segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Banco indeniza por erro em cheque.


Um carpinteiro deve receber indenização por danos morais de R$ 6 mil do Banco do Brasil, que errou ao devolver um cheque por insuficiência de fundos. O caso se trata de proteção contra falhas no serviço prestado, bem como da tutela da dignidade do consumidor.O consumidor conta que emitiu um cheque do Banco do Brasil no valor de R$ 1 mil, que foi “devolvido como se tivesse sido emitido no valor de R$ 1.800, sob a alegação de insuficiência de fundos”. Contou ainda que tomou conhecimento do fato somente no momento em que foi procurado pelo credor, que ameaçou registrar queixa na Delegacia de Polícia. O Banco do Brasil alegou que não era responsável pelo equívoco, pois o cheque havia sido depositado na Caixa Econômica Federal (CEF), que teria digitado seu valor incorretamente. “Quando o banco remetente, no caso a CEF, recepciona um cheque para ser apresentado na compensação, estando com o cheque original em seu poder, tem o dever de verificar todas as formalidades do título e repassar o valor devido para ser compensado. É seu dever informar ao banco destinatário os dados corretos do título, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado pelas consequências que possam advir”, afirmou.   Todavia, a justiça entendeu que a responsabilidade era do Banco do Brasil e determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.  
O Banco do Brasil não conseguiu trazer ao processo absolutamente nenhuma prova plausível para corroborar a alegação de que a CEF tivesse digitado um valor diferente daquele que constava no cheque, “sendo certo que antes de tomar a medida de permitir a compensação do cheque, deveria lançar mão de todos os meios ao seu alcance para verificar, com segurança, o valor do título”. E afirmou que majorar a indenização para R$ 350.000 causaria enriquecimento ilícito injustificável do autor, mas também não seria cabível a redução do valor definido na primeira instância. 
Processo: 2174177-04.2007.8.13.0105Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 29/07/2011

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