domingo, 30 de dezembro de 2012

Reconhecimento de sobreaviso em escala com celular.

Em agosto de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Na época, a Súmula 428 estabelecia apenas "que o uso do celular, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso", mas a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. A matéria que divulgou a decisão foi a mais acessada do mês, com 7700 acessos.

A matéria especial sobre o trabalhador estrangeiro no Brasil também foi uma das mais acessadas no mês. A reportagem, que contou com 7527 visualizações, fez um panorama e abordou decisões da Justiça do Trabalho sobre as demandas decorrentes das relações do empregado estrangeiro no Brasil e do trabalhador brasileiro que atua em outros países.

A notícia sobre a possibilidade de rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS, admitida durante julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) também foi bastante acessada. Na ocasião, o entendimento foi que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias.

Ainda em agosto, a Terceira Turma do TST reconheceu desvio de função em empresa sem plano de carreira e condenou o Hospital Cristo Redentor S.A. a pagar as diferenças salariais decorrentes de desvio de função a um empregado contratado como auxiliar e que exerceu atividades exclusivas de técnico de enfermagem, por 16 anos. Para a Turma, o desvio se caracterizou quando o empregado exerceu atribuições diferentes para as quais foi contratado, sem, no entanto, receber o salário devido pelo exercício da nova função.

Outro destaque foi a edição de duas novas Orientações Jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que tratam do enquadramento de empregado que exerce atividade em empresa agroindustrial e dos turnos ininterruptos de revezamento.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Vigilantes terão direito a adicional.

As empresas de segurança e vigilância terão que pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de seus funcionários. A determinação está na Lei nº 12.740, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

A inclusão do benefício deve causar um grande impacto na folha de pagamentos dessas empresas. Até então, esses vigilantes recebiam uma espécie de adicional de risco, previsto em normas coletivas negociadas por sindicatos. Em geral, muito menor do que os 30% que terão que ser pagos. Nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, por exemplo, ficou acordado um percentual de 15%. Em Minas Gerais, paga-se somente 9% de adicional, e no Piauí apenas 3%.

Atualmente, o piso salarial de um vigilante no Estado de São Paulo é de R$ 1.024,03, segundo estudo da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi). Com o adicional de insalubridade, os trabalhadores passarão a ganhar pouco mais de R$ 1.150.

O aumento será significativo para o setor, que emprega um grande contingente de pessoas. No Estado de São Paulo, são cerca de 206 mil vigilantes em 429 empresas de segurança legalizadas. No Brasil, o efetivo da segurança privada é superior a 640 mil vigilantes. Cerca de 1,5 mil companhias têm autorização da Polícia Federal para funcionar em todo o país.

Segundo João Palhuca, vice-presidente do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sesvesp), a sanção da Lei nº 12.740 deve causar "um desastre" no setor. Isso porque, de acordo com ele, as empresas terão que dar um reajuste de 22% no início do ano - 6% de inflação e os 15% a mais de adicional. " Isso certamente acarretará em demissões. O setor não tem como suportar esse acréscimo", diz. As empresas agora aguardam a publicação de norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que poderá regulamentar de que forma será feito esse pagamento e em que condições.

O problema poderá ser ainda maior, segundo o advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados. Isso porque os empregados ainda poderão tentar pleitear na Justiça o pagamento retroativo do adicional de insalubridade dos últimos cinco anos. "A norma não faz nenhuma ressalva e deve apenas vigorar após a sua publicação. No entanto, sindicatos dos trabalhadores poderão tentar esse caminho no Judiciário", afirma.

A regulamentação desse adicional, porém, é importante para que as empresas possam delimitar melhor quais são os critérios para definir quem terá direto ou não ao adicional, de acordo com o advogado Carlos Eduardo Vianna Cardoso, sócio da área trabalhista do Siqueira Castro Advogados.

Adriana Aguiar - De São Paulo

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012 – Altera o artigo 193 da CLT

Foi publicada a Lei 12.740 que altera o artigo 193 da CLT que redefine os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas.
Leia abaixo seu inteiro teor:

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
……………………………………………………………………………………………
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012
Fonte:
BRASIL. Planalto – Em 10 de dezembro de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12740.htm Acesso em 10 de dezembro de 2012.

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Empregado que feriu perna será indenizado por danos morais e estéticos.




Com base na culpa presumida da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Fundição Ícaro Ltda indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 30 mil cada, em decorrência de um acidente de trabalho que lhe causou ferimentos na superfície cutânea da perna direita.

O acidente ocorreu em novembro de 2007 quando o trabalhador auxiliava seus colegas na remoção e reposicionamento de vigas de aço. Uma delas caiu e provocou o esmagamento da superfície cutânea da sua perna direita, que o obrigou a ficar afastado do trabalho, recebendo auxílio doença acidentário, até março de 2008. Ele trabalhou na empresa entre setembro de 2007 e abril de 2009, exercendo a função de operador de máquinas.

O juízo do primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, condenando-a a indenizar o empregado no importe de R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. Mas o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) retirou a condenação, entendendo que não havia provas de que a empresa tivesse incorrido em dolo ou culpa no infortúnio.

No recurso ao TST o empregado sustentou a responsabilidade objetiva da Fundição, alegando que ficou provado o nexo causal entre o dano, a atividade e a culpa da empresa. O relator que examinou o recurso na Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), deu-lhe razão. Segundo o relator, "embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral – em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação –, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício".

Assim, sopesando que o acidente embora não tenha deixado o empregado incapacitado para o trabalho, mas lhe provocou sequelas estéticas parcialmente reversíveis por meio de procedimento cirúrgico, reconhecendo a culpa presumida da empresa, a sua capacidade econômica e a condição do empregado, o relator arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 30mil, mantendo, assim, parcialmente a sentença. Quanto aos danos estéticos, o relator manteve o valor arbitrado pela sentença em R$ 30 mil, tendo em vista que o dano deixou sequelas estéticas no empregado.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.


(Mário Correia / RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Empregado ganhará férias em dobro porque recebeu salário após início do descanso.

  
O pagamento da remuneração das férias, que compreende o terço constitucional e o período respectivo, deve ser feito até dois dias antes do início do afastamento, conforme prevê o artigo 145, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
Com este entendimento, os ministros da Oitava Turma determinaram o pagamento em dobro do valor das férias a um trabalhador da Companhia de Processamentos de Dados do Rio Grande do Norte S/A (Datanorte). No período em que trabalhou para a companhia ele recebia o terço constitucional e tirava férias no prazo correto, mas o valor referente à remuneração do período era realizada apenas no final do mês, após ter usufruído o afastamento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região chegou a negar o pedido de pagamento em dobro, uma vez que a empresa provou que o terço constitucional sempre foi pago anteriormente ao desfrute das férias e que somente o pagamento referente ao período do descanso era feito no fim do mês. O regional adotou o entendimento de que o prazo previsto no artigo 145 da CLT refere-se apenas ao pagamento do terço constitucional, podendo o período de férias ser pago depois.
O empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Apresentou divergência jurisprudencial entre o TRT-21 e o TRT-23 que já apresentou tese no sentido de que é devida a dobra quando a remuneração correspondente às férias não tenha observado o prazo previsto. A comprovação dos argumentos diferentes fez com que o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma, conhecesse do recurso.
O ministro ressaltou que o artigo 145 é expresso ao reportar-se ao prazo para pagamento da "remuneração das férias", o que segundo ele, inclui não apenas o pagamento do adicional de um terço de férias, como também dos dias respectivos. Assim, condenou a empresa a pagar ao trabalhador a dobra das férias remuneradas fora do prazo, excluindo da base de cálculo o terço constitucional, uma vez que este já havia sido pago.
O voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: TST
 

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.


 
173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
 
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.



 

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Ação do MPF pede revisão de aposentadorias em Marília, SP

Pedido reforça a correção de erro já admitido pelo INSS. Mais de 2 milhões de aposentados devem ser beneficiados.
 
Um acordo feito entre o INSS e o Ministério Público Federal vai beneficiar aproximadamente 2 milhões e 300 mil pessoas. A previdência terá que fazer a revisão de benefícios pagos desde 1999. Quem tem direito ao recálculo será informado por carta pela previdência. Tem direito à revisão, o trabalhador que recebe benefício por auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte concedidos a partir de 1999.
 
O advogado previdenciário Cristiano Seefelder esclarece que o cálculo para a correção do valor leva em conta vários fatores. "São os segurados dos benefícios auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte decorrente desses dois benefícios e que, no período entre 99 e a data dessa ação civil pública homologado na Justiça o acordo, tiveram sua renda mensal com base em 100% do salário de contribuição quando o correto seria com base nos 80% maiores salários de contribuição do período”, explica.
 
Em abril de 2010, o INSS reconheceu um erro e orientou as agências a refazerem o cálculo para o trabalhador que tivesse feito o pedido de correção. Foi então que o Ministério Público Federal de Marília, SP, entrou na Justiça com uma ação para forçar a previdência a rever o valor de todas as aposentadorias e ganhou. A Justiça mandou o INSS fazer a correção e agora irá pagar R$ 17 bilhões a mais em benefícios. O valor será parcelado e pago em até dez anos.
 
Previdência Social terá que rever aposentadorias pagas desde 1999.  (Foto: reprodução/ TV Tem )Previdência Social terá que rever aposentadorias pagas desde 1999
 
"O próprio INSS reconheceu que existia um erro no cálculo e editou uma nova norma reconhecendo esse erro E estabelecendo que ele iria fazer a revisão. O problema é que essa norma do INSS determinou que essa revisão só fosse feita para quem fizesse o requerimento junto a suas agências", ressalta o procurador Jefferson Aparecido Dias.
 
Com a homologação do acordo, a partir de janeiro do ano que vem, aposentados e pensionistas vão receber uma carta do INSS explicando quem tem direito a revisão do benefício e quanto vão receber pelos atrasados. Isso quer dizer que ninguém precisa correr até as agências do INSS.
 
A aposentada Maria Aparecida Berfolla parecida é um dos beneficiados com a revisão do valor da aposentadoria. Ela espera agora a chegada da correspondência. “Se é meu direito eu quero receber, não só eu, todos os aposentados estão em casa esperando a cartinha chegar”.
 
Fonte: Globo.com

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

STJ começa a julgar recálculo de aposentadoria.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vai esperar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de recálculo de aposentadoria a partir de novas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - a chamada "reaposentadoria". É uma causa de R$ 49,1 bilhões, só com as ações judiciais já em curso, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, sancionada pela presidente Dilma Rousseff.
 
 
Na sessão de ontem, a maioria dos ministros da 1ª Seção decidiu julgar a questão, por meio de recurso repetitivo. Eles começaram a analisar o pedido de um segurado de Santa Catarina. A decisão sobre esse caso servirá de orientação para os demais tribunais do país.
 
 
A palavra final, porém, será do Supremo, que deu repercussão geral ao tema. O julgamento já foi iniciado com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, a favor dos segurados. Mas a definição foi adiada por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
 
 
No STJ, o ministro Teori Zavascki - prestes a deixar a 1ª Seção para assumir a vaga deixada por Cezar Peluso no Supremo - foi contra o julgamento. Para ele, seria contraproducente analisar agora a questão. "O Supremo pode decidir de forma diferente. Não é melhor esperar? Eventualmente, teremos que julgar tudo de novo", disse Teori.
 
 
Mas o relator do recurso repetitivo, Herman Benjamin, rebateu: "Mas não ficará parado nos nossos gabinetes." A maioria dos ministros acompanhou o relator e decidiu julgar a questão.
 
 
Por enquanto, cinco dos dez ministros da seção seguiram o voto do relator para aceitar a tese dos segurados. Para os ministros, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho pode renunciar ao benefício pago pelo INSS e pedir um novo cálculo para obter um valor maior de aposentadoria.
 
 
O entendimento é de que o benefício previdenciário é patrimônio do segurado, o que lhe dá direito à renúncia da aposentadoria. Com isso, os ministros negaram o recurso do INSS, que pedia ainda a devolução dos valores pagos ao beneficiário durante a vigência do benefício rescindido.
 
 
O ministro Teori, porém, pediu vista do processo. Para ele, "não há como permitir o direito "sem que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da lei que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 1991). O dispositivo determina que o aposentado pelo INSS que permanecer em atividade "não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".
 
 
No Supremo, ressaltou Teori, também há um recurso extraordinário que discute a constitucionalidade do dispositivo. Apesar da tese de recálculo das aposentadorias já ter maioria no STJ, não há previsão para que o ministro Teori retome o julgamento. Além disso, ele deve deixar a Corte em breve, o que atrasaria a definição sobre o tema.

 
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quinta-feira, 11 de outubro de 2012

JDFT | construtora é condenada por atraso de 19 meses em entrega de imóvel

CONSTRUTORA É CONDENADA POR ATRASO DE 19 MESES EM ENTREGA DE IMÓVEL
 
O casal adquiriu junto à empresa MRV, um apartamento num condomínio em Águas Claras, pelo preço de R$ 160 mil. O contrato firmado com a construtora estabelecia a data de entrega para outubro de 2010, mas o imóvel ainda não foi entregue. A empresa assinou, em março de 2012, termo de ajustamento de conduta com o MPDFT, se comprometendo a manter o saldo devedor congelado por 60 dias após a averbação do "habite-se", e o procedimento foi informado ao casal. Todavia, quando realizaram o pagamento do total não foi respeitado o congelamento. A MRV não apresentou resposta.
 
O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília afirmou em sua sentença que não tendo sido entregue o imóvel é inquestionável o descumprimento contratual da requerida, a partir do término do prazo de tolerância. Quanto aos lucros cessantes, o juiz entendeu que o casal não apresentou qualquer documento apto a embasar o pedido. E quanto à repetição do indébito, decidiu que o pedido deve prosperar, pois a construtora não respeitou o TAC.
 
 Processo:2012.01.1.107636-6
 

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Justiça multa empresa que fiscalizou e-mail corporativo de empregado

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região obrigou uma empresa da Bahia, a Mony Participações Ltda, a indenizar um funcionário em R$ 60 mil por violar o armário do contratado para ter acesso ao notebook corporativo destinado ao seu uso pessoal.
 
A empresa contratou um chaveiro para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento.
De acordo com o TST (Tribunal Superior do Trabalho), a fiscalização de computadores e e-mails corporativos por empresas apenas é permitida quando uma companhia apresentar um regulamento interno que impeça o uso da internet para fins pessoais. E mesmo neste caso, a fiscalização deve atender algumas exigências legais.
"A Justiça do Trabalho não autoriza esse tipo de fiscalização quando a mesma colidir com o direito à intimidade do empregado e com outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas, informou o TST, em nota.
A empresa tentou negou a ação, mas perdeu a causa.
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Ajudante de pedreiro recebe adicional de periculosidade


 
Um ajudante de pedreiro terceirizado que trabalhava nas instalações da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) exposto a risco de eletricidade vai receber adicional de periculosidade de 30%, durante o período que trabalhou na empresa, novembro de 2009 a dezembro de 2010. Ele era contratado da empresa Rolim Engenharia e Comércio Ltda. e conseguiu a verba na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reformou decisão desfavorável do Tribunal Regional da 13ª Região (PB). A Chesf foi condenada subsidiariamente.
O empregado desenvolvia suas atividades no pátio da subestação energizada da Chesf, cavando valas, removendo brita e terra, transportando massa e materiais - no auxílio de pedreiro em serviços de alvenaria e na colocação de suportes dos leitos dos cabos e tampas das canaletas. O juízo do primeiro grau, baseado em laudo pericial de outro processo idêntico, deferiu a verba ao empregado, entendendo que a atividade envolvia risco e justificava o adicional de periculosidade.
No entanto, o julgador regional, utilizando-se da prerrogativa de divergir da conclusão do perito, reformou a sentença sob o argumento que as atividades do empregado não eram exercidas em condições de risco permanente ou intermitente, pois ele entrava na área perigosa apenas de forma ocasional e esporádica, o que não justificaria o adicional. Segundo o Tribunal Regional, essa informação foi prestada pelo próprio empregado. Ao final, o Regional negou ainda seguimento ao recurso de revista do empregado para ser julgado no TST.
O trabalhador interpôs agravo de instrumento e conseguiu a liberação e julgamento do recurso na Terceira Turma do TST. A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, afirmou que a decisão regional "apresenta-se equivocada ao se valer da prerrogativa legal do livre convencimento, uma vez que existe dispositivo que atrela a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade à inafastável perícia", tal como estabelece o artigo 195 da CLT.
A relatora concluiu que o Tribunal Regional da Paraíba, ao indeferir ao empregado o adicional que havia sido reconhecido pelo perito, contrariou a Súmula 364 do TST. E acrescentou que a despeito de o empregado ter dito que trabalhava fora da área de risco, "deixou claro que ‘continuava entrando e saindo da mesma', o que não afasta o deferimento do respectivo adicional, porquanto a Súmula 364 apenas se refere a ‘condições de risco', expressão mais ampla do que ‘área de risco', o que revela a permanência ou, no mínimo, a intermitência em condições de risco (ambas autorizadoras do dito adicional)".
O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia / RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Construtora é condenada a pagar indenização por propaganda enganosa.

A empresa P.I. e C. Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais aos clientes L.B. e E.F.B., por atraso na entrega de imóvel e por usar de publicidade para gerar expectativas que não foram cumpridas. Além da indenização, a empresa também terá que pagar ao casal que adquiriu o imóvel uma pena de 1% do valor do imóvel ao mês, referente às parcelas pagas no período de maio de 2008 a junho de 2009. A decisão, que reforma sentença de 1º grau, foi tomada pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu o voto prevalecente do desembargador Carlos Escher.

De acordo com os autos, a publicidade realizada na promoção de venda do empreendimento previa a entrega para maio de 2008, enquanto que o contrato trazia previsão de entrega para novembro do mesmo ano, com tolerância de até 120 dias úteis para a conclusão da obra, o que prorrogaria a entrega para junho de 2009. Os julgadores consideraram abusiva esta cláusula do contrato, pois fere o princípio da isonomia, visto que o consumidor não teria o mesmo direito que a empresa no caso de atraso no pagamento das parcelas. Uma vez que a publicidade veiculada se torna parte do contrato, de acordo com o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor (
CDC ), o desembargador entendeu que a empresa tinha a obrigação de cumprir o prazo prometido na propaganda.

Ementa: Apelação cível. Ação declaratória. Atraso na entrega de obra. Pena convencional. Dano material não configurado. Expectativa de direito. Dano moral caracterizado. Inversão do ônus de sucumbência. 1.A propaganda veiculada, estipulando prazo para a entrega da obra, gera expectativa legítima nos consumidores, razão pela qual obriga o fornecedor e integra o contrato a ser celebrado, nos termos do art. 30 do CDC. 2.A pena convencional estipulada no contrato é devida pelo período de atraso na entrega da obra, sem a contagem do prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis, vez que se trata de cláusula abusiva, por ferir o principio de isonomia, haja vista que o consumidor não goza de semelhante prerrogativa para o caso de atraso no pagamento das parcelas a que se comprometeu. 3.A estimativa de valor do aluguel do imóvel não comprova a caracterização de dano emergente e de lucro cessante, vez que não é certo que o imóvel efetivamente estaria alugado, constituindo a pretensão mera expectativa de direito. 4.Se a situação de incerteza experimenta pelos apelantes superam os meros dissabores e aborrecimentos do dia-a-dia, restam caracterizados os danos morais, carecendo, portanto, de reparação. 5.Uma vez reformada a sentença e ficando os apelantes vencidos em parcela mínima do pedido, forçoso inverter os ônus da sucumbência, para recaírem, exclusivamente, sobre a apelada. Apelo parcialmente provido.

Processo nº 200993391494

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

TNU analisa conversão da aposentadoria por invalidez


No Direito Previdenciário, não é possível a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade quando o requisito etário somente foi atendido na vigência da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), por ausência de previsão legal. E ainda, o período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade somente poderá ser computado como tempo de contribuição se estiver intercalado com períodos de atividade. Este é, em síntese, o teor da decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A sessão aconteceu em Curitiba no dia 11 de setembro.

Trata-se de recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o qual assegurou a conversão do benefício (aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade). O entendimento é que deve ser computado como tempo de contr...
ibuição o tempo em que o segurado esteve aposentado por incapacidade, ainda que não intercalado entre períodos de atividade, e que essa conversão é possível mesmo após a vigência da Lei 8.213/91.

O relator da matéria na TNU, juiz federal Alcides Saldanha, acolhendo argumentações do INSS, decidiu que não é possível, no caso concreto, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, uma vez que o requisito etário foi implementado após a vigência da Lei 8.213/91 a qual revogou o dispositivo da Lei 3.0807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) que estabelecia a possibilidade de conversão.

Quanto a contagem do período em que o segurado esteve em gozo de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição para efeito de cálculo da Renda Mensal Inicial, o relator destacou que, segundo o entendimento da TNU, do Superior Tribunal da Justiça e do Supremo Tribunal Federal (que reconheceu a repercussão geral da matéria), devido ao caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social, isso só seria possível se esse tempo de contribuição estivesse intercalado com períodos de atividade.

Com esses fundamentos, a TNU aprovou o voto do relator, para acatar o recurso do INSS. Julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Todos os outros recursos que versem sobre o mesmo tema, segundo o acórdão aprovado, deverão ser devolvidos às turmas recursais de origem, para adequação do julgado às premissas jurídicas uniformizadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 2009.72.66.001857-1

Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2012
 

Proposta inclui doença de pele na lista oficial de doenças graves.

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3805/12, do Senado, que inclui o xeroderma pigmentoso na lista de doenças que dispensam o prazo de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

A concessão desses dois benefícios só é possível após 12 contribuições mensais à Previdência Social, exceto nos casos de doenças profissionais ou graves contidas em lista dos ministérios da Saúde e do Trabalho, que é revista a cada três anos.

O xeroderma pigmentoso é uma doença genética rara, na qual o portador possui dificuldade de reverter as agressões que a radiação solar provoca no DNA das células da pele. Nas pessoas saudáveis, um mecanismo corrige as alterações causadas pela radiação ultravioleta no DNA e, por isso, os malefícios provocados pelo sol só vão aparecer com o dano acumulado após muitos anos.

Devido à deficiência desse mecanismo de correção, os pacientes de xeroderma pigmentoso desenvolvem rapidamente lesões degenerativas na pele, tais como sardas, manchas e diversos cânceres da pele, em um processo acelerado de fotoenvelhecimento.

Autora da proposta, a senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) afirma que a legislação é omissa. “A doença preenche os critérios para a inclusão na lista, que são estigma, deformação, mutilação e deficiência, bem como especificidade e gravidade, assim merecendo tratamento particularizado”, afirma.

Atualmente, constam da lista de doenças graves, entre outras: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, câncer, cegueira, paralisia irreversível e aids.

Tramitação
A matéria tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-3805/2012

Fonte: Câmara dos Deputados

Seguridade aprova lista de doenças graves que poderão ser tratadas com FGTS.

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na última quarta-feira (30) proposta que permite o saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o tratamento de doenças graves, especificando na lei as enfermidades abrangidas. Conforme a proposta, o saque poderá ser realizado para o tratamento do trabalhador, de seu cônjuge, parente em primeiro grau (pais e filhos) ou dependente que estiver em estágio terminal ou for portador de aids, câncer, esclerose múltipla, distrofia muscular progressiva, paralisia irreversível e incapacitante e doenças dos rins ou do fígado graves e crônicas.

O dinheiro do FGTS poderá ainda ser usado quando as pessoas listadas necessitarem de transplantes de órgãos vitais, próteses ortopédicas ou cadeira de rodas, cirurgias para preservação ou recuperação da visão ou da audição e compra de aparelho auditivo.
...

O projeto altera a Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (8.036/90), que atualmente prevê o saque do FGTS caso o trabalhador ou qualquer de seus dependentes seja portador do vírus HIV ou esteja em estágio terminal em razão de doença grave, sem especificações. O câncer está incluído na lei vigente.
Gustavo Lima
Rogério Carvalho
Rogério Carvalho ampliou o número de doenças para as quais é possível o saque do FGTS.

Substitutivo
O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo deputado Rogério Carvalho (PT-SE) ao Projeto de Lei 3310/00, do ex-deputado Euler Morais, que originalmente previa o saque para tratamento da aids. O substitutivo reuniu os conteúdos deste e de outros 17 projetos que tramitam em conjunto.

“Mesmo sendo o direito à saúde garantido pela Constituição, são conhecidas as dificuldades orçamentárias e operacionais com que depara o Sistema Único de Saúde (SUS), o que torna todo aporte financeiro disponível extremamente benéfico às famílias que passam por essas situações”, afirmou Rogério Carvalho.

O relator explicou que algumas enfermidades não abrangidas pelo substitutivo têm o seu tratamento custeado pelo SUS, como a tuberculose, a hanseníase e a própria condição de portador do HIV, sem o desenvolvimento de aids, hoje contemplada pela Lei do FGTS.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Construtora indeniza casal por não entregar imóvel no prazo

A 21ª Vara Cível da Capital condenou uma construtora a indenizar dois compradores após atraso na entrega de um imóvel. O apartamento faz parte de um condomínio de luxo, localizado na zona sul da capital paulista, construído em desconformidade com a lei de zoneamento local.

Os autores afirmaram que a entrega do imóvel foi prometida para setembro de 2010 e, posteriormente, adiada para agosto de 2011, em razão das obras terem sido embargadas por decisão judicial. Alegaram ainda que, após descumprimento de ambos os prazos, tiveram frustrados seus sonhos de se mudarem para o local e experimentaram danos materiais e morais, devendo ser indenizados.

A construtora sustentou que o atraso na demora é justificável já que as obras foram suspensas por causa de liminar e reiniciadas somente após sua revogação.

Em sua decisão, o juiz Danilo Mansano Barioni, entendeu que o atraso na obra gerou danos materiais aos autores e determinou que a construtora pague o valor do aluguel do casal, a partir de agosto de 2011 até a data efetiva da entrega das chaves. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, “a má-fé não foi demonstrada, devendo ser simples a restituição, arbitrada em R$ 10 mil”, disse.

Processo nº 583.00.2012.133793-0

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Sentença trabalhista é prova para averbação do tempo de serviço

“Mesmo sem a participação do INSS na relação jurídica processual trabalhista, uma vez que houve naquela esfera reconhecimento de direito salarial do reclamante, é de imposição e rigor legal o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do julgado, cuja responsabilidade sequer é do empregado, mas sim do próprio empregador”, sentenciou o juiz de primeira instância, diante de pedido para que fosse determinado ao INSS averbar tempo de trabalho de cidadão como jornalista, recalculando sua aposentadoria, de acordo com sentença trabalhista transitada em julgado.

O magistrado de primeiro grau concedeu antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a revisão do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100, assim como a correção das parcelas vencidas e não pagas desde a data da concessão do benefício.

O INSS, inconformado, apelou a este Tribunal, alegando que o beneficiário não apresentou provas materiais para obtenção do reconhecimento de tempo de serviço no período questionado perante a justiça trabalhista. Portanto, pleiteou a suspensão da antecipação da tutela e anulação da sentença, uma vez que não participou do processo trabalhista.

O relator do recurso, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que este Tribunal vem julgando tais casos na mesma linha em que se manifestou o STJ:

“o reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço” (REsp 360992/RN, Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 02/08/2004 p. 476, RST vol. 186 p. 79) e que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista”, logo, “em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa” (REsp 616389/CE, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 28/06/2004 p. 446).

O desembargador entendeu que a anotação em carteira de trabalho, “em cumprimento a determinação judicial é suficiente para atestar a existência da relação empregatícia entre o autor e a empresa”.

Portanto, o relator concedeu parcial provimento à apelação e remessa oficial “apenas para dispor que, a partir da vigência da Lei
11.960/09, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. No mais, foi mantida a sentença.

A decisão foi unânime.

Processo: 0005981-92.2008.4.01.4000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Concessionária de energia terá de indenizar cliente pela queima de aparelhos eletrônicos

A concessionária de serviço público é responsável objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores. Com base nesse entendimento, por unanimidade os Desembargadores da 6º Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta pela empresa, mantendo sentença condenatória proferida pela Juíza de Direito Tais Culau de Barros. A decisão de 1º Grau fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 2.422,41, acrescido de juros de 1% ao mês e pelo IGPM, desde a data do protocolo. A decisão transitou em julgado em 19/9, não cabendo mais recurso.

Caso

Autora da ação ingressou com pedido de indenização contra a empresa gestora de energia elétrica na cidade de Carazinho, relatando que entre os dias 24 a 28/12/2009, em meio a um forte temporal, houve queda de energia elétrica em razão da queima do transformador de luz.

Segundo a autora, essa ocorrência resultou na perda total de alguns de seus eletrodomésticos que, somados, equivaliam à importância de R$ 2.422,41. Depois do ocorrido, ela relata que procurou a empresa para que reparasse os produtos ou que repusesse os aparelhos avariados. No entanto, a ré negou o pedido de ressarcimento.

A empresa sustentou que, apesar de a responsabilidade ser objetiva, cabe à parte autora provar o que causou os danos e principalmente a eventual má prestação de serviço.

Ao proferir a sentença condenatória, a Juíza Taís Culau de Barros referiu o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (
CDC), que dispõe que "o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Apelação

Segundo o relator do acórdão, Desembargador Arthur Arnildo Ludwig, o artigo 22 do CDC confirma a sentença de 1º Grau proferida pela Magistrada. "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código", diz o diploma legal.

Desse modo, o relator do acórdão manteve a sentença de procedência do pedido de indenização por dano material, devendo a empresa restituir os valores decorrentes da queima dos eletrodomésticos, na quantia apurada na sentença.

Acompanharam o voto do Desembargador Ludwig, os Desembargadores Ney Weidemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Nº 70044363521

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas

A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (
CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.

Má-fé

Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.

“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.

Seis poupanças

No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.

No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.

Processo: REsp 1231123

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Exposição habitual a inflamáveis gera adicional de periculosidade

O contato habitual de empregado em local de risco, mesmo que de forma intermitente, gera direito ao adicional de periculosidade. Foi com esse entendimento, representado na Súmula n° 364 do Tribunal Superior do Trabalho, que a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso da Companhia de Bebidas, condenada a pagar o adicional de periculosidade a empregado que exercia atividades em área de risco uma vez por mês.

O empregado pleiteava receber o adicional de periculosidade, pois exercia suas atividades exposto a risco de inflamáveis, já que, uma vez por mês, enchia tanques de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Exame pericial concluiu que, como o empregado acompanhava o enchimento dos tanques apenas esporadicamente, não seria possível caracterizar a periculosidade por inflamáveis. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a conclusão do perito e deferiu o benefício ao trabalhador, pois entendeu ser irrelevante se a exposição era permanente, intermitente ou ainda eventual. Assim, condenou a Companhia de Bebidas ao pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário base mais reflexos.

Em recurso de revista ao TST, a Companhia de Bebidas afirmou que o trabalho por tempo reduzido em local de risco, de forma eventual, ou mesmo habitual, impede a percepção do adicional de periculosidade. Mas para o relator, ministro Emmanuel Pereira, prevalece o entendimento da Súmula 364 do TST, de que "o contato habitual do empregado no local de risco, ainda que intermitente, configura hipótese de exposição de risco". Como o Regional concluiu que o lapso temporal da exposição do empregado era suficiente para caracterizar a periculosidade, ele faz jus ao benefício, "em face do risco potencial de dano efetivo", concluiu.

Processo: RR-863-17.2010.5.03.0027

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Suspensa decisão que admitiu responsabilidade de ex-proprietário por não registrar transferência do veículo

A Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a ausência de registro da transferência de veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente. Por isso, o ministro Villas Bôas Cueva concedeu liminar para suspender decisão da Terceira Turma do Colégio Recursal Cível e Criminal de São Paulo, que adotou entendimento contrário à súmula.

Na decisão da turma recursal, uma locadora de veículos foi mantida como corré na ação porque se entendeu que a empresa não comprovou o registro de venda e transferência do veículo para novo proprietário.

A empresa apresentou reclamação ao STJ, já que o entendimento do colegiado diverge da Súmula 132. Pediu, liminarmente, a suspensão da decisão e, no mérito, a reforma do julgado.

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva observou que o Código de Trânsito Brasileiro (
CTB) prevê que, no caso de transferência de propriedade, o antigo dono deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado a cópia do comprovante de transferência, sob pena de ser responsabilizado por danos causados pelo veículo até a data da comunicação. No entanto, ressaltou o ministro, “o dispositivo em questão não estabelece causa de responsabilidade objetiva”.

Para o ministro, a responsabilidade pelos danos causados em decorrência de acidente com o veículo foi atribuída à antiga proprietária em função de mera irregularidade formal da transferência para o novo proprietário, e não por conta de sua efetiva culpa. Diante disso, o ministro admitiu o processamento da reclamação, nos termos da
Resolução 12/2009 do STJ, e concedeu a liminar.

O mérito da reclamação será julgado pela Segunda Seção.

Processo: Rcl 9505

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

TST defere periculosidade a empregado público de presídio.


Um empregado público que pretendia receber adicional de periculosidade por exercer suas atividades em estabelecimento penitenciário de São Paulo (SP) teve recurso provido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros adotaram entendimento recorrente no TST, no sentido de que tanto servidores estatutários como empregados celetistas são abrangidos pela Lei Complementar Estadual (Lei nº 315/83) que garante o adicional àqueles que exercem suas atividades em penitenciárias de forma permanente.

O empregado prestava serviços à Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), entidade pública vinculada à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e que tem por missão contribuir para a inclusão social de presos e egressos.

Ele ajuizou ação trabalhista para receber adicional de periculosidade, por considerar estar abrangido pelo artigo 1º da Lei Estadual n° 315/83, que concede o benefício aos funcionários públicos e servidores da Administração Centralizada do Estado que atuam em estabelecimento penitenciário.

A sentença acolheu o pedido do empregado, mas a Funap recorreu, alegando que a lei abrange apenas os servidores da Administração Centralizada do Estado de São Paulo, o que não é o caso da instituição. Também afirmou que seria necessário exame pericial para fundamentar o direito ao adicional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou o recurso da Fundação e manteve a decisão de 1º grau. Os desembargadores explicaram que o termo ‘servidor público' é gênero de que são espécies funcionário e empregado público, ambos abrangidos pela Lei Estadual n° 315/83. Destacaram, também, ser desnecessária perícia para a constatação da atividade periculosa do empregado, já que sua pretensão foi formulada com base na referida lei.

O recurso de revista da Funap foi apreciado pela Quinta Turma do TST que acolheu as alegações e excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Para a Turma, o titular do direito deve ser funcionário ou servidor público da administração centralizada do Estado de São Paulo. No caso, o trabalhador é funcionário público da administração descentralizada, assim, "a Lei Complementar n° 315/83, no que concerne ao adicional de periculosidade, não se aplica a ele".

SDI-1

Inconformado, o empregado interpôs recurso de embargos, que foi admitido pela SDI-1 por divergência entre decisões de Turmas do TST quanto ao tema.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, acolheu a pretensão do trabalhador, pois adotou entendimento que vem sendo firmado no TST, no sentido de que o artigo 1º da Lei Complementar Estadual n° 315/83, que trata do adicional de periculosidade, estende-se aos servidores públicos, independentemente do regime jurídico que os rege. Portanto, referida norma "se aplica também aos empregados públicos da administração descentralizada do estado de São Paulo", concluiu.

A decisão foi unânime para restabelecer a condenação da Funap ao pagamento do adicional de periculosidade ao empregado.


(Letícia Tunholi/RA)

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

TST calcula prescrição com base na data da efetiva lesão decorrente de doença ocupacional


Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastaram prescrição em pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, interposto por uma empregada do Itaú Unibanco. Os ministros consideraram a data da "efetiva consolidação da lesão" e não a de "conhecimento das primeiras manifestações da enfermidade", para cálculo da prescrição. A Quinta Turma da Corte deve prosseguir no julgamento do recurso.
Consta dos autos que, depois de ser afastada do trabalho por conta de uma doença ocupacional (DORT), a ex-empregada do banco recorreu à justiça trabalhista, em julho de 2006, pleiteando indenização por danos morais e pensão vitalícia. O Tribunal Regional considerou que o pedido foi feito dentro do prazo legal. A empresa, então, recorreu ao TST, afirmando que a trabalhadora ajuizou a ação depois de encerrado o prazo prescricional, uma vez que a funcionária já teria ciência inequívoca de sua doença desde 1995, quando iniciou tratamento clínico e fisioterapia.
A Quinta Turma da Corte Superior deu provimento ao recurso do Itaú para reconhecer prescritas as pretensões da trabalhadora relativas à reparação por danos morais e materiais, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular.
A trabalhadora recorreu, por meio de embargos, dizendo que o termo inicial da prescrição deveria correr a partir da consolidação das lesões – como fez o TRT, e não a partir da ciência da lesão, como alegava a empresa. A reclamante demonstrou decisões conflitantes entre turmas do TST, o que levou o caso a ser julgado pela SDI-1.
No inicio do julgamento, em março deste ano, o relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires (hoje aposentado), ressaltou que a decisão do TRT confirmou que a consolidação da ciência inequívoca da lesão teria ocorrido em novembro de 2004, quando a empregada foi considerada inapta para o trabalho. Isso, segundo o relator, levaria a prescrição a se esgotar apenas após novembro de 2007. Como a ação foi ajuizada em julho de 2006, não havia se alcançado a prescrição.
Na ocasião, o ministro Renato de Lacerda Paiva pediu vista dos autos. O processo voltou a ser analisado na última sessão da SDI-1 em agosto (30/08), quando o ministro Renato Paiva decidiu acompanhar o voto do relator. Ele destacou, contudo, que a reclamante fundamentou o pedido de indenização por danos morais e materiais no fato de não mais conseguir trabalhar, em consequência de uma doença adquirida durante o contrato de trabalho. Seria inegável que o fato gerador do suposto direito à indenização ocorreu com a consolidação da doença, já que somente a partir daí a reclamante ficou inabilitada para o trabalho.
Assim, o ministro Renato Paiva salientou que deveria ser levado em consideração o laudo pericial transcrito no acórdão do TRT. O laudo diz que em outubro de 2002 a trabalhadora foi diagnosticada com DORT, e reabilitada para outra função em novembro de 2004. Em dezembro do mesmo ano foi submetida a exame clínico, no qual o médico da empresa considerou-a ainda inapta para o trabalho.
A empregada retornou às suas atividades em fevereiro de 2005, após ser periciada novamente, sendo considerada apta pelo INSS e pelo médico da empresa. Como voltou a trabalhar com digitação, houve piora clínica de seu estado de saúde, descrita em laudos e observada em exames complementares.
Tendo em vista que em fevereiro de 2005 o INSS e o médico do Itaú consideraram a funcionária apta para o trabalho, ressaltou o ministro Renato de Lacerda Paiva, e levando-se em consideração que os pedidos de indenização por danos morais e da pensão vitalícia decorrem da sua redução de capacidade laborativa, da consequente dificuldade de encontrar emprego em outra empresa, e desenvolver tarefas básicas, deve-se considerar como marco inicial de contagem do prazo, no mínimo, 18 de fevereiro de 2005.
Dessa forma, concluiu o ministro, levando-se em consideração que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em julho de 2006, foi respeitado o prazo prescricional bienal contido no artigo 7º da Constituição Federal.
(Mauro Burlamaqui / CG / RA)
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Nova redação da Súmula 428 reconhece sobreaviso em escala com celular


 Empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso. Nova redação da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do regime de sobreaviso, com esse novo entendimento, foi aprovada na última sexta-feira (14). Esse é mais um resultado da 2ª Semana do TST.
A grande mudança nessa Súmula é que não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, basta o "estado de disponibilidade", em regime de plantão, para que tenha direito ao benefício.
No entanto, o TST deixou claro que apenas o uso do celular, pager ou outro instrumento tecnológico de comunicação fornecido pela empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso.
Uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador tem direito a remuneração de um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Se for acionado, recebe hora extra correspondente ao tempo efetivamente trabalhado.
Necessidade de revisão
De acordo com o presidente do TST, João Oreste Dalazen, a necessidade de revisão da Súmula 428 surgiu com o advento das Leis 12.551/2011 e 12.619/2012, que estabeleceram a possibilidade eficaz de supervisão da jornada de trabalho desenvolvida fora do estabelecimento patronal, e dos avanços tecnológicos dos instrumentos telemáticos e informatizados.
A redação anterior da Súmula 428 estabelecia que o uso de aparelho de BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanecia em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. A nova redação incluiu mais um item na Súmula, justamente ampliando o conceito de estado de disponibilidade.
Nova redação
A nova redação da Súmula 428 estabelece em seu item I que "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso". Esse item foi aprovado por unanimidade pelos ministros. Dessa forma, fica claro que somente uso de celular não dá direito a receber horas extras, nem é regime de sobreaviso.
Já o item II considera "em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso." A aprovação desse item foi por maioria, ficando vencida a ministra Maria de Assis Calsing.
Reflexões
Os ministros refletiram acerca de diversos pontos antes de chegar a essa redação final. As discussões trataram principalmente sobre as tarefas que se realizam à distância, de forma subordinada e controlada; o uso de telefone celular ou equivalente poder representar sobreaviso, quando atrelado a peculiaridades que revelem controle efetivo sobre o trabalhador, tais como escalas de plantão ou "estado de disponibilidade"; e o uso dos meios de controle à distância não precisar resultar em limitação da liberdade de locomoção do empregado.
Decisões inovadoras
Decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e da Primeira Turma motivaram as mudanças da Súmula 428. A SDI-1, em decisão cujo acórdão ainda não foi publicado, reconheceu a existência de sobreaviso pela reunião de dois fatores: o uso de telefone celular mais a escala de atendimento aos plantões.
A Primeira Turma, por sua vez, em voto de relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, concluiu que o deferimento das horas de sobreaviso a quem se obriga a manter o telefone ligado no período de repouso não contraria a Súmula 428.
Origem
O regime de sobreaviso foi estabelecido no artigo 244 da CLT, destinando-se aos trabalhadores ferroviários. Em seu parágrafo segundo, a lei considera de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Ali está definido que cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas, sendo as horas de sobreaviso, para todos os efeitos, contadas à razão de um terço do salário normal por hora de sobreaviso.
(Lourdes Tavares/RA)

Súmula do TST regula jornada especial de 12x36


 
 Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.
Nos termos da proposta de redação, aprovada na última sexta-feira (14), e abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.
 
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
 
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.

(Letícia Tunholi/RA)

Justa causa abusiva gera dano moral

A possibilidade de dispensar um empregado por justa causa faz parte do poder disciplinar do empregador. No entanto, como essa forma de ruptura do contrato causa marcas na vida funcional do profissional, o abuso na sua utilização acarreta dano moral, que deve ser reparado. Assim entendeu a Turma Recursal de Juiz de Fora ao manter decisão de 1º Grau que condenou o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.

Explicando o caso, o desembargador Heriberto de Castro esclareceu que o empregado foi dispensado por justa causa em 1995. Ele propôs ação trabalhista para descaracterizar a justa causa e transformar a dispensa em injusta. O trabalhador obteve êxito e a decisão transitou em julgado em junho de 2002. Em 2004, o autor propôs nova reclamação, perante a Justiça Comum Estadual, pedindo o pagamento de indenização por danos morais, em razão do caráter abusivo e leviano da dispensa. Posteriormente, o processo foi remetido para a Justiça do Trabalho.

O relator destacou que, na primeira ação, o TRT da 3ª Região entendeu que o banco não conseguiu provar o alegado ato de improbidade que teria sido praticado pelo empregado, acusado de violar norma de conduta bancária. Pelo contrário, naquele outro processo, foi apurada situação bem diversa. Contudo, o magistrado entendeu não ser o caso de se apreciar a justa causa, mas de apenas considerá-la indevidamente aplicada pelo banco, pois o Judiciário Trabalhista já decidiu sobre o tema. O desembargador analisou, portanto, apenas as consequências da conduta do empregador.

Fazendo referência aos fundamentos da decisão de 1º Grau, o relator destacou que o autor era empregado de banco em cidade pequena, o que facilitou o conhecimento dos fatos pelos populares. Toda a situação causou, no mínimo, desconforto ao reclamante, que foi obrigado a pedir ajuda a várias pessoas para obter documentos, visando a reverter a justa causa administrativamente. Entretanto, o pedido de reconsideração foi negado pelo réu. E o empregado necessitava do salário para custear as despesas de sua casa e o tratamento do filho. Após a despedida, ele se viu sem recursos para assumir as suas obrigações financeiras habituais.

Para o magistrado, não há dúvida, a dispensa sob a acusação de improbidade afetou não só a autoestima do empregado, como pai de família, como causou a ele humilhações pelo cheques devolvidos e pelo não cumprimento de obrigações vencidas, além de arranhar a sua imagem perante os colegas de trabalho e conterrâneos. O desembargador manteve a sentença, mas deu parcial provimento ao recurso do banco, apenas para reduzir o valor da indenização, de R$170.000,00, para R$30.000,00.

( RO nº 00563-2007-132-03-00-9 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Surdez atestada após dez anos da rescisão é acidente de trabalho.


Uma perda auditiva constatada após dez anos da dispensa de um empregado foi reconhecida como acidente laboral pela Justiça do Trabalho. O recurso de revista interposto pela União, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA) alegava a prescrição da ação, mas os argumentos não convenceram a Sexta Turma do TST, que manteve a decisão do Regional pela condenação.
 
O autor da ação trabalhou durante 23 anos na empresa ferroviária. Em 1997 se aposentou por tempo de contribuição, na função de agente de estação. Em maio de 2008 constatou, por meio de avaliação audiológica, perda auditiva e em setembro do mesmo ano, entrou com ação trabalhista no TRT da 4ª Região.
 
Para decidir sobre o prazo prescricional, o regional entendeu que a contagem do prazo deveria levar em consideração o marco inicial, ou seja, o momento em que o trabalhador teve ciência das lesões. Utilizou como embasamento, a Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal, que determina que a prescrição da ação de acidente de trabalho deve ser contada a partir da data do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
 
O Regional destacou ainda que as perdas auditivas somente são percebidas anos após a sua instalação, podendo ser, portanto, constatadas depois do desligamento do empregado. Registrou que o único exame apresentado nos autos foi emitido em meados de 2008 e concluiu que esta foi a data do conhecimento da doença.
 
Alegando a intempestividade da ação, a União interpôs, sem sucesso, com Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho. Argumentou que o marco inicial da prescrição não pode ser considerado como a data do exame, pois há muito tempo o reclamante sabia da perda auditiva. Apontou ainda violação dos artigos 7º, XXIX e 114º, VI, da Constituição Federal; V, do Código Civil; 11º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 269º; IV do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. Mas a Turma manteve o entendimento do Regional e não conheceu do recurso.
 
Inconformada, a União interpôs recurso de embargos na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Mas o ministro relator, Lelio Bentes Corrêa, nem chegou a analisar o mérito da ação. Entendeu que o recurso foi interposto na vigência da Lei 11.496/07, limitado à configuração de divergência entre decisões proferidas por Turmas do TST ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais.
 
O voto pelo não conhecimento do recurso foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Seção. (Taciana Giesel/RA) / Processo: RR – 50100-81.2008.5.04.0861
 
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.