segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Construtora indeniza consumidor por atraso na entrega.





Um homem vai receber indenização por danos materiais, superior a R$ 10 mil, da construtora Tenda S.A., que não cumpriu as cláusulas de um contrato de compra e venda. A máxima da justiça é certa: quem causar dano a terceiro, de qualquer forma, tem o dever de indenizar os prejuízos causados. E na seara do consumo não poderia ser diferente. Não pode a construtora, que assinou contrato e assumiu obrigações, atrasar o serviço a seu bel prazer, como se não tivesse responsabilidade a cumprir perante terceiros (e clientes). Certo é que o consumidor paga caro por seus imóveis.O consumidor contou que comprou um apartamento da construtora cuja entrega estava prevista para 30 de dezembro de 2007 e somente tomou posse do imóvel nove meses após a data marcada, quando assinou o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF). O preço do imóvel era de R$ 49 mil, que seriam pagos da seguinte forma: R$ 7 mil a título de sinal, 16 prestações mensais de R$ 250 e o restante, R$ 38 mil, através de financiamento da CEF. Afirmou que, pelo atraso na entrega do imóvel, o financiamento acabou ficando em R$ 45.895,56 e que foi obrigado a pagar aluguel e condomínio no valor de R$ 2.420 (prejuízo).  O contrato previa que o empreendimento seria entregue com playground, jardins, iluminação externa, depósito de lixo e gradil com portão, porém a construtora não cumpriu com esses itens, o que desvalorizou o imóvel em R$ 10 mil. O consumidor solicitou ainda indenização por danos morais. DECISÃOA justiça de Belo Horizonte entendeu que, “houve efetivamente um atraso no término das obras, tanto que o habite-se e a baixa da construção somente foram concedidos em 24 de março de 2008, apenas a partir daí, F.H. pôde buscar o financiamento junto à CEF”.   Logo, o consumidor faz juz à restituição do valor que foi obrigado a financiar a maior. A indenização deveria cobrir os gastos com aluguel a partir da data prometida para a entrega do apartamento. Quanto à indenização do valor gasto a título de taxa de condomínio, a justiça entendeu que o consumidor não faz jus à indenização “uma vez que tal despesa seria arcada por ele no novo imóvel adquirido”. E, “por ausência de impugnação específica da construtora, conclui-se que efetivamente a ré entregou o empreendimento sem os prometidos playground e depósito de lixo”, devendo o valor da indenização referente a esses itens ser apurado em momento próprio.No que se refere aos danos morais, não ficou demonstrado que consumidor sofreu efetiva lesão a quaisquer de seus direitos de personalidade, portanto não há que se falar em indenização.Com esses argumentos, condenou a construtora a restituir à vítima o valor que foi obrigado a financiar a maior, os valores referentes a aluguéis e o valor relativo à desvalorização da unidade imobiliária.Situação para ser pensada: e se fosse o consumidor que atrasse com suas obrigações? O que aconteceria?

Processo: 4980992-28.2009.8.13.0024Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 29/07/2011

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