terça-feira, 27 de setembro de 2011

Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito.

O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.347/84, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida.

A Quarta Turma discutiu essa exigência depois de expirado o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme previsão do art. 62 da mesma lei, tem a faculdade de ajuizar ação de cobrança com base na relação causal.

No caso julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998 e em 6 de janeiro de 1999 e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perdiam a força executiva, mas mantinha a natureza de título de crédito.

De acordo com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma praça ou de praça diversa. Após o prazo previsto para apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em que o cheque goza do atributo de título executivo.

Depois desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não sendo necessária menção à relação causal subjacente. Passado esse prazo, o título perde seus atributos cambiários, devendo o credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu origem ao cheque.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei.

A cártula, segundo o relator, serve como início de prova daquele negócio que deve ser mencionado. Salomão explicou que o prazo de prescrição desse tipo de ação de cobrança é o inerente ao negócio jurídico firmado pelas partes, conforme o Código Civil, que estabelece prazo de cinco para ação monitória, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Judiciário começa a aplicar o usucapião familiar.

 
Sem saber do paradeiro do ex-marido, uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome do casal. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a recente Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011. A norma, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida, inseriu no Código Civil o que tem sido chamado de "usucapião familiar".

Com a aplicação da lei, a mulher está livre para vender o imóvel, caso queira. No pedido, ela comprovou ser portadora de doença grave e que a não localização do ex-marido impedia qualquer negociação que envolvesse a casa. Em sua decisão, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do bem.

A nova lei prevê a transferência do imóvel ao ex-companheiro, ex-marido ou ex-mulher que comprovar ter domínio pleno do bem por pelo menos dois anos, sem que haja oposição. O apartamento ou a casa também devem ter até 250 metros quadrados. O autor do pedido não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel. A previsão está no parágrafo 1º do artigo 1.240-A do Código Civil.

As novas regras, segundo o advogado Marcelo Roitman, sócio do PLKC Advogados, devem resolver, principalmente, a situação de pessoas de baixa renda, no qual um dos cônjuges ou companheiros abandonam o lar, sem que haja qualquer formalização sobre a partilha de bens. "Nesses casos, quem permanecia na casa não tinha até então como regularizar a situação do imóvel e ficava impedido de vendê-lo ou pedir empréstimos", afirma.

Como é necessária uma ação judicial para efetuar a transferência de um imóvel, Roitman explica que a parte contrária será intimada a se defender e expor seus motivos para que o juiz avalie se houve ou não um efetivo abandono de lar. No caso do autor, ele deverá apresentar documentos e testemunhas de que houve realmente a intenção da outra parte de abandonar o lar, segundo a advogada Carina Pavan, associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados Associados.

No processo que correu em Belo Horizonte, a mulher juntou ao processo documentos que comprovaram o casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do casal.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

AFASTAMENTO CONTÍNUO DA ATIVIDADE SEM CONTRIBUIÇÃO NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA CALCULAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.

Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionava acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado como salário de contribuição – e, por isso, usado para calcular a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.

O INSS, no entanto, argumentou que, quando a aposentadoria por invalidez for precedida de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, o valor dos proventos deveria ser obtido mediante a transformação do auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de benefício, em aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício. De outro lado, o segurado que é parte no RE defende que o auxílio-doença deve ser utilizado como salário de contribuição durante o tempo em que foi pago, repercutindo no valor de sua aposentadoria.Conforme os autos, o recorrido se aposentou por invalidez após se afastar da atividade durante período contínuo em que recebeu auxílio-doença e não contribuiu para a previdência. Por esse motivo, o instituto alega que não se pode contabilizar fictamente o valor do auxílio como salário de contribuição.ProvimentoO relator da matéria, ministro Ayres Britto, votou pelo provimento do recurso extraordinário do INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o relator, a decisão contestada mandou recalcular os proventos de acordo com os parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez precedida de afastamento intercalado com períodos trabalhados [quando se volta a contribuir], “o que não foi o caso dos autos”.Em seu voto, o relator afirmou que o regime geral da previdência social tem caráter contributivo [caput do artigo 201 da Constituição Federal], “donde se conclui, pelo menos a princípio, pelo desacerto de interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição”.Para ele, não deve ser aplicado ao caso o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 [Lei de Benefícios da Previdência Social], que é “uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição”. Isso porque tal dispositivo, segundo ele, “equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor”. Períodos em que, conforme ressalta o relator, é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.O ministro Ayres Britto avaliou que a situação não se modificou com alteração do artigo 29 da Lei 8.213 pela Lei 9.876/99 porque a referência “salários de contribuição” continua presente no inciso II do caput do artigo 29, que também passou a se referir a período contributivo. “Também não há norma expressa que, à semelhança do inciso II do artigo 55 da Lei de Benefícios, mande aplicar ao caso a sistemática do § 5º de seu artigo 29”, afirmou.“O § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 não me parece ilegal porque apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social”, ressaltou o ministro.Em seguida, o relator considerou que, mesmo se o caso fosse de modificação da situação jurídica pela Lei 9.876/99, o fato é que esta não seria aplicável porque a aposentadoria em causa foi concedida antes da sua vigência. Conforme o ministro, “a extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior a respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do artigo 5º quanto o § 5º do artigo 195 da CF”, conforme precedentes do Supremo (REs 416827 e 415454, que tiveram por objeto a Lei 9.032/95)”.Na mesma linha de pensamento do relator, o ministro Luiz Fux verificou que é uma contradição a Corte considerar tempo ficto de contribuição com a regra do caput do artigo 201 da Constituição Federal. “Fazer contagem de tempo ficto é totalmente incompatível com o equilíbrio financeiro e atuarial”, afirmou, salientando que se não houver salário de contribuição este não pode gerar nenhum parâmetro para cálculo de benefício. A aposentadoria do recorrido se deu antes da Lei 9.876, então a questão era exatamente uma questão de direito intertemporal. Nesse sentido, o ministro Luiz Fux lembrou a Súmula 359, do STF. “Anoto que vale para a Previdência Social a lógica do tempus regit actum de modo que a fixação dos proventos de inatividade deve dar-se de acordo com a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos”, disse.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Direito à pensão após pagar contribuição do marido morto.

Justiça manda INSS conceder benefício assim que viúva acerte o período em aberto.

Rio - Sentença inédita da 20ª Vara Federal de Minas Gerais, de 31 de agosto, garantiu à auxiliar de enfermagem Maria do Carmo Silva Moura, 61 anos, o direito de recolher contribuições previdenciárias que faltavam para que José Carlos, seu marido, recuperasse qualidade de segurado do INSS, e assim, ela pudesse receber pensão. Morto em 2005, José ficou três anos desempregado, perdendo vínculo com a Previdência, mesmo após contribuir por 30 anos. O juiz Lincoln Pinheiro Costa determinou que, depois de quitado o período de maio a outubro de 2000, o INSS conceda a pensão por morte em 30 dias. Atrasados terão que ser pagos.

“Essas seis contribuições, somadas a dos 30 anos, farão com que o marido, mesmo morto, passe a preencher os requisitos de aposentadoria proporcional. O Judiciário entendeu que a contribuição pós morte não fere equilíbrio atuarial da Previdência, contrariando o argumento do INSS”, explica Diego Franco Gonçalves, advogado autor da ação.

Procurado pela Coluna, o INSS em Minas informou que não iria se pronunciar sobre o processo. A Previdência ainda pode recorrer da sentença.

As contribuições serão feitas sobre valor um pouco acima do salário mínimo (R$ 545). A pensão complementará o orçamento de R$ 675 mensais que Maria do Carmo recebe de salário.

“Esse dinheiro ajudará bastante. De onde o Carlos estiver, ele estará feliz por eu ter conseguido a pensão”, diz a auxiliar de enfermagem.

Advogado fez dois pedidos. Juiz atendeu a um deles

O advogado Diego Gonçalves fez dois pedidos na ação para requerer o direito à pensão. O primeiro solicitava que o benefício fosse concedido a partir de 2013, quando o marido de Maria do Carmo completaria 65 anos de vida e faria jus a aposentadoria por idade.

No segundo pedido feito no processo, o advogado levantou a possibilidade de Maria do Carmo fazer as contribuições previdenciárias que faltavam para que seu marido José Carlos preenchesse as regras para ter direito à aposentadoria proporcional.

Na sentença proferida em 31 de agosto deste ano, o juiz Lincoln Pinheiro Costa, da 20ª Vara Federal de Minas Gerais, escolheu a segunda opção, determinando que as guias de recolhimento fossem expedidas, por meio de tutela antecipada. “Tratando-se de verba alimentar é nítida a urgência em seu deferimento. Assim, antecipo os efeitos da tutela”, escreveu o juiz no trecho final da sentença.

Os atrasados deverão ser pagos desde junho de 2007, corrigidos por juros e correção monetária.

Recolheu por 30 anos e ficou desamparado

O marido de Maria do Carmo, José Carlos de Moura, morreu aos 57 anos em 2005, vítima de um enfarte. Ele trabalhou com carteira assinada a maior parte de sua vida. Ficou doente, foi demitido e, durante três anos viveu de bicos para poder sustentar a família — mulher e três filhos.

Depois que perdeu o emprego, mesmo com problemas de saúde, ele não conseguiu receber auxílio-doença do INSS. Sem contribuir para a Previdência durante mais de 12 meses, perdeu a qualidade de segurado. Em consequência, a viúva não teve direito à pensão por morte.

“Além de ficar desempregado, morreu abandonado pela Previdência Social, mesmo tendo contribuído por 30 anos”,afirmou o advogado Diego Gonçalves.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Siderúrgica tem de pagar em dobro descanso semanal concedido no oitavo dia.

O descanso semanal remunerado deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, que compreende o lapso temporal de sete dias. A concessão do descanso no oitavo dia acarreta o pagamento em dobro. Decisão nesse sentido foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista de um trabalhador contra a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré. 

O trabalhador foi contratado como servente em junho de 1996 e demitido, sem justa causa, em julho de 2007, quando era encarregado de produção. Na ação trabalhista proposta em 2008, ele pediu o pagamento de horas extras e pagamento em dobro do repouso semanal concedido irregularmente. Disse que trabalhava durante sete dias corridos, e que a folga somente era concedida no oitavo dia, ferindo previsão constitucional. 

Tanto a Vara do Trabalho de Açailândia (MA) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região consideraram válida a norma coletiva que instituiu na empresa a “semana francesa” (escala de sete dias contínuos de trabalho com folgas de dois ou três dias para o descanso semanal do trabalhador), por considerá-la mais vantajosa para o empregado, negando o pedido da dobra do repouso. O empregado recorreu, então, ao TST. 

O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o repouso semanal, por se tratar de regramento jurídico de ordem pública, não é passível de flexibilização por meio de acordo ou convenção coletiva. Ele salientou que o objetivo da norma é resguardar, minimamente, a higidez física e mental do trabalhador. “O descanso semanal, historicamente e até com fundamento religioso, sempre adotou o lapso temporal de sete dias, sendo seis de trabalho e um de descanso”. 

O ministro destacou que a folga deve ser concedida, de preferência, dentro da semana, no domingo. “Excepcionalmente, o repouso pode recair em outro dia da semana, como se encontra no regramento legal (artigos 67 e 68 da CLT), mas tão somente quando a empresa encontra-se autorizada a operar aos domingos, em face das peculiaridades de sua atividade ou por motivo de conveniência pública”, destacou. Essa excepcionalidade, disse ele, não autoriza que se conceda o repouso somente no oitavo dia, depois de trabalhados sete dias corridos. “Considerando que a semana possui sete dias, a não concessão do repouso nos sete dias de trabalho anteriores faz com que aquele oitavo dia corresponda ao primeiro dia da semana de trabalho que se segue.” 

O relator entendeu que a decisão regional que permitiu a concessão do descanso semanal no oitavo dia trabalhado contrariou a Constituição e está em dissonância com a jurisprudência consolidada pela Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST, que diz: “viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”. O recurso foi provido para condenar a empresa ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. 

(Cláudia Valente/CF) 

Processo: RR-7700-41.2008.5.16.0013 

CANCELAMENTO DA TAXA TELEFÔNICA.

R$ 40,37 (residencial) e R$ 56,08 (comercial). O  Projeto de Lei é o de n.º 5476 , do ano de 2001Ligue 0800-619619 . Quando a secretária eletrônica atender, então digite:  1 (um) , depois novamente 1 (um) , e por fim 1 (um) novamente . Assim você votou a favor do cancelamento da taxa de telefone fixo. O telefone a ser discado (0800-619619, de segunda à sexta-feira das 08 às 20h) é da Câmara dos Deputados Federal.  Se aprovado o projeto, passará a ser lei e, a partir de então, cada um só pagará pelas ligações efetuadas, acabando com esse roubo que é a assinatura mensal. Este projeto está tramitando na 'COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR', na Câmara. Quanto mais ligar, maior a chance de ser aprovado. É preciso que cada um contribua para que possamos conseguir aprovar o que nos interessa. 

Bradesco deve indenizar cliente que quitou débito mas continuou com nome negativado.


O Banco Bradesco foi condenado a pagar indenização de R$ 3 mil para o cliente M.V.C., que permaneceu com o nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) mesmo após o pagamento de dívida. A decisão foi da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
M.V.C. alegou, nos autos, que devia R$ 80,00 ao Bradesco e quitou o débito em julho de 2008. No entanto, em agosto daquele ano o nome ainda constava como negativo. Alegando ter sofrido abalo moral, ajuizou ação na Justiça.
Em dezembro de 2009, o Juízo de 1ª Instância determinou que a empresa pagasse R$ 15 mil, a título de reparação moral. Objetivando modificar a sentença, o Bradesco interpôs apelação (nº 0114910-20.2008.08.06.0001) no TJCE. Defendeu ter retirado o nome do cliente do SPC pouco mais de um mês depois do pagamento da dívida. Por isso, segundo a instituição financeira, não houve qualquer abalo a M.V.C..
Ao julgar o recurso, nessa terça-feira (30/08), a 7ª Câmara Cível reduziu o valor para R$ 3 mil. O relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, considerou ter ocorrido o abalo. “Competia ao banco acompanhar diariamente o desenvolvimento de entradas e saídas da conta corrente de seu cliente, a fim de saber se as condições que ensejaram a anotação ainda permaneciam vigente”.
Fonte: TJCE

Empregado recebe indenização por dispensa considerada ato de retaliação.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da T. S.A. contra decisão da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) que a condenou a indenizar ex-empregado cuja dispensa foi considerada como ato de retaliação. A T. recorreu ao TST com o intuito de reverter a condenação, mas a Terceira Turma do TST manteve o entendimento e desconsiderou o argumento da empresa de que a simples demissão de trabalhador não é ato ilícito.

A empresa foi condenada, na sentença de primeiro grau, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 128 mil. A retaliação teria motivo de caráter familiar, conforme avaliou o juízo de primeiro grau: o ex-empregado, analista de planejamento sênior, era casado com a irmã da presidente do conselho de acionistas da empresa. O casal divorciou-se em 2000 e, na ocasião, a guarda da filha do casal se deu em favor da mãe. Algum tempo depois, o pai ajuizou ação de regulamentação do direito de visitas à filha. Segundo consignado nas decisões anteriores, a dispensa do analista, em 2008, decorreu de motivo de natureza pessoal, em virtude do clima de animosidade com a sua ex-mulher, criado desde então, e como represália à ação de regulamentação do direito de visitas.

No TRT catarinense, a empresa contestou o montante arbitrado a título de indenização e requereu a redução do valor fixado na sentença. Em sua defesa, a T. S.A. afirmou que, no caso, não ficou comprovado o assédio moral, e alegou não ter incorrido em conduta abusiva de ordem psicológica, em despedida discriminatória ou em arbitrariedade. Assegurou que somente exerceu o direito potestativo (direito sobre o qual não recai qualquer discussão) de despedir sem justa causa. A empresa alegou também que não foram provados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente de que agiu com culpa. Por sua vez, o ex-empregado postulou a majoração da indenização para o equivalente a 500 salários mínimos, visto ter considerado irrisória a quantia fixada na sentença de primeiro grau.

O TRT-SC deu razão à empresa quanto à necessidade de reduzir o valor da condenação, em observância aos fatores como gravidade do dano, a condição pessoal e social do empregado, o grau de culpabilidade e as condições econômicas do causador do dano. Assim, considerou razoável a fixação da indenização em R$ 50 mil, com incidência de juros e correção monetária. A T. recorreu então ao TST, insistindo que não houve dano, pois a demissão não foi ilícita, e pedindo a redução do valor da condenação.

Para a relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, nos termos do artigo 187 do Código Civil, o exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A relatora destacou que, dos fatos registrados pelo Regional, conclui-se que a dispensa ocorreu por motivo de caráter familiar, como ato de retaliação, sem guardar pertinência com o bom desempenho das atividades do trabalhador na empresa.

A Terceira Turma verificou estarem comprovados, dessa forma, o dano infligido ao autor, o nexo de causalidade e a culpa patronal, evidenciando-se a responsabilidade civil da empregadora, com a consequente obrigação de indenizar. À unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Processo: RR-62300-77.2009.5.12.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Multas de trânsito pendentes de julgamento não podem vedar licenciamento.

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Chapecó que concedeu a L. A. T. o direito de efetivar o licenciamento de seu veículo, mesmo com a existência de multas sob recurso administrativo ainda não julgados.

Os autos dão conta que L. impetrou mandado de segurança após ter indeferido o pedido de licenciamento de automóvel de sua propriedade pelo Delegado Regional Chefe da 12ª CIRETRAN daquela comarca, sob o fundamento de que haveria registros de multas pendentes de pagamento.

L. salientou que todas as notificações foram objeto de defesas prévias protocoladas perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, onde aguardavam decisão.

Justamente por isso, alegou, a autoridade coatora não poderia condicionar o licenciamento ao pagamento prévio das multas por infrações de trânsito ainda em discussão. O Delegado Regional, ao prestar informações, defendeu a legalidade do ato e alegou que a concessão do efeito suspensivo é apenas uma liberalidade da autoridade de trânsito que impôs a penalidade.

"Inafastável o reconhecimento da arbitrariedade e ilegalidade do ato combatido, eis que é inadmissível se pretender coagir os proprietários [de veículos] ao pagamento de multa havendo recurso administrativo pendente de julgamento", observou o desembargador Cid Goulart, relator da matéria.

A existência de recurso administrativo referente à imposição de multa por infração de trânsito, acrescentou o relator, torna arbitrária a exigência de seu pagamento como forma de condicionamento ao posterior licenciamento. A decisão foi unânime. (Reexame Necessário em MS 2011.016627-8)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Fique atento aos documentos que garantem segurança na compra de imóvel.


SÃO PAULO - Os compradores de imóveis devem ficar atentos aos documentos que garantem a segurança durante e após a aquisição do bem.
A matrícula do imóvel, por exemplo, é um documento obrigatório para a aquisição de um imóvel tanto na planta como pronto. De acordo com a Tibério Construções e Incorporações, é nele que consta o histórico completo do imóvel, incluindo os proprietários anteriores e a existência de dívidas, se houver. O documento onde consta a matrícula pode ser consultado no cartório de imóveis onde foi registrada.
Além da matrícula, é necessária a certidão de débito/IPTU, que é o documento que comprova a inexistência de dívidas relativas ao imposto sobre o imóvel. Essa certidão é pública, portanto, para acessá-la, basta entrar no site da prefeitura e consultar as informações pelo número do contribuinte. No caso de imóveis adquiridos na planta, a incorporadora pode fornecer o número do contribuinte em relação ao terreno onde o empreendimento será construído. Quando o imóvel estiver pronto, ele terá a matrícula desmembrada. Assim cada unidade terá sua própria matrícula. Ou seja, os apartamentos terão o seu próprio número de contribuinte, que poderá ser consultado da mesma forma.
Na hora de comprar o imóvel, é importante também que o comprador exija do vendedor certidões que comprovem se ele é responsável por alguma ação cível, criminal, trabalhista, executivos fiscais, ou se constam protestos no nome dele. Os sites da Justiça Federal e da Receita Federal emitem essas certidões gratuitamente.
Somente imóveis prontos
O certificado de conclusão "Habite-se" é necessário somente para os imóveis que forem comprados prontos. Esse documento, expedido pela Prefeitura, é oficial e comprova que a obra foi concluída e realizada conforme o projeto aprovado pelo órgão. Sem esse certificado, o imóvel não pode ser habitado e não há possibilidade de financiamento bancário pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Outro documento exclusivo para imóveis prontos é a declaração de inexistência de débitos condominais. Neste caso, o comprador do imóvel deve procurar o síndico e pedir a declaração, com cópia autenticada da ata da assembleia que o elegeu.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Anotação indevida na carteira de trabalho gera indenização a costureira.

Por ter anotado indevidamente na carteira de trabalho de uma costureira acordo referente a uma ação trabalhista movida contra ela, a empresa Universo Íntimo Indústria e Comércio de Vestuário Ltda., de Mato Grosso do Sul, foi condenada a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso. Assim, ficou mantida a decisão condenatória da Justiça do Trabalho da 24ª Região (MS).



segunda-feira, 5 de setembro de 2011

AUXÍLIO DOENÇA - PERÍCIA DEVE SER FEITA EM 30 DIAS SOB PENA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Caso não seja possível a perícia em 30 dias, benefício deve ser concedido no 31º dia.

O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Luciano Hauschild, reuniu-se com o juiz da 1ª Vara Federal Previdenciária da Comarca de Porto Alegre, Bruno Brum Ribas, para discutir a Ação Civil Pública (ACP) que visa fixar em trinta dias o prazo máximo para a realização de perícia médica em segurados da Previdência Social.

No entendimento da Defensoria Pública em Porto Alegre, diante da inviabilidade da realização da perícia médica pelo INSS em 30 dias, no 31º deve ser concedido o auxílio-doença mediante apresentação de atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Hauschild apresentou um cronograma com medidas para reduzir o Tempo Médio de Espera de Agendamento. Uma nova audiência está marcada para o dia 16 de setembro.

O presidente do INSS reuniu-se também com representantes da Federação dos Trabalhadores da Alimentação e da Saúde na Capital. No Estado, o ramo da alimentação gera aproximadamente 110 mil empregos diretos. A Hauschild foi entregue um estudo que aponta elevados índices de acidentes de trabalho no setor frigorífico, principalmente no avícola.

Segundo Hauschild, as ações regressivas têm ação didática contra acidentes de trabalho, pois o INSS cobra das empresas negligentes os custos com benefícios decorrentes de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. “Cobrar do empregador o auxílio-acidente, a aposentadoria ou mesmo a pensão por morte faz com que as empresas dêem maior atenção à segurança no ambiente do trabalho”, avalia o presidente. (ACS/RS)

Ponto Eletrônico.

Empresas têm até o dia 1° de outubro para substituir os equipamentos de ponto eletrônico. Confira a reportagem:
http://www.youtube.com/watch?v=TogemWNS-To

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

TRT confirma multa aplicada a reclamante por litigância de má-fé.


Inconformado com a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Campinas, que arbitrou multa ao reclamante por litigância de má-fé, recorre este pedindo a exclusão da penalidade, uma vez que “o julgador não especificou qual teria sido o fato omitido que lhe acarretou a condenação no pagamento da multa por litigância de má-fé”. Ele acrescenta que “em momento algum restou configurada a intenção em prejudicar a parte contrária”. 

Na 6ª Câmara do TRT, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afirmou que “não há como se acolher a pretensão do autor”, uma vez que ele relatou, em seu depoimento pessoal, fatos diferentes dos que foram apresentados em seu pedido inicial. O acórdão ressaltou que o reclamante alegou na exordial ter sido admitido em 16/4/2009, permanecendo à disposição da 2ª reclamada no canteiro de obras, o que teria se repetido no dia seguinte. Tendo em vista o feriado do dia 21 de abril, retornou ao canteiro de obras no dia 22, “sendo surpreendido ao receber a sua CTPS, com a anotação de ‘cancelado’ sobre o contrato anotado”. Já no depoimento pessoal, o trabalhador contou outra versão, de que nunca havia trabalhado para a empresa: “Eu não trabalhei nenhum dia para as reclamadas porque eu comparecia na obra e elas me diziam para aguardar a legalização dos documentos junto à empresa; declaro que é verdade o fato de que enquanto providenciava documentos e exames fiquei aguardando em frente à obra e não tinha crachá de identificação para acessar à obra; quando eu ia iniciar o trabalho me foi apresentado o registro em CTPS com a data de 22 de abril, mas não concordei porque eu queria o registro desde o dia 15 de abril, se eu não me engano, porque foi esta data que eu fiz os exames médicos e entreguei todos os documentos para a primeira reclamada; que eu não quis assinar o contrato e aí fui dispensado por um representante da primeira reclamada”. O acórdão considerou, assim, “patente que o reclamante omitiu a verdade dos fatos ocorridos”. E lembrou que “são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, dentre outros: expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento (artigo 14, incisos I, II e III, do CPC )”. Tendo em vista a não observação desses deveres pelo trabalhador, foi ele enquadrado “como litigante de má-fé, nas hipóteses dos incisos I, II e V do art. 17 do CPC, não tendo como se esquivar da multa aplicada na sentença – por ato atentatório ao exercício da jurisdição –, nem dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, a cada uma das reclamadas, ambas as penalidades inseridas no art. 18 do CPC”. Quanto ao vínculo empregatício, a decisão colegiada entendeu que não procede o pedido do trabalhador, uma vez que ele mesmo admitiu, em depoimento pessoal, não ter trabalhado nenhum dia para as reclamadas e “confessou que o cancelamento do registro se deu por não ter concordado com a data inicial apontada na CTPS, recusando-se a assinar referido contrato, fatos que, como já dito, acarretaram a aplicação da multa por litigância de má-fé”. O acórdão também negou o pedido de indenização por dano moral que o trabalhador acredita ter direito, em virtude da informação “desabonadora” de cancelamento em sua CTPS, repisando que “o próprio reclamante deu causa ao cancelamento do registro, na medida em que não concordou com a data inicial do contrato de trabalho, conforme confessou em depoimento pessoal”. Em conclusão, a decisão colegiada não deu provimento a nenhum dos pedidos do trabalhador e manteve “incólume o julgado de origem”. Processo: 0113200-26.2009.5.15.0131Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região


POR DENTRO DO STF: STF nega dupla pensão para viúva de servidor.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 584388, interposto na Corte pela viúva e dependentes de um servidor público falecido, que pretendiam receber duas pensões relativas aos dois cargos públicos por ele ocupados.
De acordo com os autos, o fiscal de contribuições previdenciárias aposentou-se dessa função e, por concurso, reingressou no serviço público como fiscal do trabalho, em 1996. Vindo a falecer em 2001, sua esposa e dependentes pleitearam pensão referente aos dois cargos, mas aquela relativa ao segundo foi-lhes negada pela União.
Diante disso, ingressaram na Justiça, mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Em seguida, tiveram negada apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), recorrendo posteriormente ao STF.
Retorno à pauta
O recurso voltou à pauta do STF na tarde desta quarta-feira (31), com o voto-vista do ministro Ayres Britto. No início do julgamento, em outubro de 2009, votaram contra a pretensão dos autores o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, e a ministra Cármen Lúcia.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a Constituição Federal veda a percepção simultânea das duas pensões. Ele observou, ademais, que o falecido servidor não se enquadrava na categoria dos servidores que poderiam acumular dois proventos de aposentadoria ou pensões e vencimentos.
O ministro Eros Grau (atualmente aposentado) pediu vista dos autos na ocasião, vindo a manifestar-se também pelo desprovimento do recurso, em maio de 2010, quando então o ministro Ayres Britto pediu vista dos autos.
Voto-vista
Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Ayres Britto seguiu o voto do relator, ministro Lewandowski. Como o falecido servidor não poderia cumular proventos se estivesse vivo e em situação de inatividade remunerada, e como a pensão por morte está ligada aos proventos que o instituidor faria jus na data do falecimento, explicou o ministro, a conclusão a que se chega é que os dependentes não poderiam acumular as pensões discutidas nesse RE.
Se não é possível a acumulação dos proventos, não seria lícita a duplicidade de pensões, resumiu o ministro Ayres Britto.
Acompanharam esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.
MB/AD//GAB

Suspensa análise de incidência de ICMS no fornecimento de água.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, após pedido de vista do ministro Luiz Fux, a discussão sobre a incidência de Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) no fornecimento de água canalizada. A questão, com repercussão geral, foi trazida ao Plenário por meio do Recurso Extraordinário (RE) 607056, da relatoria do ministro Dias Toffoli, que entende não poder incidir tal tributo pelo fato do fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população.
No RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumenta, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.
O caso 
Um condomínio ingressou com ação na Justiça carioca objetivando a exoneração da cobrança de ICMS e a restituição dos valores recolhidos no período de abril/1996 a janeiro/2003 a título de ICMS incluídos pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) nas faturas referentes ao fornecimento de água encanada.
Relator
O relator, ministro Dias Toffoli, iniciou seu voto manifestando-se pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o fornecimento de água encanada. Ele citou jurisprudência firmada na Corte no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 567), de Minas Gerais, oportunidade em que o Tribunal suspendeu a eficácia de um decreto daquele estado que determinava a incidência de ICMS no fornecimento de água potável encanada para as populações urbanas. Para o ministro, a incidência desse imposto sobre a água potável para o consumo da população, prevista na legislação fluminense, gera uma “situação eivada de inconstitucionalidade, destoando da materialidade deste tributo inserta no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal”.  
Segundo Dias Toffoli, a fundamentação que vem ensejando a classificação da distribuição de água potável como atividade mercantil para fins de incidência tributária pelos estados-membros e pelo Distrito Federal é construída a partir de concepções que apontam a água canalizada como bem “dotado de valor econômico, diferente daquele encontrado em seu estado natural – chamada água bruta, já que sofre tratamento químico necessário para o consumo, ou seja, o seu fornecimento é elencado como operação relativa à circulação de mercadoria”.
Todavia, esclareceu o ministro, “as águas públicas derivadas de rios ou mananciais são qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo”, conforme a Constituição Federal. Dessa forma, o relator entende que, assim como as águas públicas não podem ser equiparadas a uma espécie de mercadoria – sobre a qual incidiria o ICMS –, assim também não incide o tributo o tratamento químico necessário ao consumo. 
O relator citou, ainda, que o fornecimento de água encanada e potável é um serviço público essencial que não pode ser transmutado em circulação de mercadoria. Dias Toffoli ressaltou que a água encanada é um bem natural fora do comércio, sendo um serviço essencial cuja prestação é de competência do estado para promover a saúde pública e assegurar o acesso universal da população.
Por fim, o relator votou no sentido de negar provimento ao RE, por considerar que a incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atende ao interesse público. “Ao contrário, a tributação poderia, inclusive, prejudicar políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço”, finalizou.

Presidente diz que trabalhadores rurais terão direitos reconhecidos automaticamente em breve.


De Porto Alegre (RS) - O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Luciano Hauschild, afirmou que está próximo o dia em que o trabalhador rural terá os seus direitos reconhecidos automaticamente, como acontece atualmente com os trabalhadores urbanos. Isso quer dizer que ele não precisará mais apreentar documentos na hora de requerer benefícios no INSS, uma vez que todas as informações laborais necessárias à concessão dos benefícios estarão registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Para a rápida implementação do CNIS rural, Hauschild solicitou das entidades representativas rurais a colaboração no cadastramento previdenciário, para que os dados dos trabalhadores rurais sejam atualizados. Segundo ele, "essa é uma campanha que logo será iniciada em todo o Brasil, para que, em um futuro próximo, também o segurado especial (trabalhador rural que produz em regime de economia familiar) possa ter seu benefício reconhecido automaticamente". Durante palestra sobre O Novo Modelo de Perícias Médicas e o Segurado Especial, no auditório do Pavilhão da Economia Familiar da 34ª edição internacional da Expointer, em Esteio (RS), o presidente do INSS falou também sobre os motivos que o levaram a pensar em um novo modelo de perícia médica. Foi constatado um elevado número de perícias iniciais concedidas com período de afastamento de até 120 dias, o que demonstrou a possibilidade de rever o modelo. Entre outras causas, também estavam o grande número de aposentados por invalidez sem a revisão legal, a quantidade elevada de pedidos de prorrogação e de reconsideração decorridos da perícia inicial de curta duração, além do prejuízo da imagem institucional, que poderia ser fortalecida com uma melhor gestão da área de perícia.Para Hauschild, uma outra perspectiva também estaria se abrindo ao pensar no novo modelo de perícia médica, que seria a economia para os cofres públicos, pois os peritos médicos poderiam executar outras atividades afins.Novo modelo - Segundo hauschild, "primeiro é importante destacar o que o INSS faz hoje. A tomada de decisão do instituto é no sentido de que nós fazemos toda a perícia inicial, ou seja, toda primeira perícia que a pessoa solicita, o INSS realiza independentemente de qual seja a doença, qual seja a razão incapacitante para o trabalho. Por outro lado, o INSS deixa de realizar uma série de outras atividades administrativas, entre as quais poderia listar a revisão administrativa da aposentadoria por invalidez, a revisão dos benefícios por incapacidade concedido judicialmente, a atuação junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, a atuação como assistente médico nas ações judiciais, a análise dos laudos para reconhecimento da atividade especial e a não visita às empresas para identificação das condições do meio ambiente de trabalho. Enfim, inúmeras outras atividades muito importantes, importantes, inclusive, como medida de prevenção da ocorrência de acidentes, na prevenção de doenças que poderão requerer a concessão de um benefício por incapacidade. Diante disso, foram feitas algumas indagações, alguns estudos e se constatou que talvez fosse o momento de revisitar a atual sistemática de trabalho"."Para viabilizar essa nova proposta tivemos que levar em conta um conjunto de fatores, o primeiro deles é saber: o que faremos? Chegou-se a conclusão de que uma das hipóteses seria a não-realização de perícia médica em algumas situações específicas. O primeiro requisito específico seria os casos com incapacidades inferiores a 30 dias, ou seja, aqueles casos em que o médico que atendeu aquele segurado dissesse que ele precisasse de até 30 dias de afastamento para retornar ao trabalho. Admitida essa possibilidade, temos que pensar dentro desse contexto quais seriam os segurados que teriam essa proteção ou essa condição", exemplificou o presidente do INSS. (Maria Lúcia Olichcheski).


REVISÃO DO TETO.


Aposentado excluído da lista de pagamento do INSS tem direito garantido.


O Juizado Especial Federal de São Paulo reconheceu, em maio deste ano, que um aposentado de maio de 1990 tem direito à revisão pelo teto, apesar de o segurado ter ficado de fora da lista de pagamentos do INSS que serão feitos em setembro no posto.

A decisão beneficia os aposentados entre 1988 e 1991, período chamado de "buraco negro" por conta da inflação muito alta, que tiveram a limitação ao teto. Esse grupo não receberá a revisão nos postos do INSS, pois o órgão considera que o STF (Supremo Tribunal Federal) só garantiu a revisão para benefícios entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003.

O autor da ação, aposentado em maio de 1990, conseguiu liminar (ordem de aplicação imediata da sentença) para que o reajuste do benefício fosse feito pelo INSS em 45 dias. Ele ganhou em 1992 a revisão do buraco negro com um pedido administrativo e agora recebeu a diferença do que ficou limitado ao teto.

Fonte: Jornal Agora S.Paulo

APOSENTADORIA ESPECIAL.


Atividade insalubre não precisa ser constante para conversão em tempo de serviço especial

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, na última semana, aposentadoria a um ex-escriturário da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul). Ele obteve tempo suficiente de trabalho após o tribunal ter considerado seu período na empresa como tempo de serviço especial.
Depois de ter o pedido negado em primeira instância, o autor apelou no TRF4. Ele alega que trabalhou na Copesul de junho de 1979 a abril de 1995, 16 anos no total, período em que teria ficado sujeito a produtos petroquímicos inflamáveis.
O Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) negou administrativamente o pedido por entender que o cargo de escriturário é administrativo e burocrático, não podendo ser considerado especial o tempo de trabalho exercido.
O autor da ação, entretanto, declarou que realizava leitura de consumo de produtos petroquímicos diversos junto às unidades produtivas e que além das atividades burocráticas, ele entrava nos setores das empresas petroquímicas uma vez por semana.
Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, entendeu que para ficar caracterizada a especialidade do tempo de serviço não é necessária a exposição a condições insalubres durante todos os momentos da atividade.
Para Aurvalle, “a habitualidade e a permanência em ambiente insalubre devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho”.

A corte deu provimento ao recurso do autor e converteu o tempo trabalhado na Copesul em especial, o que rendeu ao trabalhador um acréscimo de quatro anos, dois meses e 17 dias. Com isso, foi possível completar o tempo para aposentar-se, que precisava ser de, no mínimo, 30 anos.

Fonte: TRF4