quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento.

Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.

O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.

Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em depoimento.

O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”.

Estado social
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.

Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.

No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.

O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.”

Convivência familiar
Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.

“A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.”

O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares”.

“A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Viúvo consegue na Justiça direito à licença maternidade no DF

Um pai que ficou viúvo logo após o nascimento da filha conseguiu na Justiça o direito à licença-maternidade de seis meses. A decisão é da juíza Ivani Silva da Luz, titular da 6ª Vara Federal de Brasília. 

Ela admitiu que não há previsão legal para conceder o benefício ao pai, mas que a exceção deveria ser aberta em favor da proteção do bebê. 

José Joaquim dos Santos é funcionário da Polícia Federal e já havia pedido o benefício ao empregador, que foi negado. Ele então decidiu pedir férias, que terminaram na semana passada, enquanto acionava a Justiça para pleitear a licença. 

A juíza interpreta que a licença-maternidade só é conferida à mulher porque ela tem as condições físicas de melhor atender às necessidades do bebê no início da vida. Mas lembra, no entanto, que a Constituição é taxativa ao condicionar à família a proteção das crianças. 

"Nessas circunstâncias, os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância devem preponderar sobre o da legalidade estrita, que concede tão somente às mulheres o direito de gozo da licença-maternidade".

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1048262-viuvo-consegue-na-justica-direito-a-licenca-maternidade-no-df.shtml

Certidão de Crédito Trabalhista: documento passa a ter valor de título executivo judicial.

10/02/2012 - 17:53 | Fonte: TRT12
A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicou, nessa segunda-feira (6), o Ato GCGJT nº 1/12, que dispõe sobre a conversão de autos físicos de processos arquivados provisoriamente em Certidão de Crédito Trabalhista. De acordo com o ato, encerrados todos os meios possíveis para satisfazer os créditos, a certidão deverá ser expedida. Na prática, ela passa a valer como um título executivo judicial, podendo ser cobrado a qualquer momento.
Atualmente, quando a dívida não é paga – parcial ou integralmente – o processo é arquivado provisoriamente, deixando de tramitar na secretaria. Mas isso só acontece após exauridas todas as tentativas de quitar o credor – como BacenJud, leilão, penhora. Frustada a execução, esse processos ficam arquivados a espera de um fato novo, diferente do que ocorre com os autos em arquivo definitivo. Nesses casos, conforme a RA 25/2006, os processos que se encontram arquivados há mais de cinco anos, contados da data da decisão, podem ser eliminados.
SC: mais de 30 mil processos arquivados provisoriamente
A ideia é solucionar um problema antigo das varas do trabalho quanto ao espaço. Muitas enfrentam dificuldades para armazenar todo o estoque de autos físicos. Para se ter uma ideia, Santa Catarina possui 30.357 processos arquivados provisoriamente (dado atualizado até dezembro de 2011).
Com funciona 
A certidão deverá ser instruída com as peças principais do processo como, por exemplo, a decisão homologatória dos cálculos de liquidação. O autor será intimado para retirar a certidão e os documentos. As demais peças como petição inicial e contestação receberão o mesmo tratamento dos processos arquivados definitivamente, ou seja, serão eliminadas. Resumindo, o volume de autos arquivados provisoriamente será substituído pela certidão, que ficará arquivada, preferencialmente, de forma digital.

SENADO APROVA PROPOSTA QUE ISENTA IDOSO COM MAIS DE 65 ANOS DO IMPOSTO DE RENDA .

A proposta, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), isentará pagamentos tributáveis de qualquer espécie até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$ 3.916,20.

Projeto De acordo com a Agência Senado, a legislação atual já prevê a isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas com mais de 65 anos, até o teto da Previdência Social, seja a aposentadoria ou pensão paga pela União, estados, municípios ou por entidade de previdência privada.

Com o projeto, o autor da proposta quer estender a isenção a todos os brasileiros que completarem 65 anos, sejam eles aposentados ou não. Para o autor, a lei deve ser modificada para fazer justiça àqueles que fizeram poupança individual como uma forma de previdência. "Na verdade, é até uma contradição lógica dar o benefício fiscal a quem já recebe do Estado um benefício previdenciário e não dar esse benefício a quem, por outros meios, amealhou ao longo da vida os recursos necessários para se manter na velhice e não depender da Previdência ou da Assistência Social", justifica Paim.

Para o relator Lindbergh Farias a proposta é válida, mas foi preciso modificar o projeto para deixar claro que o benefício proposto não é cumulativo. Dessa forma, se o contribuinte já conta com isenção prevista na tabela do Imposto de Renda, a nova isenção deverá incidir apenas sobre a diferença entre a parcela já isenta e o teto de benefício do Regime Geral de Previdência.

O relator ainda ressaltou que a matéria deverá ser amplamente discutida na Comissão de Assuntos Econômicos, para onde segue agora, para ser adaptada às previsões e estimativas de recursos da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e às respectivas dotações de recursos da LOA (Lei Orçamentária Anual), conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) para proposições que resultem em renúncia de receita.

"Vou me reservar para discutir na Comissão de Assuntos Econômicos, mas acho, inclusive, que no debate econômico vamos ter que ressaltar outra discussão: esse é um projeto que pode ter um impacto, não só social, mas do ponto de vista econômico, em relação a políticas anticíclicas, ponto importante no debate da crise econômica internacional", comenta Farias.

Ex-vendedor da Ambev receberá R$ 100 mil por humilhações.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e manteve decisão regional que aumentou de R$ 30 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga a um ex-vendedor da empresa submetido a maus tratos e humilhação por não atingir metas de venda. Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, não foi demonstrada desproporcionalidade entre o dano causado ao trabalhador e a culpa da empresa capaz de justificar a redução do valor, como pretendia a empresa.
O vendedor trabalhou na Ambev de março de 2003 a julho de 2007 e, de acordo com prova testemunhal, durante esse período os empregados eram obrigados pelos gerentes a pagar prendas, como usar fraldão, fazer flexões e passar pelo corredor polonês, quando não atingiam as metas de vendas. Além disso, os supervisores usavam palavras de baixo calão contra eles nessas ocasiões. Uma das testemunhas afirmou que viu o autor da ação no corredor polonês e que ele era alvo de apelidos pejorativos. Baseada nessas provas, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) fixou a indenização por dano moral em R$ 30 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao acolher recurso do trabalhador, majorou o valor para R$ 100 mil, por entender que a quantia fixada não atendia, a princípio, a reparação do dano causado e não levava em conta a capacidade econômica da Ambev. "Constata-se que o procedimento ofensivo era adotado a uma coletividade de empregados, o que também se conclui pelas inúmeras ações que tramitam nessa Justiça com pedidos idênticos", destacou o TRT. "A indenização, portanto, além do caráter punitivo e reparatório, deverá também servir como medida educativa quanto à forma de tratamento dos seus empregados e no sentido de abolir definitivamente tais práticas abusivas perpetradas no desenvolvimento do contrato de trabalho".
A Ambev interpôs recurso de revista ao TST contra essa decisão. A Quarta Turma não conheceu do apelo por não existirem elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do dano moral.
(Augusto Fontenele/CF)

Empregado horista em turno de revezamento ganha horas extras a partir da sexta hora trabalhada.

Fonte: TST
 
A Usina Açucareira de Jaboticabal S. A. foi obrigada a remunerar como extraordinárias as horas de trabalho realizadas após a sexta diária por um empregado horista que reclamou redução salarial em virtude da diminuição das horas de labor. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu as verbas, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 396 da SDI-1, que dispõe a respeito da impossibilidade de redução salarial naquele caso.
Na reclamação, o empregado pediu diferenças de horas normais, alegando que a empresa pagava salário em valor inferior ao que tinha direito, por conta da redução de 220 para 180 horas normais, no período em que trabalhou em turno ininterrupto de revezamento. Ele exercia a função de mecânico e realizava a manutenção das máquinas e implementos agrícolas da empresa. Na entressafra, trabalhava no interior da oficina e, na safra, no campo.
Com o pedido indeferido, o empregado recorreu à instância superior, mas a Quarta Turma do TST não conheceu de seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O acórdão regional manifestou que mesmo quando o empregado esteve submetido a turno ininterrupto de revezamento sua jornada continuava sendo de oito horas e, portanto, não havia horas extraordinárias a serem pagas.
Ao examinar embargos do empregado à SDI-1, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que o divisor 180 (jornada de seis horas) é o aplicável ao caso de empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento. Assim entende a jurisprudência da SDI-1, consagrada na OJ 396, com observância ao art. 7º, inciso VI, da Constituição da República, que assegura ao empregado a irredutibilidade salarial.
O relator esclareceu ainda que isso decorre da adoção das seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, em estrita observância ao princípio da irredutibilidade salarial, assegurado constitucionalmente, ainda que se trate de empregado horista. O fato de o empregado ter trabalhado oito horas, quando submetido a esse regime de jornada, não tem o poder de afastar a incidência do divisor 180, afirmou.
O voto do relator no sentido de deferir as diferenças salariais pedidas foi seguido pela maioria, ficando vencidos, no conhecimento do recurso, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva, Ives Gandra Martins Filho e Milton de Moura França.
(Mário Correia/CF)

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

SDI2 afasta exigência de atestado do INSS em doença profissional.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente ação rescisória ajuizada por um empregado da Allied Signal Automotive Ltda. e afastou a necessidade de atestado fornecido por médico do INSS sobre doença profissional comprovada na reclamação trabalhista, ainda que tal requisito esteja previsto em norma coletiva.

A Subseção citou o cancelamento, pelo Pleno do TST, da OJ nº 154, da SDI-1, em 2009.
O empregado trabalhou na Allied de julho de 1989 a outubro de1992, quando foi demitido e recebeu o aviso prévio indenizado, mas ajuizou reclamação trabalhista somente em novembro de 1994 para requerer a estabilidade em decorrência de doença profissional (lesão por esforços repetitivos) e a reintegração ao emprego. Mesmo com perícia médica conclusiva quanto ao nexo causal e o trabalho executado pelo empregado, o juízo de primeiro grau decretou a prescrição, extinguindo o processo com julgamento do mérito.

Ao examinar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição bienal, observando que o aviso prévio se integra ao contrato de trabalho para todos os efeitos. Com a projeção do aviso prévio, julgou cabíveis os pedidos do empregado, ante a comprovação dos documentos e da perícia, em conformidade com a garantia de emprego prevista nas cláusulas da norma coletiva de trabalho. Assim, determinou a reintegração do empregado e o pagamento dos salários do período.

No recurso ao TST, a Allied reafirmou que o atestado do INSS era condição indispensável para acesso ao Judiciário visando ao pedido de estabilidade provisória, e indicou violação aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República (que privilegia as convenções e acordos coletivos de trabalho) e 1090 do Código Civil de 1916 e contrariedade à OJ 154 da SDI-1. A Turma, no julgamento, aplicou a jurisprudência então vigente no TST, consolidada na OJ 154, no sentido da necessidade do atestado emitido por médico do INSS em caso de previsão em instrumento coletivo, requisito não cumprido pelo empregado.

Após o trânsito em julgado da ação, o empregado ajuizou ação rescisória, visando desconstituir a decisão anterior. Entre outros argumentos, afirmou que Turma aplicara a OJ 154 sem observar que a norma coletiva, que também previa a estabilidade provisória, autorizava a substituição do atestado fornecido pelo INSS por decisão judicial.

Na SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira lembrou que o Pleno do TST, em 2009, cancelou a OJ 154, afastando a exigência do atestado do INSS. No seu entendimento, seguido pela maioria do colegiado (ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Filho e Maria de Assis Calsing). Uma vez que a norma coletiva admitia o reconhecimento da doença por decisão judicial, e tendo em vista a demonstração da enfermidade nos autos da reclamação trabalhista, a maioria entendeu que a decisão da Quarta Turma contrariou o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição ao desconsiderar a previsão do instrumento coletivo.

(Lourdes Côrtes/CF)

Considerada revel a empresa ausente à audiência ainda que presente seu advogado munido de defesa.

Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Maria de Lourdes Antonio entendeu que é revel a reclamada quando ausente seu representante à audiência em que deveria apresentar defesa, ainda que presente o advogado munido desse documento.

A magistrada ainda afirma que mesmo tendo o advogado, em mão, a defesa a ser apresentada nos autos, essa sequer deve ser juntada no processo, conforme o entendimento já pacificado pela Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho.

Com essa tese, foi rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela reclamada, ainda que por maioria de votos.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 02265003620095020063 – RO)

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Verbas rescisórias não são pagas, e empresas são condenadas a indenizar reclamante por dano moral.

01/02/2012 - 15:00 | Fonte: TRT15
“Deve-se exigir a implementação e o respeito ao patamar mínimo civilizatório, constitucional e legal, que regula as relações do trabalho. Daí por que, se o empregador se vale do direito potestativo de dispensa, em contrapartida deve cumprir a legislação que o obriga a quitar as verbas rescisórias, na forma do artigo 477 da CLT. Se não o faz, pratica ato ilícito ou abusivo de direito, na exata forma como preveem os artigos 186 e 187 do Código Civil, estando obrigado a indenizar. O ato de despedimento juridicamente inconsequente, que remete o empregado à Justiça do Trabalho para a busca dos mais elementares direitos, implica, em si mesmo, a ocorrência de dano moral, eis que a privação desses valores acarreta a humana angústia de não ter meios de sobrevivência própria e da família.” Sob esse fundamento, a 4ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento aos recursos ordinários de três das quatro reclamadas no processo – uma rede de supermercados, um fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza, entre outros produtos, e um distribuidor atacadista.
Por intermédio da primeira reclamada, uma empresa prestadora de serviços, o reclamante trabalhou como repositor de mercadorias para as três recorrentes. Depois de mais de dois anos de contrato, ele acabou demitido, sem nada receber. Nem sequer lhe foram entregues as guias para levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e as que lhe dariam a possibilidade de se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego.
Em 1ª instância, na 2ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas, a primeira reclamada – a empresa prestadora de serviços – não compareceu às audiências inicial e de instrução, o que implicou a decretação da revelia e a condenação subsidiária das demais reclamadas. Além de verbas como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário, o juízo da VT condenou as empresas a pagarem ao trabalhador, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil, por não ter havido, no momento devido, o pagamento das verbas rescisórias.
Em 2º grau de jurisdição, a 4ª Câmara do TRT manteve por unanimidade a sentença. O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, deteve-se em especial na condenação por danos morais. “O direito de rescindir a relação de trabalho, que não encontra tamanha liberdade no mundo europeu (veja-se a OIT), atinge no Brasil contornos de prática irresponsável aberta, causadora, portanto, de danos materiais e morais ao trabalhador, que literalmente é posto na rua”, reagiu, em seu voto, o relator, corroborando a tese do juízo da VT, de que o não pagamento das verbas rescisórias configurou “ato ilícito e violação às normas trabalhistas”. “Raciocínio diverso teria como consequência a desconsideração de diretrizes constitucionais do Estado Democrático de Direito, como, por exemplo, os que privilegiam a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o respeito aos direitos sociais dos trabalhadores, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a função social da propriedade e a livre e igual concorrência, a busca do pleno emprego, o primado do trabalho, o bem-estar e a justiça social”, ponderou o magistrado.
A Câmara rejeitou, inclusive, o pedido da segunda recorrente, no sentido de que, por se encontrar a empresa prestadora de serviço em recuperação judicial, a ação fosse processada perante a Justiça do Trabalho somente até a apuração do crédito, com a posterior “expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para reserva imediata de valores”. O desembargador José Pedro observou que, nesse aspecto, a recorrente “é carecedora de interesse”, e lecionou: “Tais providências devem ser postuladas pela parte diretamente interessada, qual seja, a primeira reclamada, devedora principal e beneficiária direta da condição de empresa em recuperação judicial. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio”. (Processo nº 0000176-89.2010.5.15.0032)

Luiz Manoel Guimarães

Banco deverá restituir taxa cobrada por quitação antecipada de dívida.

Antecipar a quitação de uma dívida nem sempre é bom negócio. Isso porque algumas instituições financeiras cobram taxa específica no caso de o cliente fazer essa opção. O juiz do 2º Juizado Cível de Sobradinho, no entanto, proferiu sentença condenando o Unibanco a restituir a taxa cobrada a esse título, diante da não previsão contratual. O posicionamento do magistrado foi seguido pela 2ª Turma Recursal do TJDFT, que negou provimento ao recurso do banco.

A autora afirma que fez o financiamento de uma moto junto ao banco em trinta e seis parcelas. Sustenta que pagou as últimas onze parcelas de uma vez, quitando o referido carnê, o que motivou a cobrança de uma taxa de R$ 144,20, com fundamento de quebra de contrato, por não ter a autora efetuado o pagamento mês a mês. Diante disso, requereu baixa no DETRAN da alienação do bem, assim como ressarcimento em dobro do valor pago indevidamente. 

O banco, por sua vez, relata a impossibilidade de baixar tal gravame, sob o argumento de existência de débitos pendentes referente ao veículo. Acrescenta que a cobrança de taxa de quitação antecipada é legal e ressalta não ter amparo o pedido de cobrança de repetição do indébito realizado. 

Verificado que o contrato firmado pela partes não prevê o pagamento de tarifa por quitação antecipada do financiamento contratado, a cobrança viola o pacto estabelecido entre as partes e viola os direitos do consumidor, afirma o juiz. "Em consequência, incide na espécie o comando do parágrafo único do art. 42 do CDC. O banco réu deve devolver ao consumidor a parcela indevidamente cobrada em dobro, haja vista não ter provado a ocorrência de engano justificável", acrescenta.

Quanto à retirada do gravame junto ao órgão de trânsito, o pedido também merece acolhimento, escreve o juiz, que explica: "As instituições financeiras solicitam o registro de restrições aos veículos por elas financiados, como forma de garantia da dívida referente às parcelas do financiamento. Com a quitação do bem, cabe à requerida proceder à imediata baixa da referida restrição, sob pena de, por sua inércia, causar prejuízos à autora". 

Além de não provar a alegada impossibilidade de baixa do gravame, se existe alguma dívida de responsabilidade da autora, tal motivo não justifica a negativa de entrega de todos os documentos necessários à baixa da alienação fiduciária que persiste. Dessa forma, conclui o magistrado, "restou comprovada a má prestação dos serviços para os quais o réu se dispôs, em prejuízo da autora, uma vez que não foi excluída em tempo aceitável a restrição levada a registro no Departamento de Trânsito".

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o Unibanco a proceder à baixa da restrição de alienação fiduciária anotada junto ao Detran - DF, relativa ao veículo mencionado, sob pena de multa diária, bem como a pagar à autora a importância de R$ 288,40, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
Nº do processo: 2010.06.1.003904-8
Fonte: Ambito Jurídico.