” de consumidor inadimplente, quando cumulada com correção monetária, multa contratual e juros moratórios.


O QUE É POSSÍVEL REVERTER:

Juros abusivos
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o teto para cobrança de juros é a taxa média divulgada pelo Banco Central da época da assinatura do contrato.

Capitalização composta de juros
Também conforme entendimento pacífico do STJ, a capitalização composta de juros mês a mês, desde que essa condição esteja expressa no contrato. Caso contrário, a capitalização deve ser simples. O tribunais de segunda instância só têm admitido a capitalização simples.

Taxa de abertura de crédito (TAC)
Em geral de R$ 500, a taxa é ilegal.

Taxa de serviços de terceiros, jurídicos ou simplesmente outros serviços
Valor é variável, pode chegar a R$ 1.000 ou R$ 3.000. Também é ilegal.

Taxa de emissão de boleto (TEC)
Variando entre R$ 3 e R$ 4 por mês, também é considerada ilegal.

Taxas de avaliação do bem e de registro do contrato
Variam de R$ 200 a R$ 1.000 e são consideradas ilegais.

Fonte: CB, em 20/05/2011

Construtora indeniza consumidor por atraso na entrega.





Um homem vai receber indenização por danos materiais, superior a R$ 10 mil, da construtora Tenda S.A., que não cumpriu as cláusulas de um contrato de compra e venda. A máxima da justiça é certa: quem causar dano a terceiro, de qualquer forma, tem o dever de indenizar os prejuízos causados. E na seara do consumo não poderia ser diferente. Não pode a construtora, que assinou contrato e assumiu obrigações, atrasar o serviço a seu bel prazer, como se não tivesse responsabilidade a cumprir perante terceiros (e clientes). Certo é que o consumidor paga caro por seus imóveis.O consumidor contou que comprou um apartamento da construtora cuja entrega estava prevista para 30 de dezembro de 2007 e somente tomou posse do imóvel nove meses após a data marcada, quando assinou o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF). O preço do imóvel era de R$ 49 mil, que seriam pagos da seguinte forma: R$ 7 mil a título de sinal, 16 prestações mensais de R$ 250 e o restante, R$ 38 mil, através de financiamento da CEF. Afirmou que, pelo atraso na entrega do imóvel, o financiamento acabou ficando em R$ 45.895,56 e que foi obrigado a pagar aluguel e condomínio no valor de R$ 2.420 (prejuízo).  O contrato previa que o empreendimento seria entregue com playground, jardins, iluminação externa, depósito de lixo e gradil com portão, porém a construtora não cumpriu com esses itens, o que desvalorizou o imóvel em R$ 10 mil. O consumidor solicitou ainda indenização por danos morais. DECISÃOA justiça de Belo Horizonte entendeu que, “houve efetivamente um atraso no término das obras, tanto que o habite-se e a baixa da construção somente foram concedidos em 24 de março de 2008, apenas a partir daí, F.H. pôde buscar o financiamento junto à CEF”.   Logo, o consumidor faz juz à restituição do valor que foi obrigado a financiar a maior. A indenização deveria cobrir os gastos com aluguel a partir da data prometida para a entrega do apartamento. Quanto à indenização do valor gasto a título de taxa de condomínio, a justiça entendeu que o consumidor não faz jus à indenização “uma vez que tal despesa seria arcada por ele no novo imóvel adquirido”. E, “por ausência de impugnação específica da construtora, conclui-se que efetivamente a ré entregou o empreendimento sem os prometidos playground e depósito de lixo”, devendo o valor da indenização referente a esses itens ser apurado em momento próprio.No que se refere aos danos morais, não ficou demonstrado que consumidor sofreu efetiva lesão a quaisquer de seus direitos de personalidade, portanto não há que se falar em indenização.Com esses argumentos, condenou a construtora a restituir à vítima o valor que foi obrigado a financiar a maior, os valores referentes a aluguéis e o valor relativo à desvalorização da unidade imobiliária.Situação para ser pensada: e se fosse o consumidor que atrasse com suas obrigações? O que aconteceria?

Processo: 4980992-28.2009.8.13.0024Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 29/07/2011

Justiça Federal reduz taxa de remarcação de passagem aérea .



Além de mandar reduzir taxa de remarcação de passagem aérea, a sentença também determina que as empresas paguem indenização por danos morais coletivos, equivalente a 20% dos valores cobrados indevidamente

As companhias aéreas TAM, Gol, Cruiser, TAF e Total deverão reduzir as tarifas de remarcação ou cancelamento de passagens para, no máximo, 10% do valor total do bilhete e terão que devolver aos consumidores os valores cobrados, além desse limite, desde 5 de setembro de 2002. A determinação é da Justiça Federal e passa a valer assim que for publicada no Diário Oficial da União, o que deve acontecer nos próximos dias.

A decisão do juiz federal Daniel Guerra Alves atendeu ao pedido do Ministério Público Federal, que denunciou a cobrança de tarifas que chegavam a 80% do valor dos bilhetes aéreos quando o passageiro precisa cancelar o voo ou remarcar a viagem.

De acordo com a decisão judicial, caso seja feito o cancelamento ou a remarcação em até 15 dias antes da data da viagem, a taxa máxima será 5%. Para modificações feitas com menos de 15 dias de antecedência, as companhias poderão cobrar até 10% do valor da passagem.

A sentença também determina que as empresas paguem indenização por danos morais coletivos, equivalente a 20% dos valores cobrados indevidamente. O dinheiro deverá ser depositado em um fundo de defesa dos consumidores.

Agencia Nacional de Aviacao Civil (Anac) terá que fiscalizar o cumprimento das medidas. Na decisão, o juiz dá prazo de 120 dias para que a agência reguladora apresente um plano de fiscalização.

Vale apena ficar de olho nesta história, pois as empresas condenadas ainda poderão entrar com recurso contra essa decisão.

domingo, 28 de agosto de 2011

BENEFÍCIOS: Donas de casa de baixa renda têm alíquota previdenciária reduzida.


Da Redação (Brasília) – As donas de casa de famílias de baixa renda podem agora usufruir dos benefícios da Previdência Social mediante a contribuição de apenas 5% do salário mínimo, R$ 27,25 em valores de hoje. A medida foi aprovada pelo Senado Federal (Medida Provisória nº 529). Com a contribuição à Previdência Social, elas passam a ter direitos a aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte.

O secretário-executivo do Ministério da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, disse que a redução da alíquota é uma forma de reconhecer o valor dessas trabalhadoras. “Esta foi a segunda alteração que nós fizemos. A dona de casa já podia contribuir, mas o valor ainda era alto. Era 20% do salário mínimo. Em 2006, criamos o modelo simplificado e passamos a cobrar 11%. Mas, ainda assim, cerca de R$ 60 para quem não tem renda, nós entendemos que é muito”, afirmou.Para se enquadrar como baixa renda, a família deverá estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e a renda mensal total não pode superar dois salários mínimos (R$ 1.090). O secretário-executivo espera que a medida aumente o número de donas de casa protegidas pelo seguro social.


 “A promulgação da lei deverá incluir mais cidadãos na proteção previdenciária”, disse Gabas. Em julho, o texto da MP já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados e agora segue para a sanção da presidenta da República, Dilma Rousseff. 

AGU e INSS conseguem economia de quase R$ 5 milhões em acordos previdenciários celebrados durante mutirão em Manhuaçu (MG).


Acordos propostos pela Advocacia-geral da União durante mutirão previdenciário na região de Manhuaçu (MG) garantiram economia de cerca de R$ 5 milhões aos cofres previdenciários. 

Iniciativa da recém-criada Subseção da Justiça Federal na cidade, as audiências foram realizadas entre os dias 8 e 12 de agosto. Quase 800 ações ajuizadas desde 2006 com pedido de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram analisadas. "A atuação que garantiu os acordos representa mais um passo da AGU e do INSS em direção ao cumprimento dos princípios da Eficiência e da Celeridade Processual previstos na Constituição Federal", avaliou o procurador Federal Chefe da PSF/INSS de Governador Valadares, Luiz Carlos dos Santos. Ele informou que estão sendo criadas normas internas que autorizam os procuradores federais a proporem acordos em matérias que não façam sentido manter o litígio. "Essas matérias são objetos de análise e pacificação por parte da AGU mediante a criação de súmulas e pareceres. Assim, desafoga-se o Judiciário por reduzir o número de processos contra a União e o INSS".Mutirão Todos os processos que participaram do mutirão estavam em tramitação na Justiça Estadual local e foram enviados para a Justiça Federal em razão da criação da Vara Federal da Comarca de Manhuaçu.Foram analisados aproximadamente 734 benefícios, com 344 acordos (46,87%), 117 procedências (15,94%) e 246 improcedências (33,51%), 08 extinções (1,09%) e 19 conclusões (2,59%), em audiências que, muitas vezes, aconteciam até às 23:00 horas. Segundo dados da Justiça Federal, os 344 acordos geraram a quantia de R$3.973.284,32 em Requisição de Pequeno Valor (RPVs), ou seja, R$11.550,25 por processo.As RPV´s se referem aos processos que foram objetos de acordo, envolvendo 80% de valores atrasados. Neste caso, de acordo com os procuradores federais, a arrecadação indireta alcançou a quantia de R$993.321,18. Soma-se a este valor a arrecadação indireta, decorrente das sentenças de improcedência, que atingem R$3.645.780,59. O total economizado com os acordos é de R$ 4.639.101,77.Participaram do mutirão quatro procuradores da Procuradoria Seccional Federal (PSF) junto ao INSS de Governador Valadares, seis peritos médicos locais do Instituto e quatro juízes da Seção Judiciária de Minas Gerais. Servidores e estagiários da Procuradoria também participaram da fase preparatória para o mutirão. Desta forma, os acordos propostos pelas procuradorias, em sua maioria, tiveram o "aval" da área médica do INSS, o que, de acordo com a PFE/INSS, aumenta consideravelmente o critério de justiça do benefício concedido e/ou restabelecido na via judicial.A PSF/INSS de Governador Valadares e a PFE/INSS da 2ª Região são unidades da PGF, órgão da AGU. 

Adélia Duarte/Rafael Braga

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Ponto Frio é condenado em R$ 80 mil por falta de socorro a trabalhador acidentado

(TRT-RJ)http://migre.me/5.oU


A Globex Utilidades S.A., razão social do Ponto Frio – rede brasileira de lojas especializada em eletrodomésticos, eletrônicos e móveis – foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) a pagar uma indenização de R$ 80 mil por dano moral. A empresa não socorreu um empregado que se acidentou em suas dependências e teve parte da visão do olho esquerdo afetada gravemente.
O fato aconteceu em 22/12/2009 no estoque, quando o trabalhador limpava uma grade de armazenamento de colchões tipo “box”. A estrutura de ferro despencou sobre o homem, deixando-o desacordado. Pela política da empresa, ele ainda não possuía o plano de saúde, porque era novo no quadro.
Em depoimento, o empregado afirmou que teve que esperar, desmaiado e sangrando, uma ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para ser levado a uma unidade pública de saúde. A vítima só chegou ao Hospital Estadual Getúlio Vargas, na Zona Norte da cidade do Rio, às 19h05, tendo o acidente ocorrido por volta das 15h30.
Ao julgar o caso, o juiz de primeiro grau afirmou que a lesão sofrida pelo autor era daquelas que não dependiam de transporte especial, já que não havia risco de fraturas, e que a empresa omitiu-se do dever de oferecer ao trabalhador acidentado o pronto socorro, violando o dever de assistência que tem o empregador perante todo trabalhador dependente.
A loja Ponto Frio recorreu da condenação, alegando que não contribuiu para a ocorrência do acidente e que não havia nos autos laudo médico atestando a suposta incapacidade laborativa do empregado. A empresa também afirmou que não ficou comprovado qualquer dor ou sofrimento suportados pelo trabalhador.
Entretando, para o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, relator do recurso, a conduta da empresa de deixar de conduzir ao hospital o seu empregado, ferido e desacordado, logo após o acidente, configura ato ilícito. Segundo o magistrado, o comportamento atentou contra o direito social da proteção à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição da República, além de ferir a dignidade do trabalhador, um dos princípios constitucionais.
A Sétima Turma do Tribunal manteve o valor da indenização por dano moral, mas indeferiu a indenização por danos materiais, fixada em R$ 33 mil pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, uma vez que a redução da capacidade laborativa do reclamante é temporária, conforme exames juntados aos autos.
Processo: 0001706-24.2010.5.01.0322 – RTOrd


sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Professora demitida durante férias escolares terá direito a aviso-prévio.


Por decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou sentença de primeira instância, assegurando, assim, o direito ao aviso-prévio a uma professora da S.R.T.T.H. dispensada no curso das férias escolares.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª região (RJ), contrariamente ao entendimento do Juízo de origem, afirmou não haver incompatibilidade no procedimento da escola de conceder aviso-prévio no curso das férias escolares, pois a norma do parágrafo 3.º do artigo 322 da CLT busca garantir ao professor a retribuição relacionada ao período de férias escolares, que não se confundem com férias trabalhistas, concluiu. Sob esse entendimento, excluiu da condenação da empresa o pagamento do aviso-prévio. A professora, ao interpor recurso de revista, insistiu em seu direito ao recebimento solicitado, que, a seu ver, lhe estaria garantido nos termos do mencionado artigo da CLT o qual dispõe que, em caso de demissão sem justa causa no período de férias, a quitação das verbas rescisórias não isenta a empregadora do pagamento do aviso-prévio. O relator do acórdão na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que conforme consta nos autos a comunicação da demissão da professora ocorreu em data posterior ao início das férias escolares e, desse modo, ressaltou, não há como se entender que a remuneração das férias escolares também quitou o aviso-prévio. Portanto, a relatoria entendeu que, o Regional, ao considerar que a demissão sem justa causa no período mencionado já inclui a indenização do aviso-prévio, incorreu em violação do artigo 322, parágrafo 3.º, da CLT. Por esses fundamentos, a Segunda Turma do TST, unanimemente, conheceu do apelo da professora e restabeleceu a sentença de origem assegurando-lhe, desse modo, o recebimento da verba à qual faz jus. RR-53200-45.2009.5.01.0068 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Pai condenado criminalmente por falta de pagamento de pensão alimentícia.

Por não pagar pensão alimentícia a nenhum dos três filhos, pai foi condenado a um ano de detenção, substituído por prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 30 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo. A decisão do Pretor da Comarca de Tramandaí, Eduardo Tubino Lartigau, foi confirmada pela 7ª Câmara Criminal do TJRS, por crime contra a assistência familiar.

Denúncia do Ministério Público narrou que desde julho de 2006 o réu deixou de cumprir suas obrigações com os três filhos, todos menores de 18 anos, sem justa causa. O Juiz aceitou a denúncia em agosto de 2008 e o pai, citado, não compareceu às audiências, sendo decretada revelia.

O réu foi condenado e recorreu ao TJ. A defesa alegou que as provas eram frágeis e que a lei exige dolo na conduta do acusado para que o crime se concretize.

Para o relator do recurso, Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, o crime está comprovado pelo boletim de ocorrência policial, bem como pelas cópias da ação cível de execução de alimentos e pelo depoimento da mãe das crianças. A mulher relatou que o réu, em 10 anos, nunca contribuiu ou foi visitar os filhos, criados apenas pela mãe. Contou ainda que o pai já esteve preso em razão do não-pagamento dos alimentos.

O Desembargador salientou ainda que o réu não compareceu ao interrogatório na Justiça, nem comprovou justa causa para o descumprimento da determinação judicial: saliento que 50% do salário mínimo não se mostra quantia excessiva, modo especial por se tratar de três filhos. Se o acusado não dispunha do numerário mensalmente, deveria comprová-lo.

A decisão é do dia 28/7. Os Desembargadores Sylvio Baptista Neto e Fabianne Breton Baisch acompanharam o voto do relator.

Apelação Crime nº 70039100128

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Ilegalidade da aplicação retroativa de acordo faz empresa pagar horas extras

Sem poder aplicar retroativamente cláusula de acordo coletivo de 1996, fixando que o trabalho em turno de revezamento com jornada de oito horas não implicaria pagamento de horas extraordinárias, a empresa C.G. foi condenada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar horas extras após a sexta diária de setembro de 1993 até outubro de 1996 a uma funcionária. A decisão da Sexta Turma provocou embargos da empresa à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que não conheceu do recurso.

Em seu artigo 7º, inciso XIV, a Constituição Federal assegura jornada de seis horas aos trabalhadores submetidos ao regime em turnos ininterruptos de revezamento. Em sua parte final, o dispositivo, no entanto, admite que a jornada reduzida pode ser elastecida mediante negociação coletiva. Ao examinar o caso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, explicou que o acordo coletivo está condicionado ao prazo de validade estipulado por lei.

O relator observou que se deve prestigiar e valorizar a negociação realizada pelas organizações sindicais, “interlocutores legítimos de empregados e empregadores na busca de solução para os conflitos de seus interesses”, mas, por outro lado, enfatizou que “é imperioso ressalvar que a autonomia privada concretizada via acordo ou convenção coletiva encontra-se condicionada a um prazo certo de validade estipulado por lei, como é o caso do parágrafo 3º do artigo 641 da CLT”.

De acordo com esse dispositivo da CLT, as condições estipuladas em norma coletiva têm validade no período de sua vigência, que não pode ser superior a dois anos, nem pode retroagir com o objetivo de regularizar situação anterior ao acordo. No caso em questão, não houve, no período compreendido entre 1993 e 1996, acordo expresso no sentido de permitir o elastecimento da jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

Anteriormente, no acordo coletivo de 1989/1990, foram estabelecidos três turnos ininterruptos de trabalho de oito horas, sendo que as duas horas a mais trabalhadas não seriam pagas como extraordinárias. Em 1996, foi assinado acordo coletivo fixando a aplicação retroativa, desde 1984, de cláusula no sentido de que o trabalho em turno de revezamento com jornada de oito horas não implicaria labor extraordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17 ª Região (ES) havia negado as horas extras à trabalhadora, adotando o entendimento de que a retroatividade da aplicação desde 1984 “não traz em seu bojo qualquer nulidade, ou direito ao recebimento de horas extras por parte do empregado”, com fundamentação de que a autonomia sindical com garantia constitucional possibilita a atuação sindical ampla, não havendo na hipótese qualquer ofensa ao art. 614 da CLT e a seus parágrafos.

O Recurso da Revista da trabalhadora mudou os rumos do processo, pois a Sexta Turma concluiu que a cláusula convencional que pretendeu dispor sobre situação já consumada anteriormente à sua vigência ofendeu o princípio da Constituição Federal que consagra o direito adquirido como obstáculo à retroatividade. Afastada a retroatividade da norma, considerou devidas as horas extras cumpridas a partir da sexta diária, com o adicional de 50%. A empresa, então, recorreu com embargos.

SDI-1 

O ministro Renato Paiva ressaltou que o entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula 277, item I, corrobora a tese adotada pelo TST acerca da validade intertemporal das negociações coletivas, ao dispor que as condições de trabalho definidas em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos “vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

Nesse sentido, o relator concluiu que a previsão normativa contida na cláusula dos acordos coletivos de 96/97 e 97/99, estabelecendo a retroatividade, “encontra-se maculada de nulidade, porquanto confere efeitos retroativos às cláusulas pactuadas via ajuste coletivo, em frontal desrespeito ao comando insculpido no artigo 641, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que expressamente impõe prazo de vigência de dois anos aos acordos e convenções coletivas”. O ministro citou precedentes da SDI-1, que adotou o entendimento do relator e não conheceu dos embargos.

Processo: E-ED-RR - 674576-45.2000.5.17.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Provedor é obrigado a retirar mensagem ofensiva de rede social

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que obrigou a empresa G.B.I. a retirar conteúdo ofensivo em mensagens postadas na rede social O.. A Quarta Turma entendeu que os provedores de acesso à internet têm responsabilidade quanto ao controle das mensagens difundidas, de forma que devem atender determinações judiciais para retirar o conteúdo difamatório, no prazo estipulado.

A G.B. recorreu ao STJ por ter sido obrigada liminarmente a excluir do site de relacionamento O. todas as mensagens ofensivas à imagem profissional de um médico do Rio Grande do Sul, no prazo de 48 horas. A não obediência levaria ao pagamento de multa diária no valor de R$ 800,00, limitada a R$ 8 mil.

O médico sofreu uma onda de ataques na rede e utilizou uma ferramenta existente no próprio site para impedir a veiculação de mensagens difamatórias. A ferramenta, entretanto, não permitiu a exclusão de todas as mensagens contra ele, razão pela qual o profissional ingressou na Justiça, com pedido também de indenização por dano moral e material. A G., segundo o médico, foi condenada em sentença a pagar R$ 500 mil por danos morais.

A empresa alegou no STJ que seria impossível fazer uma varredura na rede para localizar conteúdo difamatório contra o profissional. O próprio médico deveria fornecer o endereço eletrônico dos agressores e indicar as condutas a serem censuradas. A empresa sustentou que, ao proceder à retirada do conteúdo, estaria a exercer juízo prévio, o que viola a liberdade de expressão. Segundo a G., não existe legislação que obrigue os provedores a exercer controle do conteúdo inserido na internet.

"Monstro indomável"

A Quarta Turma do STJ não analisou a responsabilidade civil do provedor de serviços pelas ofensas proferidas. Verificou apenas se a empresa teria a obrigação de excluir das páginas o conteúdo difamatório desferido contra o profissional, mesmo sem o fornecimento preciso dos endereços eletrônicos por parte da vítima.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a ausência de ferramentas técnicas para a correção de problemas não isenta a empresa de buscar soluções. “Se a G. criou um monstro indomável, é apenas a ela que devem ser imputadas eventuais consequências geradas pela falta de controle dos usuários de sua rede social”, destacou. As mensagens ofensivas poderiam ser capturadas por mecanismos de programação ou por um corpo técnico especializado, acrescentou.

No caso das redes sociais, eventuais ofensas à honra das pessoas não são consideradas atos exclusivamente praticados por terceiros. A responsabilidade do provedor, entretanto, não é automática e não ocorre no momento que a mensagem é postada na rede. A responsabilização civil depende da conduta, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros. A obrigação do provedor, objeto de análise no STJ, é providenciar a pronta retirada do conteúdo ofensivo, quando compelido judicialmente.

Processo: REsp 1175675

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Condenado empresário que publicou fotos íntimas da ex-namorada na Internet

Por ter publicado, na Internet, fotografias de uma ex-namorada, tiradas nos momentos de intimidade do casal, um empresário de Maringá (PR) foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 20 dias de detenção. Ele cometeu os crimes de difamação e injúria, tipificados, respectivamente, nos arts. 139 e 140 do Código Penal.

Todavia, como faculta a lei, a pena foi substituída por duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços comunitários e pagamento de R$ 1.200,00 à vítima, mensalmente, pelo prazo correspondente à duração da pena de detenção.

Essa decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Maringá que julgou procedente o pedido formulado por R.L. na ação ajuizada contra E.G.S. Essa ação resultou da queixa-crime oferecida por ela, que imputou a E.G.S. o cometimento dos delitos previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal. A magistrada de 1º grau entendeu que, no caso, ficaram configurados os crimes de difamação e injúria.

O caso

A vítima (R.L. – autora da ação) manteve relacionamento íntimo com o réu (E.G.S.) durante, aproximadamente, três anos. Após a separação, E.G.S., inconformado com o término do relacionamento, passou a denegrir a imagem dela, fazendo comentários pejorativos junto a seus amigos, familiares e colegas de trabalho.

Além de encaminhar, por e-mail, a diversas pessoas várias fotografias íntimas dela, ele também publicou as imagens (algumas eram fotomontagens, segundo a vítima) em diversos sites nacionais e internacionais de conteúdo pornográfico.

Disse R.L. (a vítima) que "as fotos foram tiradas em um momento de intimidade do casal" e que "jamais desconfiou ou sequer pôde fazer juízo de que tais materiais pudessem ser usados para denegrir sua imagem e conduta, mesmo porque submeteu-se a isso por entender que se tratava de uma "fantasia"de Eduardo, pessoa com quem teve intimidade e fez planos para o futuro: era uma relação baseada em amor e amizade, e não em intrigas, mentiras ou ódio".

O voto da relatora

A relatora do recurso, juíza substituta em 2º grau Lilian Romero, votou pela manutenção da decisão de 1º grau, confirmando, assim, a pena estabelecida na sentença pela prática dos crimes de injúria e difamação.

Ao finalizar o voto, consignou a relatora: "Em suma, a prova é farta e robusta a demonstrar que o apelante foi o autor das postagens de textos e imagens da apelada. O conteúdo dos textos (onde ela é reportada como prostituta que se expunha para angariar programas e clientes, havendo inclusive veiculação do telefone pessoal dela e nome da empresa onde trabalhava, entre outros) e das imagens (fotos da apelada nua ou seminua [...]) inquestionavelmente destruiu a sua reputação tanto no plano pessoal, profissional como familiar, além de lhe ter ofendido a dignidade e decoro".

"Uma rápida visualização das páginas da Internet, constantes da perícia, assim como das fotos, basta para demonstrar a ofensa à reputação e à dignidade da apelada. Está comprovado nos autos, outrossim, que em virtude dos fatos a apelada perdeu o emprego e a guarda do filho mais velho. A propagação do material, facilitada pelo alcance da Internet, alcançou aproximadamente 200.000 endereços, em vários países, sem contar os milhares de acessos diários ao blog."

"A gravidade da conduta se evidencia não apenas pela extensão da propagação do material como também pelo fato de o apelante ter sido previamente alertado, via notificação e também na ação ajuizada no Juizado Especial Criminal, e mesmo assim postou e divulgou o material, de forma reiterada e continuada, com a clara intenção de arrasar com a reputação e atacar a dignidade da apelada, devassando a intimidadedela e atingindo inclusive terceiros inocentes, como os filhos dela."

"Ante o exposto, impõe-se a confirmação da condenação pelos crimes de difamação e de injúria (em concurso formal), ambos qualificados pelo emprego de meio que facilitou a sua propagação (arts. 139 e 140, c.c. 141, II, do CP), de forma continuada (art. 71 do CP), assim como da pena aplicada."

A sessão foi presidida pelo desembargador José Maurício Pinto de Almeida (sem voto) e dele participaram os desembargadores Lídio José Rotoli de Macedo e Lídia Maejima, os quais acompanharam o voto da relatora.

(Apelação Crime n.º 756367-3)

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

Mantido o direito a benefício previdenciário decorrente de união estável homoafetiva

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade, nessa terça-feira (16), recurso de agravo regimental interposto pela filha de uma das partes em união homoafetiva contra a concessão de benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro dele.

O agravo foi interposto no último dia 8, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 477554, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF)segundo o qual, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.

Ao negar provimento ao agravo regimental e confirmar sua decisão de 1º de julho último, em favor do companheiro homoafetivo, o ministro Celso de Mello reportou-se à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a Corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável.

O Recurso Extraordinário foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário.

O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário. E confirmou hoje esta decisão, seguido pelo voto de todos os ministros presentes à sessão da Segunda Turma.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Extinção de obrigação alimentar só por meio de ação judicial própria

A obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

Os filhos, representados à época por sua mãe, promoveram ação de execução de alimentos em fevereiro de 2006, com o objetivo de receber pensão alimentícia correspondente ao período compreendido entre setembro de 2004 e fevereiro de 2006, no valor de R$ 1.080,00. Citado, o pai quitou os meses de junho, julho e agosto de 2006. Nos meses subsequentes, contudo, não procedeu ao devido pagamento.

Em setembro de 2008, os filhos informaram ao juízo que o pai encontrava-se em débito referente ao período compreendido entre setembro de 2006 e setembro de 2008, perfazendo 25 meses de inadimplência. Em abril de 2009, intimado, o pai propôs acordo, não aceito pelos filhos.

Atualizado o débito para R$ 3.847,61 em outubro de 2009, o Juízo de Direito da Comarca de Novo Acordo (TO) determinou novamente a citação do pai, para que procedesse ao pagamento, sob pena de prisão.

Decreto de prisão

O pai, após anotar que sempre ajudou os filhos, sem contudo receber os respectivos recibos, alegou que se encontrava com sua capacidade de trabalho prejudicada. Entretanto, um dos filhos refutou integralmente as alegações.

Designada audiência, em fevereiro de 2011, o pai não compareceu. O juízo, então, decretou a prisão pelo prazo de 60 dias. A defesa do pai impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Tocantins, que foi negado.

No STJ, a defesa sustentou que os filhos já são maiores e se mantêm pelo próprio trabalho. Afirmou que tais circunstâncias seriam suficientes para desconstituir a obrigação alimentar. Pediu, assim, que, do valor considerado devido, fossem descontados os meses a partir dos quais os alimentandos tenham atingido a maioridade. Ressaltou, por fim, que ficou demonstrada no processo a situação de miserabilidade do pai, bem como o seu precário estado de saúde.

Alegação insubsistente

Quanto à alegação de desconstituição da obrigação alimentar, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias.

Segundo o ministro, a obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator.

O ministro Massami Uyeda observou, ainda, que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da capacidade financeira do pai para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentandos, devendo ater-se à legalidade da prisão civil. “Importa consignar, por fim, que o pagamento parcial do débito, tal como alegado, não tem o condão de elidir o decreto prisional”, afirmou.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Greve: trabalhadores do ramo de tecnologia concordam com retorno ao trabalho


Em audiência realizada nesta sexta (12), envolvendo a empresa TS Shara Tecnologia de Sistemas Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Pauo, Mogi das Cruzes e Região, os trabalhadores e a empresa concordaram com retorno ao trabalho nesta segunda-feira (15), mantendo-se, porém, em estado de greve.
A proposta foi formulada pelo juiz relator Nelson Bueno do Prado, que conduziu a audiência, e determinou que o processo seja enviado para redação de sua decisão (voto), o que será providenciado nos primeiros dias da próxima semana. Posteriormente, o processo será julgado.   
Fonte: termo de audiência 156/11 (dissídio coletivo de greve)

Construtora deve indenizar donos de terrenos

A construtora A.G. terá que pagar indenização por não entregar cinco apartamentos prometidos aos ex-proprietários da área onde o edifício deveria ter sido erguido. A decisão, unânime, foi dada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da construtora.

O caso ocorreu no Mato Grosso do Sul. Os proprietários cederam dois lotes à A.G. em troca da promessa de receber cinco apartamentos em edifício que seria construído no local. Casas existentes nos terrenos foram derrubadas e uma carta de fiança foi pactuada como garantia do negócio, mas a obra não chegou a ser iniciada. Os proprietários receberam o valor da fiança e entraram com ação pedindo indenização por danos morais e materiais.

Após a realização de perícia, o juiz de primeira instância concedeu a indenização por danos materiais, equivalente ao valor dos cinco imóveis prometidos, descontado o valor da fiança bancária. O juiz, porém, negou a indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, que foram negados pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS).

No recurso ao STJ, a construtora afirmou que a fiança foi calculada em duas vezes o valor dos imóveis e que o pagamento além desse valor iria caracterizar enriquecimento sem causa dos proprietários dos terrenos. Alegou ainda haver vícios no laudo pericial e diversas omissões nos julgados. Também teria ocorrido julgamento extra petita (quando o juiz concede algo que não foi pedido na ação), já que houve a condenação ao pagamento do valor atualizado dos cinco apartamentos, quando o pedido seria de recebimento equivalente à obrigação não cumprida (o que estaria resolvido pela fiança, segundo a empresa).

A construtora também afirmou que o juiz não poderia ter alterado o índice previsto no contrato para atualização do valor dos imóveis. O índice pactuado foi o INPC, mas a sentença determinou a aplicação do IGPM/FGV – o qual se considerou ser mais confiável para refletir a evolução inflacionária do período. Por fim, a defesa afirmou haver excesso na cobrança dos juros moratórios.

No seu voto, o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que os supostos vícios da perícia foram adequadamente analisados nas outras instâncias. Como foram considerados desnecessários mais esclarecimentos por parte do perito, o STJ não pode voltar a essas questões por causa da Súmula 7, que impede o reexame de provas no recurso especial.

O ministro Noronha também afirmou não haver decisão extra petita. Para ele, o pedido dos autores da ação foi de perdas e danos, mas eles próprios limitaram esses danos ao valor dos imóveis não entregues, descontada a fiança já paga. Assim, tanto a sentença quanto a decisão do TJMS deram aos autores exatamente o que pediam. Segundo o relator, a natureza jurídica da indenização, “quer caracterize perdas e danos, quer corresponda ao equivalente em dinheiro da obrigação não cumprida”, não é relevante a ponto de configurar julgamento extra petita e motivar a anulação da decisão.

“O valor da fiança prestada não foi suficiente para liquidar integralmente a obrigação, razão pela qual é devido o pagamento da diferença entre o valor dos apartamentos, encontrado pela perícia, e o da carta de fiança, atualizado na forma contratual”, concluiu o ministro.

“No que toca à fiança, como o seu valor não tivesse sido suficiente para quitar o equivalente em dinheiro da obrigação, legítima era a pretensão dos recorridos”, acrescentou. Alterar esse entendimento das instâncias ordinárias ofenderia as Súmulas 7 e 5 do STJ – esta última veda a análise de cláusulas contratuais.

O magistrado, entretanto, deu razão à construtora na questão da mudança do índice de correção monetária. Ele entendeu não haver vedação legal ao uso do INPC e, portanto, o índice pactuado deveria continuar a ser aplicado. O ministro também decidiu que os juros moratórios devem ficar estabelecidos em 0,5% até a vigência do novo CódigoCivil, em janeiro de 2003, e, a partir daí, devem seguir a regra do artigo 406 desse mesmo código.

Processo: REsp 1078753

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TST julga dispensa discriminatória e manda reintegrar empregado com câncer


O empregador pode rescindir o contrato de trabalho de seus empregados quando entender necessário. Porém, a dispensa com caráter discriminatório é considerada arbitrária, dando ao empregado o direito à reintegração. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar a decisão que mandou reintegrar empregado da B.T., portador de câncer de pele, demitido injustificadamente após 28 anos de serviço.

O trabalhador, economista, foi admitido pela empresa como contínuo, em julho de 1973. Ao longo do contrato de trabalho foi subindo na empresa, passando a ocupar os cargos de assistente técnico, gerente comercial, coordenador de compras e consultor. Em setembro de 2001 ele foi demitido, sem justa causa, logo após retornar de uma cirurgia. No dia seguinte à dispensa ele foi aposentado por invalidez, pelo INSS.

Portador de neoplasia nodular epitelióide (câncer de pele) em estado avançado, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista em 2002 por entender que a dispensa foi a maneira encontrada pela empresa de se “desvencilhar de um empregado que vinha apresentando histórico de doença incapacitante”. Pediu nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais.

A Sétima Vara do Trabalho de Curitiba (PR), ao julgar a ação, aceitou o pedido de nulidade da dispensa e mandou reintegrar o trabalhador, devolvendo-lhe o direito ao plano de saúde. Porém, negou pedido de indenização por danos morais por entender que os prejuízos não foram demonstrados. Empregado e empregador recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O Regional entendeu que a dispensa foi discriminatória, e manteve a reintegração concedida liminarmente. Quanto aos danos morais, avaliou que a situação não necessitava de demonstração dos danos, porque estes já estavam implícitos no ato da despedida considerada arbitrária. A empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil a título de danos morais.

A empresa interpôs recurso de revista ao TST. Em suas alegações, repetiu os argumentos de defesa, negando a discriminação. Disse que a dispensa do empregado foi apenas um ato comum de gestão e que desconhecia, à época da demissão, a doença do empregado. Por fim, defendeu seu direito de despedir o empregado, sem justa causa, assegurando-lhe o pagamento das verbas rescisórias devidas, sob o argumento de que não existe no ordenamento jurídico nenhuma lei que ampare o pedido de reintegração no emprego do empregado portador de neoplasia.

O ministro relator do acórdão no TST, Lelio Bentes Corrêa, não aceitou os argumentos empresariais. Para ele, a empresa, ao negar o caráter discriminatório e arbitrário da dispensa deveria ter produzido prova da existência de outros motivos – lícitos – para a prática do ato, mas não o fez. “A despedida imotivada de empregado portador de doença grave autoriza presumir, em tese, seu caráter discriminatório e arbitrário”, disse ele.

Quanto à alegada falta de previsão legal para amparar a reintegração de portador de doença grave, o ministro assinalou que “o fato de o sistema jurídico pátrio não contemplar a garantia provisória no emprego para esse empregado não impede o julgador trabalhista de valer-se da prerrogativa inserta no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho para aplicar à espécie os princípios gerais do Direito, notadamente os princípios constitucionais assecuratórios do direito à vida, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana, insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, cabeça e XLI, 170 e 193 da Constituição da República, além da previsão contida no artigo 7º, I, da Lei Magna, que veda a despedida arbitrária, com conteúdo discriminatório”.

Quanto à restituição do plano de saúde, o ministro Lelio disse que o TST tem decidido de forma reiterada de que a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho e os efeitos principais do vínculo, como a contagem por tempo de serviço, o pagamento de salários e a prestação de serviços. Os efeitos do contrato não vinculados diretamente à prestação de serviços, como o direito ao plano de saúde, permanecem inalterados.

O ministro manteve a condenação por danos morais por entender que a conduta da empregadora consistente na dispensa arbitrária e discriminatória do empregado portador de doença grave constitui ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização. “Não depende de comprovação que o abalo psicológico sofrido pelo empregado afetou direitos inerentes à própria personalidade, no caso, a sua integridade psíquica, o que enseja a reparação por danos morais”, conclui.

O recurso da empresa não foi conhecido porque a parte não conseguiu demonstrar violação de lei nem apontou divergência de julgados aptos ao processamento do apelo.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 11 de agosto de 2011