terça-feira, 28 de agosto de 2012

Justiça acata pedidos do MPT em ação contra McDonalds.

Decisão trata de jornada fixa, intervalos, salários, pagamentos de adicionais e descanso semanal
Recife – A Justiça do Trabalho concedeu, na última sexta-feira (24), em liminar, parte dos pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública contra a Arcos Dourados Comércio de Alimentos, franqueada master da marca McDonalds no Brasil. As lojas da rede em Pernambuco, 12 das 14 existentes, estão obrigadas a se abster de contratar empregados por jornada móvel e variada, devendo adotar o regime de jornada fixa, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 3 mil por trabalhador contratado. A decisão foi da juíza do Trabalho Virgínia Lúcia de Sá Bahia.

Em julho, o MPT em Pernambuco ingressou com ação civil pública (ACP) na Justiça do Trabalho, apontando entre as irregularidades o não pagamento de salário mínimo, a criação da 'jornada móvel variável', a não concessão de pausas entre os expedientes de trabalho e de folgas. As proibições para que os funcionários se ausentem da empresa durante o intervalo intrajornada e que comam outro alimento que não o fabricado pela rede no ambiente de trabalho também estão entre as infrações cometidas pela franqueada.

Em razão das irregularidades, além da adequação à legislação, o MPT requereu pagamento de R$ 30 milhões por dano moral coletivo. O pedido ainda será apreciado pela justiça. A ação foi movida pelo procurador do Trabalho Leonardo Osório Mendonça.

Informações: MPT em Pernambuco

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Ipea adverte para efeitos fiscais da extinção do fator previdenciário.

 
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) apresenta resultados favoráveis, constantes e promove distribuição de renda, segundo aponta o relatório Políticas Sociais: Acompanhamento e Análise, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), divulgado essa semana. Apesar disso, o documento também adverte para os riscos fiscais que serão gerados com o fim do fator previdenciário.

O instituto mencionou no estudo a chamada proposta 95/85 – respectivamente a soma de idade e tempo de contribuição de homens e mulheres - como solução intermediária à simples extinção do fator.

Para o Ipea, a extinção do fator sem outra compensação é “problemática” devido aos efeitos fiscais de curto, médio e longo prazos. A mudança no cálculo da Previdência geraria aumento do valor dos benefícios e também poderia levar a processos no Judiciário por aposentados ainda durante os últimos 12 meses de vigência do fator.

O projeto de lei sobre o tema tramita na Câmara e negociações para a sua aprovação estavam previstas para este mês, mas foram suspensas e não têm previsão de voltar à pauta do governo.

O estudo, que avalia as políticas sociais do governo entre 2011 e 2012, afirma que os dados do RGPS colocam “em xeque o diagnóstico de um suposto ‘rombo’ [nas contas previdenciárias]” e que a “Previdência Social tem mostrado excelente desempenho nos anos recentes”.

De acordo com o Ipea, a cobertura de trabalhadores pelo regime tem aumentado tanto para trabalhadores empregados quanto para autônomos, o que estaria ligado, ainda que não exclusivamente, ao dinamismo da economia. O RGPS alcançou cobertura de cerca de 60% da população economicamente ativa (PEA) em 2009, 6% a mais do que em 2002, quando a cobertura era de 54%.

O Programa Brasil Maior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), de 2011, segundo o instituto, “deu fôlego à competitividade e à presença do Brasil nos mercados mundiais” e teve como destaque a desoneração da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários nos setores de confecções, calçados, móveis e softwares. 

Por causa dessa desoneração, a inclusão de trabalhadores no regime previdenciário não tem aumentado a arrecadação.

O Ipea também analisou a reforma da Previdência Pública. Segundo o instituto, os benefícios e o custeio da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp), criada pela Lei 12.618 de 2012, têm caráter “pouco protetivo”, por não prever o compartilhamento do risco de sobrevida entre o segurado e os patrocinadores.

INSS começa a implantar perícia médica eletrônica para agilizar atendimentos.

Funciona assim: no caso de afastamento do trabalho por até 60 dias, o segurado pode recorrer a um médico de sua preferência, desde que esse tenha certificação digital fornecida pelo CRM.

Avaliação médico-pericial é o nome oficial do exame a que todo segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve se submeter para se beneficiar dos vários auxílios da Previdência Social. As principais finalidades são atestar a incapacidade laborativa, que permite a concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente (para acidentes de trabalho), e verificar a invalidez visando à aposentadoria.

Para desafogar a excessiva demanda por esse tipo de exame, o INSS adotou em junho, em três gerências no Rio Grande do Sul (Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo), a perícia médica eletrônica, que deverá ser estendida a todo o país em prazo não definido.

Funciona assim: no caso de afastamento do trabalho por até 60 dias, o segurado pode recorrer a um médico de sua preferência, desde que esse tenha certificação digital fornecida pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

O médico deverá enviar eletronicamente o resultado ao INSS e o segurado só irá a uma agência da autarquia para assinar o termo de benefício.

A intenção é alcançar de 12% a 15% das perícias realizadas em todo o país. São Paulo, Pará e região Sul são os pontos nevrálgicos de problemas nessa área.

O INSS realiza cerca de 30 mil perícias diárias no país e tem, no papel, 4.500 peritos. Mas um número significativo de profissionais está em funções burocráticas ou cedidos para outros órgãos públicos.

Para melhorar o serviço, o INSS fixou metas de 15 avaliações diárias por perito e 70% dos médicos trabalhando com a população. O percentual deve chegar a 85% em um segundo momento.

Para Clarissa Bassin, diretora do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers), as propostas do INSS colocam sobre os ombros dos médicos do Sistema Único de Saúde (SUS), responsáveis pela maior parte dos atendimentos dos segurados da Previdência Social, uma responsabilidade que não lhes compete.

— Há médicos especialistas [peritos]. É uma carreira federal que, por conta do congelamento de salários, desde 2008, e das condições de trabalho muito inadequadas, foi tendo seus quadros esvaziados.

Clarissa considera complicada a eficácia da perícia eletrônica. Ela diz, por exemplo, que o site da Previdência é difícil de acessar e os postos não têm internet.

Reestruturação

Procura excessiva e quadro reduzido de profissionais são problemas enfrentados por médicos peritos na realização do exame para avaliar a incapacidade para o trabalho e permitir a concessão de benefícios como o auxílio-doença.

Para reduzir a excessiva demanda por esse tipo de exame, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adotou, em junho, em três gerências no Rio Grande do Sul (Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo), a perícia médica eletrônica, que deverá ser estendida a todo o país em prazo não definido.

Funciona assim: no caso de afastamento do trabalho por até 60 dias, o segurado pode recorrer a um médico de sua preferência, desde que o profissional tenha certificação digital fornecida pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

O médico deverá enviar eletronicamente o resultado ao INSS e o segurado só irá a uma agência da autarquia para assinar o termo de benefício. A intenção é alcançar de 12% a 15% das perícias realizadas em todo o país. São Paulo, Pará e a Região Sul são os pontos nevrálgicos nessa área.

Metas

Avaliação médico-pericial é o nome oficial do exame a que todo segurado do INSS deve se submeter para se beneficiar dos vários auxílios da Previdência Social. As principais finalidades são atestar a incapacidade laborativa, que permite a concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente (para acidentes de trabalho), e verificar a invalidez visando à aposentadoria.

O INSS realiza cerca de 30 mil perícias diárias no país e tem, oficializados, 4.500 peritos. Mas um número significativo de profissionais está em funções burocráticas ou cedido para outros órgãos públicos.

Para melhorar o serviço, o INSS fixou metas de 15 avaliações diárias por perito e 70% dos médicos trabalhando com a população. O percentual deve chegar a 85% em um segundo momento.

Para Clarissa Bassin, diretora do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers), as propostas do INSS colocam sobre os ombros dos médicos do Sistema Único de Saúde (SUS), responsáveis pela maior parte dos atendimentos dos segurados da Previdência Social, uma responsabilidade que não lhes compete.

— Há médicos especialistas [peritos]. É uma carreira federal que, por conta do congelamento de salários, desde 2008, e das condições de trabalho muito inadequadas, foi tendo seus quadros esvaziados.

Clarissa considera complicada a eficácia da perícia eletrônica. Ela diz, por exemplo, que o site da Previdência é difícil de acessar e os postos não têm internet.

Como pedir o auxílio-doença, que corresponde a 91% do salário

Para requerer o auxílio-doença, o segurado deve comparecer ao posto do INSS mais próximo de sua residência. O valor recebido corresponde a 91% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

O benefício é pago até a recuperação da capacidade para o trabalho, comprovada pelo médico perito do INSS, ou pela transformação em aposentadoria por invalidez. Se o perito não atestar incapacidade para o trabalho, o segurado pode marcar, no mesmo dia, nova perícia, com outro médico e, caso também não seja atestada a incapacidade, pode haver recurso para a junta de recursos do INSS.

Se o segurado estiver impossibilitado de dar entrada ao pedido para receber o benefício, pais, companheiro ou outro representante pode fazê-lo.

Devem ser apresentados os documentos abaixo:

Para o empregado

Atestado médico, carteira de trabalho (se possuir), carteira de identidade, CPF, PIS-Pasep (se possuir), comprovante de residência e relação dos salários de contribuição, a ser fornecida pela empresa, que informa também a data de afastamento do trabalho em formulário próprio do INSS.

Para autônomo, facultativo, empregado doméstico, etc.

Atestado médico, carteira de trabalho (se possuir), carteira de identidade, CPF, PIS-Pasep (se possuir), comprovante de residência, carnês de contribuição originais e comprovante de inscrição de segurado (original e cópia).

Perícia médica leva em conta o problema e a atividade dos segurados

A relação entre o médico perito e o segurado é diferente da relação médico-paciente comum. A atividade se limita a diagnosticar os sintomas e emitir parecer acerca da capacidade de trabalho, sem prescrever tratamento.

O perito avalia os casos individualmente. Muitas vezes, o problema que incapacita uma pessoa para um trabalho não a incapacita para outra atividade. O exame leva em consideração o tipo de enfermidade e a natureza da atividade exercida. A conclusão é feita com base na legislação, na análise dos exames apresentados e no resultado da perícia.

No caso do auxílio-doença, o médico perito determina a duração do benefício. O segurado que não se considerar em condições de retornar ao trabalho, ao final do prazo estipulado, poderá requerer um pedido de prorrogação, a partir de 15 dias antes da data prevista para o término do benefício — mas será submetido a nova perícia.

Se o médico conclui que o segurado não está incapaz para o trabalho, não está atestando que a pessoa não está doente. Está afirmando que, naquele momento, o segurado não demonstrou incapacidade para as atividades declaradas.

A constatação da incapacidade depende da gravidade da doença ou lesão e da atividade do segurado. Por exemplo: uma epilepsia impede o trabalho de um motorista profissional, mas pode não ser incapacitante para um trocador de ônibus.

Ao fim do exame, o médico preenche o laudo de perícia e encaminha ao setor administrativo. Se o segurado discordar do parecer, poderá apresentar requerimento de reconsideração (novo exame por outro médico do INSS), recurso administrativo ou ação previdenciária contra o INSS.

Debate no Senado revelou 102 agressões a peritos desde 2008

Médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e representantes da categoria participaram, em 14 de junho, de audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado para pedir melhores condições de trabalho e mais segurança.

A reunião foi marcada nessa data para simbolizar o aniversário de cinco anos da morte do perito José Rodrigues, de Patrocínio (MG), baleado por um segurado dentro do consultório. Desde 2008, foram relatados 102 casos de agressão.

Segundo o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência (ANMP), Geilson Oliveira, eles trabalham em condições difíceis, sendo constantemente ameaçados. Oliveira estima que o país precisa de seis mil peritos. Atualmente são 4.500.

O debate foi conduzido pelo vice-presidente da CDH, Paulo Davim (PV-RN), que é médico perito.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Pensão para dependentes de ferroviários corresponde à remuneração de ativos.

Escrito por Agência Brasileira de Notícias
BRASÍLIA — A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento que beneficia pensionistas de ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, os ministros decidiram que os pensionistas têm direito à complementação de benefícios para que a pensão corresponda à remuneração dos ferroviários na ativa.

O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que a lei que instituiu a complementação de benefícios de aposentadoria, regulando disposição constitucional, não interfere na regra de concessão. “Não vejo, com a devida vênia, como prevalecer a interpretação pretendida pela União no sentido de que a complementação da pensão implicaria majorar indevidamente o benefício que fora concedido na forma da lei em vigor por ocasião do óbito”, afirmou Esteves Lima.

“A lei destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária geral”, completou.

Lei vigente

A União recorria de decisão em que Tribunal Regional Federal (TRF) determinara a complementação do benefício previdenciário da pensão especial a dependente de ferroviário contratado pela RFFSA antes de 31 de outubro de 1969. Para o TRF da 5ª Região, lei de 1991 garantiu que o valor da pensão correspondesse ao valor da aposentadoria do instituidor da pensão.

Para a União, a regra aplicável deveria ser a da lei vigente à época da concessão. Valeria, portanto, decreto de 1979 dispondo que a pensão devida seria de 50% do valor da aposentadoria a que teria direito se fosse aposentado na data do falecimento mais 10% por beneficiário, até o máximo de cinco.

Jurisprudência consolidada

O ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que o entendimento do STJ é consolidado em favor dos beneficiários. Para o relator, a lei assegura ao pensionista o direito de equivalência entre esse benefício e o valor de aposentadoria dos inativos. A mesma norma, em outro dispositivo, equipara de forma permanente os valores de aposentadoria dos inativos à remuneração dos ativos.

O relator acrescentou que, apesar de o caso não tratar dessa hipótese – já que o ex-ferroviário efetivamente foi contratado antes de 31 de outubro de 1969 –, lei de 2002 ampliou o alcance do direito à complementação de aposentadoria para os ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.

Lima também esclareceu que a hipótese não se confunde com o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que entende ser indevido aumento de pensões antes da Lei 9.032/95, já que a incidência dessa lei não foi alegada pela União. O relator acrescentou que o STF não tem conhecido de recursos em ações similares, por entender que a eventual ofensa à Constituição, caso existisse, seria indireta, não comportando recurso extraordinário.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Juiz declara nulidade de pedido de demissão que não seguiu formalidades legais.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG
O juiz substituto Fernando Rotondo Rocha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarou nulo o pedido de demissão assinado por uma vendedora, reconhecendo que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa da empresa e sem justa causa. Ele não considerou válido o pedido de demissão firmado sem a assistência do sindicato profissional.

De acordo com a empresa, a trabalhadora resolveu se desligar do emprego por livre e espontânea vontade, não havendo qualquer vício de consentimento no pedido de demissão. Mas, no caso, ficou demonstrado que, apesar de a vendedora possuir mais de um ano de serviço na empresa, não houve a assistência do sindicato profissional ou do MTE.

Em sua sentença, o magistrado explicou que o artigo 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando a lei expressamente a exigir. O inciso V, do artigo 166, também do Código Civil, prevê que é nulo o negócio quando não for observada alguma formalidade que a lei considere essencial para a sua validade. Por sua vez, o artigo 477, parágrafo 1°, da CLT, estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou, no caso da inexistência destes na localidade, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. "Essa exigência legal visa a proteger a livre manifestação de vontade do empregado, parte hipossuficiente, ao tomar a iniciativa da ruptura contratual, e afastar possível coação, bem como coibir a prática de fraudes e irregularidades pelo empregador", pontuou o magistrado.

Assim, diante do descumprimento da formalidade legal essencial à validade do ato jurídico, o juiz entendeu que não há como reconhecer que a ruptura do contrato se deu por iniciativa da reclamante, independentemente de haver ou não vício de consentimento quanto à demissão. Portanto, declarou nulo de pleno direito o pedido de demissão da vendedora, reconhecendo a dispensa como sem justa causa. Por maioria de votos, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto.

Processo 0001031-51.2011.5.03.0005 RO