quinta-feira, 28 de junho de 2012

Acordo que permitia atraso de 6 meses em obra sem multa é barrado.

O Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo barrou o acordo que permitia às construtoras atrasar em até seis meses, sem pagar multa, as obras de imóveis vendidos na planta.

O acerto estava em vigor havia nove meses, desde setembro, quando, diante do aumento dos atrasos, o Secovi-SP (sindicato da habitação) e o Ministério Público criaram regras sobre a entrega de empreendimentos.

Na semana passada, porém, o Conselho Superior decidiu não homologar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) --todos os acordos feitos pela Procuradoria são avaliados nessa instância.

O que levou à suspensão foi a "cláusula de tolerância", que permite o atraso. "O item não é legítimo; somente seria se o consumidor tivesse igual direito de atrasar sem pagar multa", afirma a procuradora e conselheira do Ministério Público Dora Bussab.

O TAC determinava punições apenas para atrasos superiores a seis meses. Nesse caso, estava prevista indenização de 2% sobre o valor do imóvel já pago, além de multa de 0,5% ao mês, sobre o mesmo valor, a partir do fim do prazo de tolerância.

Marcelo Tapai, advogado especialista em direito imobiliário, diz que a multa é desproporcional àquela que os mutuários conseguem na Justiça. "O TAC era prejudicial ao consumidor. A punição por atraso, de 0,5% sobre o que foi pago, é muito inferior ao que vem sido estabelecido nos tribunais, de 0,8% sobre o valor total do imóvel."

Para o diretor-executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, as construtoras que incluírem "cláusula de tolerância" nos contratos poderão ser multadas a partir de agora. "As empresas poderão ser acionadas na Justiça e receber multas das entidades de defesa do consumidor."

PRÁTICA DE DÉCADAS

O presidente do Secovi, Claudio Bernardes, afirma que o prazo de tolerância de até seis meses é praticado há décadas nos contratos imobiliários e é amplamente aceito pelos tribunais. "A não homologação não significa que haverá proibição da cláusula de tolerância", afirma.

Bernandes diz ainda que continuará a recomendar às empresas que mantenham os contratos da forma que têm sido feitos desde o acordo.

Para o presidente do Secovi, o documento assinado com o Ministério Público favorece os consumidores. "Havia uma multa fixada em contrato no caso de atraso, o que poderá não ocorrer mais."

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1111119-acordo-que-permitia-atraso-de-6-meses-em-obra-sem-multa-e-barrado.shtml

domingo, 17 de junho de 2012

TST mantém inválida norma que reduziu adicional de periculosidade.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
O Tribunal Superior do Trabalho manteve inválida norma coletiva que reduzia adicional de periculosidade ao rejeitar recurso de uma empresa que se baseou na regra suspensa para tentar pagar menos a um funcionário. Trata-se do item II da Súmula 364, que autorizava a fixação do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordo coletivo.

O item foi cancelado em maio de 2011. Apesar disso, ele serviu de base jurídica para a decisão da primeira instância, que o considerou válido e rejeitou o pedido de adicional máximo (30%) reclamado por um instalador de cabos telefônicos contra a empesa Sercomtel S.A. Telecomunicações.

O instalador entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que reformou a decisão, concedendo a diferença. De acordo com o Regional, o adicional de periculosidade está fora das normas passíveis de regulamentação por meio de convenção coletiva.

Ao recorrer ao TST, a Sercomtel alegou que a condenação não poderia ser mantida, por contrariar o item II da Súmula 364. Além disso, segundo a empresa, a norma coletiva previa percentuais escalonados para cada função, e o instalador já recebia o adicional no percentual devido a sua função.

No julgamento do Recurso de Revista pela 4ª Turma, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, esclareceu que, em maio de 2011, o TST cancelou o item II da Súmula 364. A partir daí, excluiu-se a possibilidade de norma coletiva negociar a respeito.

Foi mantida, assim, a condenação da empresa a pagar o adicional em grau máximo — de 30% sobre o salário.

Agora, a jurisprudência do TST considera o adicional de periculosidade como medida de saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública e obrigatória, conforme o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, vedando sua flexibilização em patamar inferior ao legal.

RR-399000-93.2005.5.09.0018

Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 5 de junho de 2012

Aposentadoria integral cada vez mais longe do trabalhador .

O fim do fator previdenciário ganha um novo capítulo, mas nessa longa novela ninguém sabe quando o trabalhador terá uma aposentadoria feliz.

A Câmara Federal quer votar com urgência a extinção do cálculo para adotar o fator 85/95, que concede a aposentadoria integral mesmo para quem se aposenta antes de completar 60 anos de idade (mulheres) e 65 (homens).

A fórmula é resultado da soma do tempo de contribuição com a idade. Para as mulheres, o saldo deverá ser de 85. Os homens, precisam atingir 95 para ter direito a um benefício sem cortes.

A proposta que erradica o fator, criada pelo senador Paulo Paim, foi aprovada pelo grupo de trabalho da Câmara, composto por deputados, trabalhadores e empresários.

Ao projeto foram incorporadas propostas, além do fator 85/95. Hoje, o INSS utiliza como base de cálculo da aposentadoria 80% dos maiores salários do trabalhador. Em vez disso, a conta será feita em cima de 70% das maiores remunerações.

A lei, se aprovada, também vai proteger o profissional que for demitido 12 meses antes da aposentadoria. O empregador será obrigado a pagar um ano de contribuição previdenciária.

Entenda

Fator previdenciárioHoje, o fator reduz em até 50% o valor do benefício, caso a pessoa se aposente por tempo de contribuição. As mulheres são as principais prejudicadas pelo sistema de punição.

Fator 85/95O sistema pode ser aprovado pela Câmara e é um modelo de cálculo aprovado pelos trabalhadores por ser menos prejudicial. O cálculo funciona assim: o trabalhador precisa somar 85 (mulheres) ou 95 (homens) para se aposentar sem cortes no benefício. Um homem, por exemplo, com 35 anos de contribuição precisa ter 60 anos para se aposentar: 5 anos a menos que a aposentadoria por idade.

Outras mudançasA lei propõe que o benefício seja calculado em cima de 70% dos maiores salários do que em base dos 80%, como é feito hoje. Além disso, a pessoa terá direito a se aposentar por tempo de contribuição, mesmo não tendo atingindo a idade. Mas será aplicado um redutor de 2% por cada ano que ficar faltando.

A proposta que acaba com o fator previdenciário já passou por todas as comissões, em duas foi aprovada por unanimidade.

Agora, começa a batalha para colocar o assunto em pauta com máxima prioridade. A previsão é de que o projeto, que está em regime de urgência, seja incluído na votação na semana que vem pelo Colégio de Líderes.

Contribuição

Apesar da mudança, o fator 85/95 não vai acabar com a aposentadoria por tempo de contribuição. O homem, por exemplo, que tem 35 anos de mercado, mas não conseguiu a soma de 95, poderá se aposentar com a aplicação de um índice de redução de 2% por cada ano que ainda falta.

Caso o trabalhador complete 95 e mesmo assim deseje continuar a trabalhar, ele terá um acréscimo de 2% a cada ano no valor do benefício, com correção limitada a 20%.

Outra mudança refere-se ao congelamento da tábua de expectativa de vida quando ocorrer 30 e 35 anos de contribuição.

A direção da Força Sindical, junto com as demais centrais de trabalhadores, se reúnem na manhã de hoje com a presidente Dilma Rousseff para discutir o fim do fator previdenciário e a isenção do Imposto de Renda na participação dos lucros e resultados (PLR).

A proposta de isenção foi feita na forma de emenda apresentada pelo deputado Paulinho da Força.

O governo federal, por meio do ministro da Secretaria Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, já sinalizou que é favorável ao projeto, o que deverá acelerar sua aprovação.

O governo propôs isenção do IR para valores até R$ 6 mil, mas os trabalhadores reivindicam que o valor a ser coberto pela medida chegue a R$ 20 mil.

Segundo o ministro, para valores acima de R$ 6 mil pode ser adotado uma espécie de escalonamento. Quem receber mais vai pagar mais imposto também.

A questão do fator previdenciário será um outro assunto a ser discutido com a presidente. Hoje, o governo só quer acabar com o sistema se um novo cálculo for proposto.

Uma das propostas do Ministério da Previdência é a adoção da idade mínima para aposentadoria. O governo chegou a pensar no fator 85/95 como regra de transição, mas abandonou a ideia quando viu que ela não ajudaria na redução do déficit previdenciário.

Fundo do servidor federal é sancionado

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).

No texto, publicado ontem no Diário da União em três páginas, há detalhes sobre o funcionamento do novo modelo, planos de saúde e a fiscalização da Funpresp. O estudo foi coordenado por um grupo de trabalho multiministerial.

A nova ordem vale a partir desta lei para os servidores que ingressarem no funcionalismo público, que não terão mais a garantia de aposentadoria integral.

De acordo com a norma sancionada, os servidores públicos federais que têm salários até o teto da Previdência, hoje R$ 3.916,20, vão contribuir com 11%, e o governo com 22%. Sobre o valor que exceder esse limite, a União pagará até 8,5%.

A contribuição da União é paritária, o que significa que, se o servidor pagar um percentual de 5%, a União pagará a mesma porcentagem. Ficam garantidos os valores das aposentadorias até o teto da Previdência.

O servidor interessado em receber acima do teto do INSS terá de pagar uma contribuição à parte, aderindo à Funpresp ou a fundo de pensão privado. A nova regra não vale para os atuais servidores. A mudança só vale para os servidores nomeados a partir da sanção da lei.

Para o ministro Garibaldi Alves, a lei foi um passo na direção da reforma da Previdência. Na avaliação dele, a medida ajuda a estancar a "sangria de recursos" públicos, necessários para financiar a previdência dos servidores – pela regra atual, eles se aposentam à média de 80% dos melhores salários ao longo da vida como servidor.

O texto da nova lei foi votado no Congresso no mês passado. O novo modelo é uma tentativa do governo para diminuir o déficit da Previdência Social. O trabalhador que aderir à previdência complementar passará a pagar menos Imposto de Renda. Inicialmente, a alíquota é 35%, maior que no regime tradicional, mas o imposto cai 5 pontos percentuais a cada dois anos de contribuição, até chegar a 10% a partir de dez anos de contribuição.

Fonte: O Globo

Juiz federal derruba fator previdenciário.

O senador Paulo Pain (PT-RS) e o deputado federal Júlio Delgado (PSB-MG), apesar de mobilizar todo o Congresso Nacional, ainda não conseguiram acabar com o Fator Previdenciário. Mas, a partir de agora, eles terão um forte argumento para os ajudar na luta travada contra o Governo Federal. Trata-se da sentença do juiz Lincoln Pinheiro Costa, da 20ª Vara da Justiça Federal, em Minas Gerais, expedida em 7 de novembro último.

Em seu despacho, o magistrado condena o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a rever a aposentadoria de cidadão., obtida em 7 de março de 2008, que, a partir de agora, deverá ser paga sem a incidência do fator previdenciário, que considerou inconstitucional, pelo fato de ferir o princípio constitucional que veda o retrocesso social, além de estabelecer a idade mínima e a perspectiva de sobrevida para a aposentadoria, o que foi rejeitado na emenda constitucional aprovada em 1998.

Argumentos

Lembrando que todo o processo de estabelecimento do fator previdenciário fere a Constituição Federal em diversos de seus artigos, considerando, inclusive, que recria a aposentadoria proporcional, que também foi rejeitada pela constituição em vigor, o Juiz afirma que o valor da aposentadoria deve obedecer apenas ao critério de tempo de contribuição, limitado pelo valor do salário de contribuição do segurado.

O magistrado rejeitou, em sua sentença, os argumentos do INSS, de que a introdução o fator foi necessária para o cumprimento do artigo 201 da Constituição, que determina a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, bem como desconsiderou o indeferimento, por parte do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), da Media Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2111 MC/DF) dos artigos 2º e 3º da Lei 9876/99, permitindo a continuidade da aplicação do fator previdenciário.

Segundo o juiz, "o que foi discutido, na verdade, foi o pedido de medida cautelar. O mérito da ADI está pendente julgamento. E dos onze ministros que participaram do julgamento da medida cautelar, nove já se aposentaram. De modo que cabe a esse Juízo fazer o controle difuso de constitucionalidade da legislação que introduziu o fator previdenciário", argumenta Lincoln.

Sentença

Por ferir diretamente o texto constitucional, o magistrado julgou procedente o pedido, "declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9876/99 que deram nova redação ao artigo 29, caput,incisos e parágrafos da Lei 8213/91, no que tange à instituição do fator previdenciário. Por conseguinte, condeno o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial - RMI (aposentadoria) do autor, desde a data do requerimento - 07/03/2008 - mediante obtenção de novo salário benefício, sem a incidência do fator previdenciário", determinou.

Por considerar que o requerente tem razão em sua ação, e que a mesma tem natureza alimentar - pois se trata de recebimento de proventos, o juiz também concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS "que revise o benefício, no prazo máximo de 30 dias, em face da procedência do pedido", sentenciou o magistrado, além de condenar o órgão ao pagamento das custas processuais.

Processo nº: 0023153-60.2011.4.01.3800
Fonte:Folha de contagem

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Norma que mantém plano de saúde a demitido e aposentado entra em vigor.

Entrou em vigor nesta sexta-feira (01/06) a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho.
Para ter direito ao beneficio, o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998. Portanto, o benefício se refere aos contratos assinados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998. Segundo a medida, o empregador deve informar sobre essa possibilidade no momento em que o funcionário estiver se desligando da empresa.
Para ter direito ao benefício o ex-empregado deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde e deve fazer a adesão 30 dias após seu desligamento do emprego.
Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
De acordo com a resolução, a contribuição significa qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária do plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.
Segundo a ANS, a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No caso de planos específicos em separado para aposentados e demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora.
A norma prevê também a portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e aposentado durante ou após o término do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.
Fonte: G1

Prova testemunhal frágil impossibilita concessão de benefício.

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região manteve, por unanimidade, decisão que não concedeu aposentadoria rural por idade a suposto lavrador, por ausência de prova testemunhal idônea.

O suposto rurícola, inconformado, interpôs recurso de apelação, no qual alegou que os documentos juntados aos autos comprovam o exercício de sua atividade rural e que o período de carência exigido por lei no desempenho de tal atividade foi afirmado pela testemunha.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, sustentou que a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade depende, nos termos da Lei 8.213/1991, do preenchimento dos seguintes requisitos:

1) idade completa de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
2)comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (180 meses);
3)qualidade de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, ou de trabalhador autônomo rural, trabalhador avulso rural, ou de segurado especial.

Esclareceu que a comprovação da condição de rurícola, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, também pode ser atestada por qualquer documento que contenha fé pública (certidão de casamento, nascimento dos filhos ou óbito), desde que tal fato seja confirmado, de forma clara e precisa, por prova testemunhal colhida pelo Juízo de origem.

Para o relator, a decisão não merecia reforma, pois, apesar de o apelante ter atendido ao requisito da idade, e juntado aos autos certidão de casamento, na qual constava sua qualificação como de lavrador, a testemunha ouvida em juízo não soube afirmar, com precisão, o período em que o trabalhador laborou na zona rural.

Assim, diante da ausência de conjunto probatório harmônico capaz de demonstrar o exercício da atividade rural no período de carência exigido em lei, a decisão proferida na primeira instância foi mantida.

Processo 0004266-93.2012.4.01.9199/MT

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Pensão por morte: muitas vezes, benefício só se consegue na Justiça.

Quem já não ouviu a frase “para morrer, basta estar vivo”? A morte pertence à estrutura essencial da existência; todos nós somos de existência limitada, finita. E ela está presente, também, na Constituição Federal, que, ao trazer disposições sobre o sistema previdenciário brasileiro, diz que a previdência social terá caráter contributivo e, dentre as variadas situações às quais oferece proteção, encontra-se o evento morte.

A pensão por morte existe para dar efetividade à proteção garantida constitucionalmente. É o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para a concessão do benefício, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

E muitos beneficiários recorrem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fazer valer o seu direito. A Corte, por exemplo, já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente deve ser a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação, uma vez que, embora tal benefício seja imprescritível, é a partir daqueles atos que se forma o vínculo entre a administração e a parte interessada (REsp 1.173.883).

O entendimento foi aplicado no julgamento do recurso interposto por beneficiária de ex-combatente que afirmou fazer jus à pensão especial devido a uma certidão expedida pelo Ministério do Exército. O relator do caso, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, destacou que a certidão apresentada é documento idôneo para comprovar a condição de ex-combatente. “Diante da ausência de requerimento administrativo de concessão da pensão especial, a prestação será devida a contar da data de citação da União”, afirmou o ministro.

Também com relação a ex-combatentes, o STJ já tem jurisprudência pacificada no sentido de que a pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. “Falecido o ex-combatente na vigência do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porém antes da edição da Lei 8.059/90, deve o direito à pensão por morte ser analisado sob os auspícios do artigo 53 do ADCT e da Lei 3.765/60”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do Recurso Especial 1.172.844.

A ministra destacou, também, que apenas os filhos do sexo masculino maiores, que não sejam interditados ou inválidos, ficam excluídos da percepção da pensão por morte instituída pelo ex-combatente, o que impõe reconhecer o direito das filhas de qualquer condição à pensão por morte.

Dependência econômica

Nos dias de hoje, a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que, caso o ex-esposo ou esposa não recebesse pensão alimentícia quando o segurado faleceu, se conseguir demonstrar que naquela ocasião passava necessidades ou que a pensão alimentícia lhe fazia falta, pode conseguir a pensão por morte.

O STJ consolidou o entendimento ao editar a Súmula 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”

No julgamento de um recurso do Banco Central contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a Segunda Turma manteve a decisão do TRF5, ao entendimento de que só o fato de a ex-mulher ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez que foi devidamente comprovada a necessidade (Ag 1.420.559).

Uma curiosidade: mesmo que o ex-esposo ou a ex-esposa se casem novamente, ou adquira nova relação de companheirismo, se já recebida pensão por morte, continuará com tal benefício. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma ao julgar o agravo de instrumento interposto por ex-mulher do segurado, que contraiu novas núpcias (Ag 1.425.313).

No caso, a mulher ajuizou ação previdenciária para restabelecer o benefício da pensão por morte que foi cassado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença, por entender que o novo casamento da viúva/beneficiária extingue a pensão.

Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi destacou que o entendimento do TRF1 diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o novo matrimônio, sem que haja comprovação da melhoria financeira da viúva, não constitui causa de perda do direito integrante do patrimônio da pensionista.

Companheira, ex-mulher, concubina

No caso de pensão por morte, é possível o rateio igualitário do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. Segundo a ministra Laurita Vaz, no julgamento de recurso em mandado de segurança, a vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os cônjuges (RMS 30.414) .

“O concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última é condição imprescindível à garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários”, afirmou a ministra em seu voto.

No caso, a viúva do servidor foi surpreendida com a redução do valor usualmente percebido. Segundo informações obtidas junto à administração estadual, a redução se deveu ao rateio igualitário do benefício com a amante do seu marido, que teve sua relação de concubinato reconhecida pela Justiça. Inconformada, a viúva recorreu contra o ato administrativo e conseguiu reverter a situação.

“A pretensão da concubina, deferida pela administração pública, não encontra guarida, sendo impossível reconhecer-lhe a condição jurídica de companheira, porquanto manteve com o de cujus relacionamento que se amolda ao concubinato e a esse, inclusive para fins previdenciários, não são garantidos os mesmos direitos atribuídos à esposa ou à companheira”, concluiu a ministra, em seu voto.

Já no julgamento de um recurso especial da União, que pretendia a desconstituição da companheira de um segurado como beneficiária, o STJ reafirmou o entendimento da Corte de que, reconhecida a união estável, é desnecessária a designação prévia da companheira como beneficiária (REsp 1.235.994).

No caso, a companheira de ex-servidor do Ministério da Marinha comprovou documentalmente a união estável com ele e requereu a concessão de pensão por morte. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que os documentos apresentados – entre eles ação declaratória de união estável transitada em julgado e cópia da sentença que a incluiu como beneficiária da pensão previdenciária deixada pelo ex-companheiro – eram suficientes e decidiu que o benefício seria devido desde o requerimento administrativo.

A União recorreu da decisão, mas a Segunda Turma do STJ ratificou a decisão do TRF5 ao entendimento de que, “com o advento da Constituição de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (artigo 226, parágrafo 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária”.

Filhos e afins

Em geral, quem recebe pensão por morte é a esposa/companheira, quando o marido/companheiro falece, ou ao contrário, o marido/companheiro, quando a esposa/companheira é falecida. Entretanto, a legislação previdenciária possibilita que outros dependentes recebam a pensão por morte.

Um caso frequente é o da pensão advinda do falecimento do filho. “Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais ao pensionamento pela morte do filho, independentemente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trata de família de baixa renda”, afirmou a ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial 1.133.105.

Outra questão julgada pelo STJ é o da filha separada – desquitada ou divorciada – que solicita o recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, conforme a Lei 3.373/58. “Segundo a jurisprudência do Tribunal, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para o recebimento da pensão”, afirmou a ministra Laurita Vaz, ao julgar o Recurso Especial 1.050.037.

A Segunda Turma, ao julgar recurso em mandado de segurança, garantiu a um menor absolutamente incapaz o direito de receber pensão pelo falecimento de sua avó, e também tutora, pensionista do Ministério Público de Minas Gerais (RMS 33.620).

O menor, portador de encefalopatia crônica infantil, foi tutelado pela sua avó paterna ante a ausência de condições financeiras dos pais biológicos. No STJ, ele pretendia a reversão a seu favor do benefício previdenciário de pensão por morte de sua tutora.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, considerando que a incapacidade de um menor tutelado por sua avó exclusivamente, por si só, não gera direito previdenciário se o avô faleceu antes da tutela e o pretenso beneficiário não estiver inscrito no órgão previdenciário como dependente, nem atender aos requisitos para ser inscrito como tal.

No STJ, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a guarda transfere o poder familiar ao responsável, que passa a ter direitos e deveres perante o menor, à semelhança dos pais, que ficam destituídos daquele poder. Portanto, ainda que não formalmente incluído como dependente no instituto de previdência estadual, o menor adquiriu essa condição ao ser deferida a tutela judicial.

Prescrição

A moderna jurisprudência do STJ tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o prazo prescricional, nos casos em que se discute o direito à pensão por morte, é quinquenal.

“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso de pretensão de recebimento de pensão por morte, transcorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, não se evidenciando qualquer relação de trato sucessivo”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, ao decidir recurso do viúvo de uma ex-servidora (AREsp 66.703).

O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento de um agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao considerar a data de óbito do instituidor (maio de 2003) e, ainda, que o autor do recurso contava com 19 anos na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2009), o TRF4 concluiu que não havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 219 da Lei 8.112/90, uma vez que não corre prescrição contra menor (Ag 1.352.918).

“O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que, independentemente da natureza do direito ou ação contra a fazenda pública, incide a prescrição quinquenal”, afirmou o ministro Castro Meira, em sua decisão.

Relação homoafetiva

O Brasil demorou a reconhecer as uniões homoafetivas e alguns tribunais ainda resistem a tratá-las como união estável. Entretanto, o STJ já considera essa união válida, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a igualdade entre as pessoas.

“A regulamentação das famílias homoafetivas é medida que se impõe no atual cenário social, não podendo o Poder Judiciário, nesse momento, furtar-se a oferecer as proteções legais que tais relações demandam, até porque são geradoras de importantes efeitos patrimoniais e afetivos na vida de muitos cidadãos brasileiros”, afirmou o desembargador convocado Celso Limongi, no julgamento de um recurso especial da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 932.653).

O TRF4 considerou que não se deve menosprezar os princípios da Constituição em favor da discriminação preconceituosa.

“Independentemente das teses enunciadas pelos diversos pretórios, é uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa aos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos. O companheiro homossexual concorre igualmente com os demais dependentes referidos no artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. A União deve arcar com as parcelas vencidas da pensão desde o requerimento de habilitação do companheiro na via administrativa ou, na ausência desta, a partir do ajuizamento da ação”, afirmou o tribunal em sua decisão.

A União recorreu ao STJ alegando que o conceito de união estável, previsto no artigo 226 da Constituição, não ampara as relações formadas entre pessoas do mesmo sexo. Para o desembargador convocado Celso Limongi, relator do caso, desigualar o tratamento de parceiros homoafetivos para negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da dignidade humana.

“Ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor e seu falecido companheiro, servidor público, à época da morte regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte”, disse o magistrado.

Processos: REsp 1173883, REsp 1172844, Ag 1420559, Ag 1425313, RMS 30414, REsp 1235994, REsp 1133105, REsp 1050037, RMS 33620, AREsp 66703, Ag 1352918, REsp 932653

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Empresa paranaense inscrita no Simples é isenta de contribuição sindical .

Uma ação de cobrança da contribuição sindical patronal contra uma loja de ferragens do Paraná foi julgada improcedente pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por se tratar de pequena empresa inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Com isso, a Elo Comercial de Ferragens Ltda. não terá que pagar a contribuição sindical de 2003 a 2007, cobrada na Justiça do Trabalho pelo Sindicato do Comércio Varejista de Ferragens, Tintas, Madeiras, Materiais Elétricos, Hidráulicos e Materiais de Construção de Maringá e Região (Simatec).

A Segunda Turma aplicou o entendimento predominante no TST de que, por expressa previsão legal - artigo 13, parágrafo 3º, o Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006) -, empresas inscritas no Simples estão isentas do pagamento da contribuição sindical patronal, estabelecida no artigo 579 da CLT. O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, citou diversos precedentes recentes da Primeira, Terceira, Sexta e Oitava Turmas no mesmo sentido.
Além disso, ele esclareceu que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4033, declarou a constitucionalidade daquele dispositivo da Lei Complementar 123/2006, entendendo que "a legislação tributária deve ser interpretada de forma harmônica e adequada, a fim de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte, cujo fomento foi elevado à condição de princípio constitucional, sendo a elas garantido tratamento favorecido em relação às demais empresas não inseridas nessa qualificação".
Em entendimento unânime, a Segunda Turma considerou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenara a empresa a pagar a contribuição, deveria ser reformada, pois estava em desacordo com a lei, e restabeleceu a sentença que julgou improcedente a ação interposta pelo sindicato.
(Lourdes Tavares/CF)