sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Siderúrgica tem de pagar em dobro descanso semanal concedido no oitavo dia.

O descanso semanal remunerado deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, que compreende o lapso temporal de sete dias. A concessão do descanso no oitavo dia acarreta o pagamento em dobro. Decisão nesse sentido foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista de um trabalhador contra a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré. 

O trabalhador foi contratado como servente em junho de 1996 e demitido, sem justa causa, em julho de 2007, quando era encarregado de produção. Na ação trabalhista proposta em 2008, ele pediu o pagamento de horas extras e pagamento em dobro do repouso semanal concedido irregularmente. Disse que trabalhava durante sete dias corridos, e que a folga somente era concedida no oitavo dia, ferindo previsão constitucional. 

Tanto a Vara do Trabalho de Açailândia (MA) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região consideraram válida a norma coletiva que instituiu na empresa a “semana francesa” (escala de sete dias contínuos de trabalho com folgas de dois ou três dias para o descanso semanal do trabalhador), por considerá-la mais vantajosa para o empregado, negando o pedido da dobra do repouso. O empregado recorreu, então, ao TST. 

O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o repouso semanal, por se tratar de regramento jurídico de ordem pública, não é passível de flexibilização por meio de acordo ou convenção coletiva. Ele salientou que o objetivo da norma é resguardar, minimamente, a higidez física e mental do trabalhador. “O descanso semanal, historicamente e até com fundamento religioso, sempre adotou o lapso temporal de sete dias, sendo seis de trabalho e um de descanso”. 

O ministro destacou que a folga deve ser concedida, de preferência, dentro da semana, no domingo. “Excepcionalmente, o repouso pode recair em outro dia da semana, como se encontra no regramento legal (artigos 67 e 68 da CLT), mas tão somente quando a empresa encontra-se autorizada a operar aos domingos, em face das peculiaridades de sua atividade ou por motivo de conveniência pública”, destacou. Essa excepcionalidade, disse ele, não autoriza que se conceda o repouso somente no oitavo dia, depois de trabalhados sete dias corridos. “Considerando que a semana possui sete dias, a não concessão do repouso nos sete dias de trabalho anteriores faz com que aquele oitavo dia corresponda ao primeiro dia da semana de trabalho que se segue.” 

O relator entendeu que a decisão regional que permitiu a concessão do descanso semanal no oitavo dia trabalhado contrariou a Constituição e está em dissonância com a jurisprudência consolidada pela Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST, que diz: “viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”. O recurso foi provido para condenar a empresa ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. 

(Cláudia Valente/CF) 

Processo: RR-7700-41.2008.5.16.0013 

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