quarta-feira, 25 de abril de 2012

Não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade.

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) uniformizou entendimento segundo o qual o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de comprovada incapacidade laboral, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar esta situação, principalmente se durante este período o segurado perceber benefício por incapacidade. O julgamento foi proferido em sessão realizada em 29/03, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ).

A TNU conheceu e deu provimento ao incidente de uniformização, determinando a restauração da sentença prolatada em primeira instância (Juizado Especial Federal de Santa Catarina). No caso concreto, a autora recebeu benefício de auxílio-doença entre dezembro de 2005 e agosto de 2008, permanecendo desempregada até a data do requerimento administrativo, feito em janeiro de 2010, o que, no entendimento da sentença e do acórdão recorrido, estendeu o período de graça (período em que o segurado ainda tem o direito de permanecer filiado à Previdência, mesmo não contribuindo) por 24 meses, conforme art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91.

De acordo com esse dispositivo legal, mantém a qualidade de segurado até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que esse prazo será acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Mas, de acordo com o relator do incidente, juiz federal Adel Américo de Oliveira, no caso concreto, “não se pode considerar como início do período de graça o momento em que o segurado deixou de contribuir, uma vez que tal circunstância se deve ao início do percebimento de benefício por incapacidade”, ou seja, o segurado deixou de contribuir porque passou a receber o auxílio-doença. Esta circunstância, de acordo com o relator, faz com que a autora mantenha a qualidade de segurada. Portanto, o período de graça teria início somente a partir da cessação do auxílio-doença, “período em que a autora não contribuiu, aí sim, voluntariamente, porquanto desempregada”, esclarece o juiz. Em suma, o entendimento firmado no voto é de que o segurado incapacitado para o trabalho e em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença), mantém a qualidade de segurado enquanto estiver nesta situação.

A TNU sugeriu ao presidente do Colegiado a aplicação da sistemática prevista no art. 7º, letra “a”, do Regimento Interno, ou seja, a devolução às turmas de origem de todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas.

Processo n. 2010.72.64.001730-7

STF está perto de definir legalidade da desaposentação.

O Supremo Tribunal Federal está perto de decidir sobre um tema que tem relação direta com muitos aposentados hoje no Brasil: a desaposentação, ou seja, a tese de que se pessoa voltou a trabalhar (e a contribuir), depois de se aposentar, pode renunciar ao benefício para receber outro que incorpore a contribuição nesse período posterior.

O STF reconheceu, em dezembro, que a questão gera grande repercussão no País, e deve, em breve, bater o martelo sobre a questão. Há a expectativa de que, com a mudança na presidência do órgão máximo do Judiciário, que ocorreu na semana passada - com o ministro Carlos Ayres Britto assumindo o comando no lugar do ministro Cezar Peluso -, saia agora a definição sobre o assunto e também se o segurado, ao renunciar ao benefício por outro mais vantajoso, terá ou não de devolver o que já recebeu do INSS. "Essa, inclusive, é a grande discussão no STF. Isso porque há juízes que entendem que deve haver a devolução, enquanto outros acham que não, porque foi recebida de boa-fé e por ser verba alimentar", explica o advogado Theodoro Vicente Agostinho, sócio do Raeffray Brugioni Advogados e integrante da Comissão de Seguridade da OAB de São Paulo.

A expectativa em relação a essa definição aparece na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, enviada para apreciação do Congresso. No texto, a Previdência Social calcula que será necessário rever 480 mil aposentadorias, com impacto de R$ 49,1 bilhões, se a tese da desaposentação for acatada. Agostinho, no entanto, diz que não se pode falar em desequilíbrio financeiro. "Não tem de se falar em gasto, porque já foi contribuído (pelas pessoas)".

Enquanto o Supremo não toma decisão sobre o tema, diversos tribunais já vêm dando ganho de causa aos aposentados. É o caso de vitórias obtidas pelo escritório G Carvalho, na Capital, que alcançou, neste ano, 219 decisões favoráveis do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, que abarca a Grande São Paulo. Em boa parte desses casos, o beneficiário não teve devolver valores pagos pelo INSS.

No entanto, nem sempre isso ocorre. Há casos em que essas instâncias aceitam a renúncia do benefício anterior, mas determinam a sua devolução. Então é preciso apelar ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), que tem tido entendimento de que o segurado não precisa devolver nada, por se trata de verba alimentar.
A trajetória, até a obtenção do ganho de causa, costuma levar cerca de um ano e meio.
É preciso recorrer a especialista para calcular se vale a pena

Para ir em busca da desaposentação, a pessoa precisa procurar advogado especialista, que fará os cálculos para ver se compensa renunciar ao benefício atual por outro. "É preciso identificar se vale a pena, e só fazer a desaposentação se for para cima (para um valor maior)", diz a advogada previdenciária Melissa Tonin, do escritório Freitas e Tonin, de Santo André.

O novo valor vai variar de acordo com o tempo e o montante da contribuição, afirma a advogada Adriana Stoco, da G Carvalho Advogados. "Teve gente que recebeu até 100% mais", diz.

Mellisa cita ainda que se pode fazer o pedido no INSS, antes de buscar a via judicial. "Não conheço nenhum caso em que o INSS tenha acatado administrativamente, mas alguns advogados fazem isso, porque, a partir do indeferimento, começa a contar o tempo. É uma questão de receber valores atrasados", afirma. O tempo pode começar a contar também quando o INSS é citado no processo.

Leone Farias
Do Diário do Grande ABC

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Justiça determina revisão que pode atingir 600 mil benefícios do INSS.

A Justiça concedeu liminar garantindo a revisão a auxílios-doença, aposentadorias por invalidez e pensões concedidas pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entre 29 de novembro de 1999 e agosto de 2009.

O instituto deve refazer os cálculos dos benefícios em até 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, mas ainda pode recorrer.

A decisão, da juíza federal Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, acata ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em São Paulo e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. A Procuradoria estima que a correção possa atingir cerca de 600 mil segurados.

A revisão vale para benefícios calculados com base em 100% dos salários de contribuição. O pedido é para que o cálculo seja feito com base nas 80% maiores contribuições --ou seja, excluindo-se as 20% menores, o que aumenta o valor do benefício em cerca de 8%. Se o segurado teve muita variação salarial, o aumento pode chegar a 22%.

Essa revisão é devida aos segurados que tinham, na data do pedido do benefício, menos de 144 contribuições (12 anos) após julho de 1994. Para esses segurados, o INSS não descartou as 20% menores contribuições, o que pode ter reduzido o benefício. Aqueles que contribuíram com mais parcelas não tiveram o erro.

Essa diferença foi corrigida em agosto de 2009 pelo INSS para os novos benefícios. O instituto também faz, desde a correção nos postos, desde que o segurado vá até a agência e solicite a correção. Entretanto, o Ministério Público entende que isso prejudica os segurados que não sabem do direito à revisão.

"O problema é que a autarquia só aceita realizar a revisão se houver pedido formal do beneficiado", informou a Procuradoria.

"A postura assumida pelo INSS traz consequências perversas. A maior parte dos segurados são incapazes física ou mentalmente. Exigir que essas pessoas, em situação de vulnerabilidade, compareçam às agências previdenciárias para solicitarem a revisão mostra-se desarrazoado, desproporcional e atentatório à boa fé", avalia o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, um dos autores da ação.

A juíza afirmou, na decisão, que se o INSS já reconhece o reajuste, é dever da autarquia "corrigir a ilegalidade que vinha sendo praticada para todos que sofreram seus efeitos, não podendo restringir essa revisão somente aos segurados que a pleitearem administrativamente ou quando for processada revisão no benefício por qualquer outro motivo () mormente se considerarmos que, na maioria dos casos, o segurado tem pouco conhecimento de seus direitos ou tem até dificuldades físicas para buscar sua implementação".

Procurado, o INSS afirmou que, como ainda não foi notificado, não poderia comentar.


Fonte: Folha de São Paulo.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Trabalhador que não contribuiu também poderá se aposentar, diz Previdência Social

Empregado deverá apresentar Carteira Profissional, com anotações de entrada e saída do emprego
Lourenço Canuto
Da Agência Brasil, em Brasília
  • Empregado deverá apresentar Carteira Profissional, com anotações de entrada e saída do emprego
O trabalhador que teve vínculo empregatício, mas não teve as contribuições mensais recolhidas à Previdência Social, deve ter o seu tempo de serviço reconhecido normalmente, para efeito de aposentadoria, segundo entendimento do presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), Manuel Rodrigues.

O presidente disse que para o reconhecimento do direito basta que o empregado apresente, quando for se aposentar, a Carteira Profissional, com a anotação do contrato de trabalho, com a data de entrada e de saída do emprego.

Outra prova importante que justifica o tempo de serviço do trabalhador para ser beneficiário da Previdência Social é a apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) que todo ano os empregadores têm que encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Como a Rais só passou a existir a partir de 1976 e os dados são informados pelas Delegacias Regionais do Trabalho e inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais, quem trabalhou antes disso só terá como prova a Carteira Profissional.

Em reunião na semana passada no CNPS, Manuel Dantas destacou que "há uma cultura do trabalhador brasileiro de recorrer à Justiça quando tem qualquer problema com o Instituto Nacional do Seguro Social".

Ele disse que a Previdência Social é o foro apropriado para resolver as questões com o INSS. Segundo ele, recorrer ao Judiciário envolve demora nas soluções e alto custo para a União. De todos os precatórios pagos anualmente pelo governo, 85% envolvem ganhos de causa dos trabalhadores contra a Previdência Social.

O presidente do CNPS disse que vai lutar para melhorar a estrutura da área de recursos da Previdência, para agilizar a solução para o estoque de recursos que estão em tramitação. "Os trabalhadores pensam logo de saída em ir para a Justiça, porque não estão bem informados sobre as possibilidades de solução, no âmbito administrativo da Previdência Social".

Dantas disse que conta com o apoio do ministro Garibaldi Alves Filho para ampliar a estrutura do conselho de recursos. Ele lembrou que existem no país mais de 6 milhões de empregados domésticas que não têm carteira assinada. "Quando chegar a idade de aposentadoria, não terão como provar que trabalharam". Por isso chama a atenção para a importância de as donas de casa assinarem as carteiras de seus empregados domésticas, para que no futuro tenham proteção previdenciária.