domingo, 30 de dezembro de 2012

Reconhecimento de sobreaviso em escala com celular.

Em agosto de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Na época, a Súmula 428 estabelecia apenas "que o uso do celular, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso", mas a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. A matéria que divulgou a decisão foi a mais acessada do mês, com 7700 acessos.

A matéria especial sobre o trabalhador estrangeiro no Brasil também foi uma das mais acessadas no mês. A reportagem, que contou com 7527 visualizações, fez um panorama e abordou decisões da Justiça do Trabalho sobre as demandas decorrentes das relações do empregado estrangeiro no Brasil e do trabalhador brasileiro que atua em outros países.

A notícia sobre a possibilidade de rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS, admitida durante julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) também foi bastante acessada. Na ocasião, o entendimento foi que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias.

Ainda em agosto, a Terceira Turma do TST reconheceu desvio de função em empresa sem plano de carreira e condenou o Hospital Cristo Redentor S.A. a pagar as diferenças salariais decorrentes de desvio de função a um empregado contratado como auxiliar e que exerceu atividades exclusivas de técnico de enfermagem, por 16 anos. Para a Turma, o desvio se caracterizou quando o empregado exerceu atribuições diferentes para as quais foi contratado, sem, no entanto, receber o salário devido pelo exercício da nova função.

Outro destaque foi a edição de duas novas Orientações Jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que tratam do enquadramento de empregado que exerce atividade em empresa agroindustrial e dos turnos ininterruptos de revezamento.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Vigilantes terão direito a adicional.

As empresas de segurança e vigilância terão que pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de seus funcionários. A determinação está na Lei nº 12.740, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

A inclusão do benefício deve causar um grande impacto na folha de pagamentos dessas empresas. Até então, esses vigilantes recebiam uma espécie de adicional de risco, previsto em normas coletivas negociadas por sindicatos. Em geral, muito menor do que os 30% que terão que ser pagos. Nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, por exemplo, ficou acordado um percentual de 15%. Em Minas Gerais, paga-se somente 9% de adicional, e no Piauí apenas 3%.

Atualmente, o piso salarial de um vigilante no Estado de São Paulo é de R$ 1.024,03, segundo estudo da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi). Com o adicional de insalubridade, os trabalhadores passarão a ganhar pouco mais de R$ 1.150.

O aumento será significativo para o setor, que emprega um grande contingente de pessoas. No Estado de São Paulo, são cerca de 206 mil vigilantes em 429 empresas de segurança legalizadas. No Brasil, o efetivo da segurança privada é superior a 640 mil vigilantes. Cerca de 1,5 mil companhias têm autorização da Polícia Federal para funcionar em todo o país.

Segundo João Palhuca, vice-presidente do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sesvesp), a sanção da Lei nº 12.740 deve causar "um desastre" no setor. Isso porque, de acordo com ele, as empresas terão que dar um reajuste de 22% no início do ano - 6% de inflação e os 15% a mais de adicional. " Isso certamente acarretará em demissões. O setor não tem como suportar esse acréscimo", diz. As empresas agora aguardam a publicação de norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que poderá regulamentar de que forma será feito esse pagamento e em que condições.

O problema poderá ser ainda maior, segundo o advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados. Isso porque os empregados ainda poderão tentar pleitear na Justiça o pagamento retroativo do adicional de insalubridade dos últimos cinco anos. "A norma não faz nenhuma ressalva e deve apenas vigorar após a sua publicação. No entanto, sindicatos dos trabalhadores poderão tentar esse caminho no Judiciário", afirma.

A regulamentação desse adicional, porém, é importante para que as empresas possam delimitar melhor quais são os critérios para definir quem terá direto ou não ao adicional, de acordo com o advogado Carlos Eduardo Vianna Cardoso, sócio da área trabalhista do Siqueira Castro Advogados.

Adriana Aguiar - De São Paulo

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012 – Altera o artigo 193 da CLT

Foi publicada a Lei 12.740 que altera o artigo 193 da CLT que redefine os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas.
Leia abaixo seu inteiro teor:

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
……………………………………………………………………………………………
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012
Fonte:
BRASIL. Planalto – Em 10 de dezembro de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12740.htm Acesso em 10 de dezembro de 2012.