sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Ortodontista tem obrigação de resultado com tratamento de paciente.

A responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca um fim estético-funcional é obrigação de resultado, a qual, se descumprida, gera o dever de indenizar pelo mau serviço prestado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a condenação ao pagamento de cerca de R$ 20 mil como indenização pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico.

A ação foi ajuizada por uma paciente que alegou fracasso de procedimentos realizados para correção do desalinhamento de sua arcada dentária e mordida cruzada. Na ação, a paciente pediu o ressarcimento de valores com a alegação de que foi submetida a tratamento inadequado, além de indenização por dano moral. A extração de dois dentes sadios teria lhe causado perda óssea.

Já o ortodontista não negou que o tratamento não havia conseguido bons resultados. Contudo, sustentou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da própria paciente, que, segundo ele, não comparecia às consultas de manutenção, além de ter procurado outros profissionais sem necessidade.

O ortodontista argumentava, ainda, que os problemas decorrentes da extração dos dois dentes – necessária para a colocação do aparelho – foram causados exclusivamente pela paciente, pois ela não teria seguido as instruções que lhe foram passadas. Para ele, a obrigação dos ortodontistas seria “de meio” e não “de resultado”, pois não depende somente desses profissionais a eficiência dos tratamentos ortodônticos.

Em primeira instância, o profissional foi condenado a pagar à paciente as seguintes quantias: R$ 800, como indenização por danos materiais, relativa ao valor que ela pagou pelo aparelho ortodôntico; R$ 1.830, referentes às mensalidades do tratamento dentário; R$ 9.450, valor necessário para custear os implantes, próteses e tratamento reparador a que ela deverá submeter-se; R$ 8.750, como indenização por danos morais.

Obrigação de resultado

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na maioria das vezes, as obrigações contratuais dos profissionais liberais são consideradas como de meio, sendo suficiente atuar com diligência e técnica para satisfazer o contrato; seu objeto é um resultado possível. Mas há hipóteses em que é necessário atingir resultados que podem ser previstos para considerar cumprido o contrato, como é o caso das cirurgias plásticas embelezadoras.

Seguindo posição do relator, a Quarta Turma entendeu que a responsabilidade dos ortodontistas, a par de ser contratual como a dos médicos, é uma obrigação de resultado, a qual, se descumprida, acarreta o dever de indenizar pelo prejuízo eventualmente causado. Sendo assim, uma vez que a paciente demonstrou não ter sido atingida a meta pactuada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova.

Os ministros consideraram que, por ser obrigação de resultado, cabe ao profissional provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou, ainda, que o insucesso do tratamento ocorreu por culpa exclusiva da paciente.

O ministro Salomão destacou que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio no caso em análise, o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade.

O tratamento tinha por objetivo a obtenção de oclusão ideal, tanto do ponto de vista estético como funcional. A obrigação de resultado comporta indenização por dano material e moral sempre que o trabalho for deficiente, ou quando acarretar processo demasiado doloroso e desnecessário ao paciente, por falta de aptidão ou capacidade profissional. De acordo com o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 186 do Código Civil, está presente a responsabilidade quando o profissional atua com dolo ou culpa.

A decisão da Quarta Turma, ao negar pretensão do ortodontista, foi unânime.

Processo: REsp 1238746

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

O autoritarismo da Fifa, o capitalismo, o direito do consumidor e a soberania nacional.


17/10/2011 - Fonte: Rizzatto Nunes
Prezado leitor, num dia da semana passada acordei com uma sensação estranha ...Será que perdi alguma coisa? O país não é mais soberano? Será possível que alguma empresa estrangeira ou organização internacional possa pedir que modifiquemos nossas leis para seus interesses particulares? Estamos ou não numa República Democrática?

Na noite anterior, eu havia recebido um telefonema de meu amigo Walter Ego, que pedia que eu lesse urgentemente as notícias sobre a Fifa e o Código de Defesa do Consumidor. Ele sabe o que eu penso da Fifa – esse grande conglomerado empresarial que manda em governos e causa milhões em prejuízos às populações que explora. Disse-me ele: “Eu fico muito preocupado como torcedor, mas como você já acertou antes, veja se isso é possível”. Ele se referia ao episódio recente, no qual o Ministro do Esporte, Orlando Silva, informou que a Fifa teria pedido para que o governo brasileiro suspendesse (SIC!?) o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e o Estatuto do Torcedor e também que permitisse a venda de bebidas alcóolicas nos estádios!
Ele também se referia a dois artigos que eu publiquei  no site do Terra  sobre o tema: um  em 17 de maio de 2010, antes da Copa do Mundo de Futebol, e outro em 5 de julho de 2010, durante a Copa. Neles eu analisava o futebol como negócio e dizia por que é que eu acreditava que o Brasil não ganharia aquela disputa e também por que seriamos campeões em 2014. (veja trechos dos textos ao final).

E, depois, W. Ego acrescentou: “Será que virão mais exigências? Será que os cartolas da Fifa pedirão imunidade fiscal? Será que pedirão para cancelar o Código Penal, talvez para poderem cometer crimes à vontade? E o Código Civil ainda estará em vigor na época da Copa? Será que pedirão para aumentar a velocidade nas estradas para que as pessoas possam chegar a tempo aos estádios? Talvez possam aumentar o limite para 200 km/hora, já que tem muito carrão por aí... E, como querem liberar a bebida alcóolica nos estádios será a copa dos bêbados e das batidas e de tantas outras violações numa terra sem lei ”.

Walter Ego estava atônito. Mas, não era para menos. Poucas vezes vi algo tão absurdo e ridículo como esse anúncio de que a Fifa quer que se suspendam leis para que ela possa aqui entrar e violar os direitos estabelecidos dos  consumidores  brasileiros e estrangeiros. Permitir a venda de bebidas alcóolicas nos estádios? É tudo inacreditável. Parece piada, mas  não é! E, aliás, foi anunciado como uma espécie de pedido normal e possível.

Desde que a Fifa tornou-se de fato uma grande empresa internacional, os abusos não pararam. O problema está, em parte, no modelo. Infelizmente, meu caro leitor, quase tudo que se apropria do modo de produção capitalista contemporâneo e seus modelos de controle, invasão, corrupção, enganação,   apodrece . A maior parte dos empresários desses tempos globalizados é gananciosa e só visa o lucro, custe o que custar. Como já referi várias vezes, sua grande arma de ataque para a tomada do mercado – esse bem que não lhe pertence – é o marketing, cuja ponta de lança é a publicidade.

E, esse império materialista do mercado, com sua grande mão invisível e também visível, absorveu praticamente todo o corpo social, acabando por  imiscuir-se em setores antes imunes. Veja o exemplo dos esportes ditos amadores: A Olimpíada é, atualmente, um enorme negócio. E, claro, do futebol nem preciso referir, porque faz muito tempo que a organização, local ou internacional, tem como meta o faturamento. Aliás, e a propósito, a Fifa, hoje funciona como uma grande empresa franqueadora e licenciadora de produtos e serviços.
Como também já referi e foi dito por Octávio Paz, “o mercado sabe tudo sobre preços, nada sobre valores”. É fatal: neste capitalismo deve haver resultado financeiro, não importando se o produto é bom, se funciona adequadamente, se as promessas da publicidade serão cumpridas. O que vale é a  meta. E, nesse sentido, a Fifa tem um poder só comparado às grande corporações do planeta. Ela consegue impor a governos e nações seus interesses, seus modelos, seus estádios. Ela consegue determinar quanto de gasto os países farão em prol dela, isto é, em prol de seu faturamento crescente. E isso, mesmo que as populações locais estivessem precisando de outros bens.

Claro que, tudo isso é feito com muito marketing e moderna publicidade, mexendo com a paixão dos torcedores, fazendo com que eles acreditem que o resultado de um jogo ou de um campeonato resolverá muitos problemas e que trará orgulho e benefícios à nação. Aliás, muitas vezes, a publicidade é claramente abusiva: que exemplo dão esportistas que fazem publicidade de cerveja? Uma cervejaria sendo patrocinadora oficial de um evento esportivo: Um irresponsável estímulo à ingestão de bebidas alcoólicas. Só o cinismo e o dinheiro poderiam explicar.
Tudo muito moderno, com tecnologia de ponta e seus atualizados sistemas de vendas. Tudo muito moderno, menos o próprio jogo de futebol. Neste,  continua-se negando a possibilidade de uso da tecnologia. E sobre este assunto, o Walter Ego lembrou-me uma teoria sobre o porquê desse atraso ou dizendo de outro modo: Por que o jogo de futebol não se moderniza? Por que não se usa tecnologia para fazer as regras serem cumpridas? A bola entra e o Juiz não dá o gol. Isso continuará até quando?
Essa outra teoria diz que a não modernização no jogo de futebol nada tem a ver com seu movimento e o espetáculo, mas sim com a perda do poder de manipulação. Afinal, se não se puder mais dar gols impedidos, anular gols legítimos, expulsar jogadores indesejados etc, se perderá uma boa maneira de interferir nos resultados.

De minha parte, espero que haja algum dia alguma pressão da opinião pública para que o futebol passe a ser um jogo mais real, honesto e verdadeiro. A tecnologia ajudaria, sem tirar a graça do espetáculo. Mas, volto à questão da violação à tentativa de modificação das leis democraticamente estabelecidas no Brasil.
O pleito seria patético se não desse medo. Medo de que possa vingar, de que possa ser concedido de algum modo para nossa extrema vergonha. Fazendo isso estaremos atrasando o atingimento de nossa maturidade democrática e estaremos perdendo soberania.
Indignemo-nos, pois!
PS.: Transcrevo a seguir trechos de meus artigos referidos.
De 15-05-2010:
Há uma outra teoria que pretende explicar um eventual fracasso da seleção brasileira na Copa:
O futebol, na atualidade, é um dos maiores negócios do mundo. Adotando os modelos das grandes corporações da sociedade capitalista contemporânea, os cartolas conseguiram criar um modelo de oferta de entretenimento altamente rentável.

Não me alongarei aqui, mas veja, nesse exemplo, a inteligência dos formatos dos vários tipos de competições existentes. A disputa entre os times é mais ou menos sem fim. Todos concorrem a alguma vaga, ou no grupo dos 4 ou dos 8 de cima ou dos 4 ou dos 8 de baixo e, mesmo não vencendo, conseguem se classificar para outras competições ou, pelo menos, não são rebaixados. E, até nas competições de baixo, a disputa segue o mesmo padrão etc. Tudo a fazer com que os consumidores, isto é, os torcedores, fiquem praticamente o tempo todo do ano ligado nos jogos de seu time, num espetáculo sem fim, cujo objetivo maior é faturar. 
A Copa do Mundo de Futebol, além de um grande espetáculo, é, de fato, um enorme negócio que envolve bilhões de dólares. Está em jogo um grande lucro dos empresários envolvidos no negócio financiados pelos patrocinadores, afetando os meios de comunicação televisivos , os fabricantes de roupas e calçados, os editores etc.

Não fica bem, dizem, que o Brasil possa ser campeão muito mais vezes que os outros países, pois, certamente, isto traria desânimo aos torcedores, o que pode significar prejuízos aos patrocinadores e demais agentes empresariais globais envolvidos. É preciso que haja maior equilíbrio de forças entre as seleções. Não é bom para os negócios que o Brasil fique muito à frente.
Por isso, pode vir bem a calhar a formação de uma seleção que não contemple os melhores jogadores. Quem sabe o Brasil perca para o bem do campeonato e dos bilhões envolvidos. Nós continuaremos a ser o maior celeiro produtivo de craques que existe, mas isso foi assimilado e transformado em dólares e, portanto, aceito.
Mas, vencer de novo, ah!... Isso já é demais, fora o prejuízo.

E a teoria lembra que a próxima Copa do Mundo será no Brasil. Nós vamos ganhar essa e perder a próxima, confirmando o fiasco de 1950? Ou vamos ganhar esta e a próxima? Tudo isso? Parece demais mesmo. É bom nos contentarmos em perder essa para podermos ganhar a próxima aqui no Brasil.
Se quisermos, podemos torcer contra a teoria. Evidente que, se o Brasil ganhar esta Copa do Mundo – que é o que todos nós esperamos – essa teoria não vela nada.
Mas que faz pensar, faz.
De 5-07-2011
Terminou o jogo do Brasil versus Holanda e os locutores passaram a dizer que, afinal, se tratava apenas de um jogo de futebol. Apenas um jogo de futebol. Ora bolas (perdão pelo trocadilho), não é assim que a publicidade vende o campeonato mundial. Ao menos aos torcedores-consumidores brasileiros, é vendido muito mais que um jogo, é vendida esperança de dias melhores, de uma sociedade mais humana, de melhores condições de vida, de uma nação mais sadia, vitoriosa no plano internacional. É vendida uma alegria de viver. E, funciona: as pessoas realmente acreditam; ficam mais simpáticas; cumprimentam-se mais; a bandeira do Brasil sai do armário (em nenhum momento ela é mais exibida que durante a copa); as pessoas se enchem de esperança de dias melhores; ficam ansiosas para chegar o dia da vitória, quase como se estivéssemos numa guerra. Tudo muda:  as escolas fecham antes da hora, os serviços param, a produção cessa em muitos setores, a cidade de São Paulo com seu caótico e dos piores trânsitos do mundo, fica com suas ruas desertas. É uma catarse, não um jogo de futebol.

Acontece que, é exatamente isso o que desejam os patrocinadores e os dirigentes esportivos. Eles querem que os torcedores-consumidores acreditem e comprem seus produtos, suas camisas, seus calçados, suas bolas, os produtos dos patrocinadores. Os consumidores guiados por eles cumprem a determinação buscando preencher o espaço da promessa. (Não é de agora que o capitalismo vende esperança junto de seus  produtos).                      
O que realmente importa é a receita e o lucro. Empresários, cartolas, técnicos, jogadores, todos faturam alto às custas desses produtos bem vendidos e administrados. Hoje, até os jogadores são produtos, criados desde pequenos para poderem valer algo no futuro do mercado futebolístico.

Do ponto de vista psicológico, se o time do Brasil ganhasse já seria frustrante, porque, evidentemente, as condições de vida das pessoas de nenhuma sociedade melhoram apenas porque seu time venceu um campeonato de futebol. Perdendo, frustra mais rapidamente e também entristece, deprime de certo modo.
Mas, querido leitor, não perca a esperança, pois o campeonato de 2014 já está sendo anunciado, quem sabe com novo técnico, novos jogadores – talvez até os melhores sejam dessa vez convocados (Na teoria da coluna de 17 de maio disse que em 2014 o Brasil há de vencer e dei os motivos. Tomara!). Só espero que a reforma e a construção dos estádios impostos pelos  empresários da Fifa não impeçam a construção de novos leitos hospitalares, nem reajustes e aumentos salariais para quem tiver direito, nem que se deixe de investir em segurança pública etc (um longo etc).

Lei do aviso prévio proporcional entra em vigor.

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.506/2011, que regulamenta o direito ao aviso prévio proporcional previsto na Constituição de 1988.

A nova lei mantém o período de 30 dias de aviso prévio para quem possui até um ano de trabalho na mesma empresa. Após esse período, são acrescidos três dias para cada ano de trabalho, até o limite máximo de 60 dias. Isso significa que a partir de 20 anos de empresa, o trabalhador terá direito a 90 dias de aviso prévio.
A norma, que já era discutida no Congresso Nacional desde 1989, foi sancionada integralmente pela presidente Dilma Roussef na última terça-feira (11).

Previsto no Capítulo VI, Título IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o aviso prévio é indenização devida nas rescisões de contrato de trabalho sem justa causa.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Tribunal determina que empresa mantenha plano de saúde de empregado que recebe auxílio-doença.

Embora esteja com seu contrato de trabalho suspenso, e recebendo o benefício previdenciário auxílio-doença, um empregado da Enesa Engenharia S.A. deverá ter resguardado o seu direito de acesso ao plano de saúde da empresa. Assim decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), ao julgar recursos ordinários interpostos pela Enesa e Consórcio de Alumínio do Maranhão (Alumar) contra decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, que condenou a Enesa a reativar o plano de saúde do empregado, e pagar-lhe indenização por danos morais, decorrentes da suspensão do plano, no valor de R$ 25 mil. A Alumar foi condenada subsidiariamente.


Para a Primeira Turma, a suspensão do contrato de trabalho por concessão de auxílio-doença somente acarreta a descontinuidade provisória de suas obrigações principais, como a prestação de serviços e o pagamento de salário. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem tido o mesmo entendimento em casos semelhantes. Segundo a Súmula nº 333, do TST, o direito ao acesso ao plano de saúde, por decorrer diretamente do contrato de emprego e não depender da prestação de serviços para a sua manutenção, deve ser resguardado enquanto durar a concessão do benefício previdenciário.

Ao recorrer, a Enesa argumentava que não cometeu ato ilícito, porque mesmo com a suspensão do contrato, o empregado obteve a continuidade das consultas médicas e, além disso, o empregado estava ciente da possibilidade de o plano de saúde ser extinto com o encerramento da obra. Para a empresa, quando ocorre a suspensão do contrato de trabalho após o 16º dia por motivo de doença, o empregador se desobriga do pagamento de salários, bem como da concessão do plano de saúde, pois o trabalhador fica sob os cuidados da seguridade social. A empresa argumentou ainda que o empregado não comprovou o dano sofrido. Por isso, pedia a improcedência da ação.

A Alumar contestava sua condenação de forma subsidiária e pedia a revisão total da sentença. Por ser dona da obra, defendia a não aplicabilidade do artigo 455 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que diz que os subempreiteiros responderão pelas obrigações derivadas dos contratos de subempreitada, porém faculta, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento das obrigações. A empresa alegava, ainda, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado.

O desembargador José Evandro de Souza, relator dos recursos, afirmou, em seu voto, que a indenização pleiteada pelo empregado ocorreu, segundo o trabalhador, em virtude dos abalos psicológicos sofridos durante o período de dois meses e meio em que ficou sem a cobertura do plano de saúde, o que impediu a realização de cirurgia para a correção de enfermidade em seu joelho.

O desembargador destacou que o direito à indenização por dano moral ou extra patrimonial está assegurado na Constituição de 1988, no artigo 5º, incisos V e X, e que, ainda, de acordo com a Constituição, para que empregador seja responsabilizado por eventual dano moral é indispensável que haja o dano, o nexo de causalidade e a culpa empresarial,“de cujo ônus se incumbe a parte postulante pela divisão clássica do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do Código de Processo Civil)”, ressaltou.

De acordo com o relator, a conduta culposa da Enesa ficou caracterizada com a incontestável suspensão do convênio médico do empregado no curso do contrato de trabalho, assim como o dano foi decorrente da impossibilidade transitória de o trabalhador submeter-se ao procedimento cirúrgico para tratamento do joelho através do plano de saúde, por culpa da empresa. Por sua vez, o nexo de causalidade fez-se presente através da relação entre a conduta da Enesa e o dano experimentado.

Ele ressaltou que a suspensão do contrato, conforme o artigo 475 da CLT, não desobriga o empregador de manter as obrigações acessórias, tais como o convênio médico, especialmente porque o afastamento por auxílio-doença não é definitivo. Segundo o relator, não é razoável que o empregado fique desamparado justamente no momento em que mais precisa de cuidados médicos.

Além disso, conforme o desembargador José Evandro, a instituição de plano de saúde, beneficiando os empregados, integra-se ao contrato de emprego. “Logo, a alteração contratual perpetrada posteriormente pela empresa, com a exclusão do autor no plano de saúde, é nula de pleno direito, em manifesto prejuízo ao empregado, na forma do artigo 468 da CLT”, afirmou.

Sendo assim, o desembargador confirmou a condenação da primeira instância e manteve a indenização por danos morais. No entanto, levando em consideração a extensão do dano e aplicando o juízo de equidade e razoabilidade, votou pela redução do valor condenado de R$ 25 mil para 12.500,00.

O relator reconheceu a responsabilidade subsidiária da Alumar, conforme previsto na Súmula nº 331 do TST e manteve a condenação da empresa.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

SDI-1 indefere estabilidade a trabalhador que sofria de depressão.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sexta Turma e não conheceu de embargos de um empregado da Klabin S/A que pleiteava a estabilidade provisória, após o fim do contrato de trabalho, por encontrar-se, na ocasião da dispensa, com depressão. A subseção manteve o fundamento da Turma, que indeferiu a estabilidade pela não comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado por ele.

O empregado atuou inicialmente como ajudante geral, a partir de junho de 2001. Um ano depois, passou a ajudante de operador de máquina coladeira até a dispensa sem justa causa, ocorrida em junho de 2006.

Na inicial, contou que, no início de 2006, começou a sentir-se pressionado psicologicamente pelas cobranças abusivas do cumprimento de metas, “muitas vezes inatingíveis”, exigindo jornadas prolongadas e esforços redobrados. Atribuiu a esses fatos os primeiros sintomas de depressão, com crises de ansiedade, insônia, diminuição da capacidade de concentração e da autoestima e ideias frequentes de culpa ou indignidade. Por conta disso, ficou afastado cerca de quatro meses e, após a rescisão, foi submetido a tratamento psiquiátrico.

O operador tentou, na Justiça do Trabalho, anular a dispensa com a consequente reintegração e o pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes do contrato. Argumentou que seu estado de saúde não lhe possibilitou realizar o trabalho e que não poderia ser demitido, ainda que a depressão não tenha tido como fato gerador a atividade profissional. Contudo, a Primeira Vara do Trabalho de Lajes (SC), ao verificar que o operador não estava doente ao ser dispensado, pois já havia recebido alta do INSS, estando apto para o trabalho na ocasião, concluiu válida a dispensa, indeferindo a reintegração.

Sem sucesso também no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o operador apelou ao TST, ao argumento de ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da
Lei nº 8.213/91. A Sexta Turma esclareceu que doença profissional é aquela que resulta de forma direta das condições de trabalho, causando ou não a incapacidade para o exercício da profissão, e que sua constatação garante ao empregado o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Embora a depressão seja um mal que afeta o aspecto psicológico, causando alterações emocionais (humor e baixa autoestima) e físicos (cansaço), suas causas são as mais variadas, avaliou.

Para a Turma, não se poderia dizer que é impossível caracterizar a depressão como doença profissional, mas, para se reconhecê-la como tal, deveria estar concretizado o nexo causal entre ela e as atividades desempenhadas. Observou, ainda, que, apesar de o laudo pericial ter indicado o trabalho como fator agravante, o quadro descrito pelo Regional não permitia concluir que o contrato de trabalho fosse sequer concausa que justificasse o reconhecimento da doença profissional, e rejeitou o recurso.

Nos embargos à SDI-1, o operador reiterou o direito à estabilidade e disse ter sido demonstrado que a depressão se agravou com os serviços prestados na Klabin. Por fim, alegou contrariada a Súmula nº 278, item II do TST , que trata dos pressupostos para a concessão da estabilidade em razão de doença profissional.

Na SDI-1, o relator dos embargos, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, afirmou que segundo as premissas fixadas pelo Regional e descritas pela Turma, não há como se concluir pela contrariedade à súmula em questão, pois o indeferimento da estabilidade baseou-se na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, os demais integrantes da Subseção acompanharam o relator.

Processo:
RR-223900-42.2006.5.12.0007

(Lourdes Côrtes/CF)

Marco inicial da contagem do prazo de prescrição para a propositura de ação com pedido de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional

Data em que trabalhador teve alta da previdência é marco inicial de prescrição

O marco inicial da contagem do prazo de prescrição para a propositura de ação com pedido de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional não é a data do afastamento do empregado ou da constatação da doença, e sim a data da ciência inequívoca pelo empregado da sua incapacidade para o trabalho com a concessão de aposentadoria pela previdência social ou a data do cancelamento do afastamento previdenciário com a liberação do empregado para o trabalho (ainda que com restrições).

Esse é o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de processo envolvendo ex-empregado da Companhia Brasileira de Agropecuária (Cobrape) que sofreu fratura na coluna vertebral decorrente das atividades desempenhadas na empresa (carregamento de sacos de terra de aproximadamente 100kg).

Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização ao ex-empregado por causa dos problemas de saúde sofridos, a empresa tentou rediscutir a questão por meio de recurso de revista no TST, cujo seguimento foi negado pelo Regional. No agravo de instrumento apresentado diretamente ao TST, a empresa insistiu na tese de que o direito de pleitear do trabalhador estava prescrito, e o tema merecia discussão em novo recurso.

No caso, o acidente ocorreu em 5/6/1999. Transcorrido o período em que recebeu auxílio-doença acidentário, em 16/11/2006 o trabalhador foi informado do cancelamento do afastamento previdenciário, mesmo com atestado de total incapacidade para a realização de trabalho braçal. Em 14/3/2008, então, apresentou ação trabalhista com pedido de indenização.

Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, de fato, o direito do empregado não estava prescrito, porque a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece prazo de prescrição de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato para o empregado pleitear créditos salariais decorrentes das relações de trabalho.

O relator destacou a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”. E no mesmo sentido a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Na hipótese, o TRT confirmou que existia nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado na empresa e o acidente, com apoio em laudo pericial médico. Apesar de o perito ter afirmado que havia predisposição para a fratura da coluna em razão do histórico do empregado de trabalho rural desde os 11 anos de idade, na avaliação do Regional, a culpabilidade da empresa era evidente, na medida em exigiu do trabalhador um esforço exagerado que, certamente, piorou o seu estado de saúde.

Nessas condições, concluiu o ministro Godinho, uma vez comprovado o acidente e a responsabilidade da empresa no episódio, não procede o questionamento quanto à prescrição. “O Regional agiu bem ao considerar a data em que o trabalhador recebeu alta do órgão previdenciário como marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação trabalhista”, afirmou o relator.

Ao final, os ministros da Sexta Turma, à unanimidade, decidiram negar provimento ao agravo de instrumento da empresa e, com isso, barraram a rediscussão da matéria no TST por meio de recurso de revista.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: AIRR-22140-11.2008.5.10.0821

terça-feira, 4 de outubro de 2011

CONTRIBUIÇÃO: Donas de casa de baixa renda passam a contribuir com alíquota reduzida.

Para contribuir com a alíquota reduzida, a segurada deve estar inscrita no CadÚnico

Da Redação (Brasília) - A partir de outubro, as donas de casa de baixa renda, aquelas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), podem contribuir para a Previdência Social com a alíquota de 5% sob o salário mínimo (R$ 27,25).

A inscrição da segurada no CadÚnico é requisito indispensável para que a dona de casa possa contribuir com a alíquota reduzida. A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos (R$ 1.090) mensais.

A segurada que se enquadra no perfil acima deve imprimir a Guia da Previdência Social (GPS) na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br). As inscrições podem ser realizadas também pela Central de Atendimento, pelo telefone 135, ou nas Agências da Previdência Social. O sistema bancário está sendo adequado para aceitar os novos códigos de pagamentos, que serão utilizados na Guia da Previdência Social (GPS).

As donas de casa de baixa renda têm até o dia 15 de cada mês para efetuar o recolhimento junto a Previdência Social. Em outubro, o recolhimento sem multa pode ser realizado de 1º a 17 de outubro, porque o dia 15 será no sábado; portanto, a data de vencimento será na segunda(17).

Benefícios - A dona de casa de baixa renda tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade (mulheres aos 60 anos), aposentadoria por invalidez , auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Caso as donas de casa desejem contar as contribuições para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição será necessário complementar o recolhimento com a alíquota de 15% do salário mínimo.

Facultativa -A dona de casa que não é de baixa renda pode contribuir para a Previdência Social como facultativa. O valor da contribuição como segurada facultativa pode ser de 11% ou 20%. Se for 11% será sobre um salário mínimo, com direito à aposentadoria por idade. Se optar por recolher sob 20% ,o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto máximo de recolhimento.

Informações para o Cidadão
Ligue 135

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Laudo contraditório deve beneficiar tese mais favorável ao segurado do INSS.

TJ-RS concede auxílio por redução mínima da capacidade
Por Jomar Martins
Se o laudo pericial mostra que o trabalhador, vítima de acidente de trabalho, teve a sua capacidade laboral reduzida, mesmo que em grau mínimo, é cabível conceder o auxílio-doença. Afinal, com esta limitação física, ele terá de despender mais esforço para fazer suas tarefas habituais. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão de primeiro grau e concedeu o auxílio-acidente a um segurado do município de Casca (RS). O acórdão é do dia 30 de junho. Cabe recurso.
O autor da ação teve o quarto dedo da mão esquerda esmagado durante a lida agrícola. Em decorrência do acidente de trabalho, teve de amputar parcialmente o dedo. O INSS lhe concedeu o benefício auxílio-doença no período compreendido entre 3 de abril a 29 de julho de 2008.
Entretanto, após perícia, a autarquia indeferiu o pagamento do benefício de auxílio-acidente, razão pela qual ele foi à Justiça. Em síntese, o agricultor alegou que não consegue mais desempenhar com a mesma desenvoltura as atividades que antes realizava.
O INSS contestou. Sustentou que a perícia médica verificou que a lesão sofrida pelo trabalhador rural não implica em redução da capacidade laboral. Logo, vetou o auxílio pretendido. Durante os lances processuais que se seguiram, a Vara Judicial da Comarca de Casca ouviu duas testemunhas e determinou a perícia médica. O promotor de Justiça preferiu não se manifestar.
O laudo constatou invalidez parcial e permanente pela amputação das duas falanges distais do quarto dedo da mão esquerda. O perito destacou: ‘‘O percentual da invalidez é de 6%, conforme tabela da Susep. Não há incapacidade laboral’’.
O juiz de Direito Ilton Bolkenhagen lembrou que, pelas conclusões do perito, as lesões já estão consolidadas, ‘‘bem como, diante do quadro, de que o autor não possui qualquer limitação ao exercer o serviço que anteriormente desempenhava’’. Assim, indeferiu o pedido.
Derrotado, o autor interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Disse que a sentença levou em consideração unicamente a prova pericial. E que esta se mostrou contraditória, pois, ao mesmo tempo em que refere invalidez, conclui que não há limitação ao exercício da atividade laboral. Na prática, a decisão ignorou a palavra das testemunhas, que atestaram que o autor necessita maior esforço para desempenhar as mesmas atividades que antes exercia.
O relator do recurso, desembargador Túlio de Oliveira Martins, resolveu acatar o recurso, com base parecer do procurador de Justiça, Francisco Werner Bergmann.
Segundo o parecer, ‘‘havendo evidente contradição no corpo do laudo pericial no que diz respeito à existência ou não de restrição ao exercício da atividade laborativa habitual em razão da sequela apresentada, há de se acolher aquela mais favorável ao segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’ que rege as ações acidentárias’’.
O procurador citou as disposições do artigo 86, da Lei 8.213/91, e a alteração que lhe deu a Lei 9.528/97. Para ele, mesmo as sequelas em grau mínimo autorizam a concessão do benefício almejado, uma vez que comprometem o exercício da atividade laboral, demandando do segurando o emprego de maior esforço para a sua consecução.
O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.