domingo, 8 de julho de 2012

Desaposentação

A desaposentação é uma renúncia do benefício que está recebendo para receber outro de maior valor em razão da continuidade de contribuições.
O Supremo Tribunal Federal julgará em breve recurso em uma ação de desaposentação, formando jurisprudência norteadora para julgamentos em todo o país.

A desaposentação é remédio jurídico para excesso de castigos impostos para o aposentado que continua trabalhando e obrigado a contribuir com a previdência, porém sem direito a qualquer beneficio. Não é admissível o pagamento de dois benefícios que substituam remuneração para o mesmo segurado. Até 1993 os trabalhadores já aposentados que continuavam trabalhando recebiam suas contribuições de volta, com juros e correção monetária em forma de pecúlio. Embora não tendo direito a outro benefício recebiam de volta suas contribuições como se fosse uma poupança. Com o fim do retorno, estabeleceu-se uma inconstitucionalidade, com a obrigação de contribuir sem contraprestação alguma por parte da autarquia.

A desaposentação é uma renúncia do benefício que está recebendo para receber outro de maior valor em razão da continuidade de contribuições. Poderia dar a mesma qualquer outro nome, como complementação de aposentadoria, porem a necessidade de recompensar as contribuições do aposentado trabalhando tem que ser solucionada.

Não existindo previsão legal, nem cabe o seu requerimento no INSS. É necessário ajuizar ação com o cálculo do novo benefício demonstrando que é mais favorável. O Supremo Tribunal Federal entende possível a renuncia para o recebimento de um benefício mais elevado, porém persiste entre os ministros dúvida sobre os valores recebidos durante a primeira aposentadoria.

Havendo obrigaçãode devolução dos proventos recebidos, o que contraria acórdão do Tribunal de Contas da União, que entende não ter devolução para recebimento de boa fé, qualquer ação ficará inexecutável. Ou seja, seria ganhar, mas não levar!

Portanto, que o STF complete o seu julgamento, e compreenda que os valores recebidos foram de pleno direito, sem qualquer erro, fraude ou máfé, calculados pelas contribuições realizadas até aquela época, e cumpridas todas as exigências para o benefício. Ao renunciar o benefício antigo obriga cálculo mais favorável porque seguiu contribuindo para o Seguro Social tendo direito à contraprestação. Interrompe-se o recebimento do benefício ao qual o segurado renunciou e o mesmo passa a receber novo valor, recalculado em razão das contribuições verificadas após a concessão do primeiro benefício.

É de bom alvitre entender que benefícios previdenciários, recebidos de boafé, nunca deveriam ser devolvidos porque representam sempre créditos de natureza alimentar.

Aguardando a decisão do STF - vale repetir que se for determinada a devolução dos proventos recebidos em razão do benefício ao qual se renuncia, contrariando toda e qualquer lógica a respeito, alem de contrapor-se ao próprio Tribunal de Contas da União, os trabalhadores vão ganhar sem poder levar - as ações continuarão sendo ajuizadas, pois, a data do benefício mais favorável será definida na ação, já que não é possível requerer a desaposentação administrativamente.

O STF confirmando uma decisão justa, a desaposentação sem devolução do recebido, muito provavelmente haverá alteração na legislação, reinstituindo a devolução dos valores recolhidos após aposentadoria, ou a melhora nas aposentadorias pela continuidade de contribuições. É bom que os trabalhadores se mobilizem para exigir o melhor.
Rubens dos Santos Craveiro
Presidente do S.T.E.F.Z.S

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