terça-feira, 31 de julho de 2012

Perda de audição por exposição a pressão sonora gera indenização .

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Um trabalhador que sofreu perda auditiva por exercer atividades que o expunham a altos níveis de pressão sonora e de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono terá direito a indenização e adicional de insalubridade. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) contra a empresa Schweitzer-Mauduit do Brasil S.A. A Turma afastou as alegações de violação de dispositivos legais

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao TRT e negou provimento ao agravo. Pra ele, o contato do trabalhador com agentes insalubres e a culpa da empresa na perda auditiva ficaram comprovados. "A questão foi dirimida com base na prova técnica dos autos, bem como no fato de que a empresa não comprovou ter tomado medidas para a eliminação da nocividade", explicou.

Na ação trabalhista que moveu contra a empresa, o trabalhador foi submetido a exames periciais que constataram que, no desempenho de suas funções, ele estava exposto a níveis de pressão sonora acima do tolerado, bem como a contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Com base nos laudos da perícia, que concluíram haver insalubridade em graus médio e máximo, a 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí (RJ) determinou o pagamento do adicional, bem como R$ 30 mil de indenização por danos morais.

Em seu recurso ao TRT-1 (Rio de Janeiro), a empresa alegou não ter culpa pela perda auditiva, e afirmou que não foi o ambiente de trabalho que causou o problema, pois o empregado já apresentava a moléstia quando de sua admissão. No entanto, não conseguiu provar o alegado, motivo que levou o tribunal a manter a sentença de primeiro grau. A empresa ainda teve o processamento do recurso de revista ao TST negado pelo TRT-RJ, já que seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.

Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Permanência em área de abastecimento garante a motorista adicional de periculosidade.

Por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de periculosidade a um motorista da Usina da Barra S. A. – Açúcar e Álcool, por avaliar que ele ficava exposto a perigo quando permanecia na área de abastecimento do veículo. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia indeferido o adicional ao empregado, com o entendimento que o tempo de exposição ao risco era extremamente reduzido.

O empregado alegou que tinha direito ao adicional porque, ao exercer a função de motorista carreteiro, ficava exposto ao risco durante o abastecimento do caminhão, por cerca de 15 a 20 minutos. Informou que ao invés de ficar afastado do local perigoso, como preceitua a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, tinha a incumbência de verificar o nível de óleo do motor e dos hidráulicos, bem como os filtros, os pneus e as demais condições do veículo.
O juízo do primeiro grau lhe deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional deu provimento a recurso da empresa e isentou-a do pagamento da verba. Para o Regional, 15 minutos de exposição ao risco é tempo extremamente reduzido que não enseja pagamento de adicional de periculosidade. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão desfavorável.
Segundo o relator que examinou o recurso na Quinta Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, a anotação regional de que cabia ao empregado acompanhar o abastecimento do veículo, permanecendo em área de risco por 15 minutos diários, assegura-lhe o direito ao percebimento do adicional, pois é isso o que estabelece a Súmula 364 do TST. O preceito sumular entende que se trata de "atividade desenvolvida com potencial de risco de dano efetivo, hábil a ensejar o pagamento ao salário adicional". No caso, a situação é agravada pela inobservância da empresa à norma regulamentadora do MTE.
Assim, o relator determinou o retorno do processo ao 15º Tribunal Regional para que este prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa. Seu voto foi seguido por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira.
(Mário Correia/CF)

Empresa não comprova relação autônoma e terá de pagar verbas trabalhistas a vendedor.

Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência do contrato como autônomo e do registro no Conselho do Representantes Comerciais (CORE) contribuíram para a confirmação de vínculo empregatício entre um vendedor e a empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias S.A.

Ao contrário do que foi afirmado pelo empregado, a empresa alegou, desde a contestação, que o vendedor lhe prestava serviços na condição de representante comercial, com ampla autonomia, além de não se submeter a qualquer espécie de subordinação jurídica e controle de horário, mediante o pagamento de comissão. Contudo, para a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Salvador(BA), as provas revelaram que o vendedor era, de fato, empregado, já que presentes todos os requisitos que o identificam juridicamente como tal, conforme o artigo 3º da CLT (pessoalidade, subordinação, habitualidade e remuneração).

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para quem o conjunto de provas demonstrou, de forma inequívoca, que a relação entre as partes foi de emprego e não de natureza civil, como defendido pela empresa do ramo alimentício. Diversos foram os aspectos observados pelo julgadores do 5º Regional ao ratificarem o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre os quais o fato de o vendedor ter constituído empresa própria após ingresso na empresa, a realização de reuniões semanais com os ditos "representantes", a ausência do contrato supostamente firmado entre as partes e a inexistência de registro do autor no órgão de classe. Outro fato que chamou a atenção foi o grande número de "representantes" da empresa - por volta de 30 a 40 no Estado -, nenhum deles registrado como empregado.

O recurso de revista da empresa chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que não conheceu do recurso ao fundamento de que os elementos de prova expostos pelo Regional, em decisão bem fundamentada, indicam que não houve relação comercial autônoma: ao contrário, demonstram aspectos inerentes à relação de emprego. No julgamento, o relator destacou que a empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias S.A. sequer provou a existência de contrato de representação comercial entre ela e o vendedor, bem como o registro de autônomo junto ao CORE.

Nesse sentido, concluiu que, para efetuar qualquer alteração na decisão, conforme pretendido pela empregadora, seria preciso que se fizesse revisão das provas e documentos dos autos, conduta que não é permitida pela Súmula nº 126 do TST.

Em seguida, a Turma ratificou, também, o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, referente ao atraso na quitação das verbas rescisórias, rejeitando a tese da empresa de que o reconhecimento do vínculo somente se deu em juízo e, dessa forma, seria indevida a condenação. Para o Colegiado, em razão do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI–1, a jurisprudência atual do TST adota o entendimento de que somente na hipótese em que o empregado der causa à demora no pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto é que perderá direito à reparação, equivalente à maior remuneração que tenha recebido na empresa, situação não identificada nos autos.

(Cristina Gimenes/CF)

Trabalhador exposto a altos níveis de pressão sonora recebe insalubridade e indenização.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento de adicional de insalubridade e indenização a trabalhador que sofreu perda auditiva por exercer atividades que o expunham a altos níveis de pressão sonora e de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A Schweitzer-Mauduit do Brasil S.A. tentou reverter a condenação, mas a Turma afastou as alegações de violação de dispositivos legais.

Na ação trabalhista que moveu contra a empresa, o trabalhador foi submetido a exames periciais que constataram que, no desempenho de suas funções, ele estava exposto a níveis de pressão sonora acima do tolerado, bem como a contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Com base nos laudos da perícia, que concluíram haver insalubridade em graus médio e máximo, a 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí (RJ) determinou o pagamento do adicional, bem como R$ 30 mil de indenização por danos morais.
Em seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa alegou não ter culpa pela perda auditiva, e afirmou que não foi o ambiente de trabalho que causou o problema, pois este o empregado já apresentava a moléstia quando de sua admissão. No entanto, não conseguiu provar o alegado, motivo que levou o Regional a manter a sentença de primeiro grau. A empresa ainda teve o processamento do recurso de revista ao TST negado pelo TRT-RJ, já que seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.

Inconformado, o empregador interpôs agravo de instrumento ao TST, para que seu recurso fosse examinado. No entanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao Regional e negou provimento ao agravo. Pra ele, o contato do trabalhador com agentes insalubres e a culpa da empresa na perda auditiva ficaram comprovados. "A questão foi dirimida com base na prova técnica dos autos, bem como no fato de que a empresa não comprovou ter tomado medidas para a eliminação da nocividade", explicou.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Letícia Tunholi/CF)

domingo, 8 de julho de 2012

Desaposentação

A desaposentação é uma renúncia do benefício que está recebendo para receber outro de maior valor em razão da continuidade de contribuições.
O Supremo Tribunal Federal julgará em breve recurso em uma ação de desaposentação, formando jurisprudência norteadora para julgamentos em todo o país.

A desaposentação é remédio jurídico para excesso de castigos impostos para o aposentado que continua trabalhando e obrigado a contribuir com a previdência, porém sem direito a qualquer beneficio. Não é admissível o pagamento de dois benefícios que substituam remuneração para o mesmo segurado. Até 1993 os trabalhadores já aposentados que continuavam trabalhando recebiam suas contribuições de volta, com juros e correção monetária em forma de pecúlio. Embora não tendo direito a outro benefício recebiam de volta suas contribuições como se fosse uma poupança. Com o fim do retorno, estabeleceu-se uma inconstitucionalidade, com a obrigação de contribuir sem contraprestação alguma por parte da autarquia.

A desaposentação é uma renúncia do benefício que está recebendo para receber outro de maior valor em razão da continuidade de contribuições. Poderia dar a mesma qualquer outro nome, como complementação de aposentadoria, porem a necessidade de recompensar as contribuições do aposentado trabalhando tem que ser solucionada.

Não existindo previsão legal, nem cabe o seu requerimento no INSS. É necessário ajuizar ação com o cálculo do novo benefício demonstrando que é mais favorável. O Supremo Tribunal Federal entende possível a renuncia para o recebimento de um benefício mais elevado, porém persiste entre os ministros dúvida sobre os valores recebidos durante a primeira aposentadoria.

Havendo obrigaçãode devolução dos proventos recebidos, o que contraria acórdão do Tribunal de Contas da União, que entende não ter devolução para recebimento de boa fé, qualquer ação ficará inexecutável. Ou seja, seria ganhar, mas não levar!

Portanto, que o STF complete o seu julgamento, e compreenda que os valores recebidos foram de pleno direito, sem qualquer erro, fraude ou máfé, calculados pelas contribuições realizadas até aquela época, e cumpridas todas as exigências para o benefício. Ao renunciar o benefício antigo obriga cálculo mais favorável porque seguiu contribuindo para o Seguro Social tendo direito à contraprestação. Interrompe-se o recebimento do benefício ao qual o segurado renunciou e o mesmo passa a receber novo valor, recalculado em razão das contribuições verificadas após a concessão do primeiro benefício.

É de bom alvitre entender que benefícios previdenciários, recebidos de boafé, nunca deveriam ser devolvidos porque representam sempre créditos de natureza alimentar.

Aguardando a decisão do STF - vale repetir que se for determinada a devolução dos proventos recebidos em razão do benefício ao qual se renuncia, contrariando toda e qualquer lógica a respeito, alem de contrapor-se ao próprio Tribunal de Contas da União, os trabalhadores vão ganhar sem poder levar - as ações continuarão sendo ajuizadas, pois, a data do benefício mais favorável será definida na ação, já que não é possível requerer a desaposentação administrativamente.

O STF confirmando uma decisão justa, a desaposentação sem devolução do recebido, muito provavelmente haverá alteração na legislação, reinstituindo a devolução dos valores recolhidos após aposentadoria, ou a melhora nas aposentadorias pela continuidade de contribuições. É bom que os trabalhadores se mobilizem para exigir o melhor.
Rubens dos Santos Craveiro
Presidente do S.T.E.F.Z.S